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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

LEI Nº 21.737, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração e Cogeração de Energia Renovável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração e Cogeração de Energia Renovável, cujo objetivo é diversificar a matriz energética e estimular a produção e o uso de energias renováveis no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, biomassa é toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal usada com a finalidade de produzir energia.

Art. 3º São princípios da Política Estadual instituída, especialmente:

I – proteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias de cunho renovável no âmbito estadual;

II – redução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por meio da exploração da biomassa;

III – reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;

IV – ecoeficiência, mediante a geração efetiva e economicamente viável de energia por biomassa;

V – redução da demanda de energia elétrica;

VI – diversificação da matriz energética;

VII – cooperação entre as diferentes esferas do Estado, o setor empresarial e demais seguimentos da sociedade, para criação de meios que explorem o potencial energético da biomassa.

Art. 4º A Política Estadual instituída tem como objetivos, especialmente:

I – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de produção de energia por biomassa;

II – estimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;

III – estimular os investimentos em sistemas geradores de energia por biomassa;

IV – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem aumentar a utilização de biomassa como fonte de energia;

V – consignar, na legislação orçamentária do Estado, recursos financeiros para custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;

VI – articular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias destas com o setor industrial e empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para empreendimentos que visem explorar a energia gerada pela biomassa.

Art. 5º São instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para implementar a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração e Cogeração de Energia Renovável:

I – o fomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da biomassa na produção de energia, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou privadas ou ainda com empresas que tenham interesse na exploração desta matriz energética;

II – os incentivos a municípios que estimulem projetos para a produção de energia por meio da biomassa;

III – o incentivo à criação de cooperativas e consórcios para exploração da cadeia produtiva da energia por biomassa;

IV – a simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia produtiva da energia por biomassa, por meio de regulamento próprio de órgãos estaduais competentes;

V – (VETADO);

VI – (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2022; 134º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual