LEI Nº 21.767, DE 02 DE JANEIRO DE 2023
Institui a Política Estadual do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e a proteção dos recursos naturais;
VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – estimular a realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II – estimular a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III – estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV – incentivar o uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V – estimular a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da Política ora instituída.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual

