LEI Nº 21.777, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 16.209, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a captação e a reserva de água pluvial nos prédios construídos pelo Poder Público Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.209, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instalação de sistemas de captação, conservação e uso racional da água nos edifícios públicos estaduais.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 16.209, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As novas edificações construídas pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, incluirão, no projeto técnico da obra, item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reúso não potável da água.
§ 1º As determinações desta Lei estendem-se às edificações construídas com recursos do Estado e das Agências Estaduais de crédito ou fomento.
§ 2º As construções já existentes serão adequadas à nova Lei, de acordo com viabilidade técnica e financeira.
§ 3º O Estado de Goiás, no caso de locação de imóveis para instalação de órgãos ou entidades públicas estaduais, priorizará as edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta Lei.”(NR)
“Art. 2º As exigências constantes no caput do art. 1º poderão ser dispensadas nos casos de inviabilidade técnica ou de excessiva onerosidade econômica, atestadas em laudo elaborado por profissional habilitado, ou em regiões com elevada disponibilidade hídrica, atestada pelo respectivo órgão responsável pela gestão de recursos hídricos.”(NR)
“Art. 3º Para as finalidades desta Lei, entende-se por:
I – aproveitamento de água de chuva: utilização de águas de precipitação pluviométrica que atendam a padrões de qualidade exigidos para os usos pretendidos;
II – água de reúso: aquela obtida por meio do tratamento avançado dos esgotos gerados pelos imóveis e sanitariamente segura para utilização em processos que não requerem água que seja potável;
III – conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
IV – desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
V – utilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
VI – águas servidas: as águas já utilizadas para algum fim.
Parágrafo único. Os serviços públicos de irrigação paisagística e lavagem de vias e logradouros em áreas de domínio público utilizarão, parcial ou totalmente, água de reúso ou de chuva como fonte de abastecimento.”(NR)
“Art. 4º Serão adotadas medidas para a utilização de fontes alternativas de água nas edificações previstas nesta Lei.”(NR)
“Art. 5º As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, observado que a utilização da água da chuva será para usos secundários, como lavagem de prédios, irrigação de jardins, limpeza, banheiros e outros.
Parágrafo único. Os dispositivos coletores das águas da chuva, de reúso ou servidas, assim como a canalização destas, serão separados e incomunicáveis com as caixas coletoras de água potável.”(NR)
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LUCAS CALIL
Deputado Estadual

