LEI Nº 21.830, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências, para incluir disposições especiais sobre os serviços ambientais de reciclagem .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 2º ..............................................................................................
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XV – a participação voluntária de cooperativas de trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos." (NR)
"Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
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Parágrafo único. ........................................
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II – promover e/ou incentivar a incorporação de novas tecnologias, de modo a eliminar ou reduzir os impactos ambientais negativos, inclusive a periculosidade para a saúde humana;
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XV – criar e estimular postos de trabalho e renda, inclusive mediante incentivo à criação de cooperativas de trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos, bem como a organização destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;
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XIX – propiciar e avaliar a geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;
XX – reduzir custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;
XXI – aperfeiçoar os padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos econômico– solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos;
XXII – (VETADO)." (NR)
"Art. 3º-A O Poder Público estimulará os serviços ambientais de reciclagem, destinados a apoiar empreendimentos econômico-solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos." (NR)
"Art 5º ..............................................................................................
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XVII – empreendimentos econômico– solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos – aqueles constituídos por trabalhadores que tenham a catação, o beneficiamento, a reutilização e a comercialização de recicláveis como sua principal fonte de renda e que pratiquem, comprovadamente, o sistema de rateio entre seus associados." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual

