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LEI Nº 21.894, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a proibição de aplicação foliar de produtos agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil nas áreas que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A aplicação foliar de produtos agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil deve observar, no mínimo, a distância de 5 km (cinco quilômetros) de locais onde se realiza apicultura.

Art. 2º São objetivos desta Lei, especialmente:

I – reduzir a mortalidade e impedir o extermínio de abelhas;

II – prevenir os efeitos de adversidades ambientais; e

III – incentivar a apicultura em unidade familiar ou comunitária.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração gravíssima e sujeita os infratores às medidas cautelares e às penas previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual