LEI Nº 22.011, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui a Política Estadual Agente Jovem Ambiental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Agente Jovem Ambiental, que tem por objetivos, prioritariamente:
I – promover a inclusão social e ambiental de jovens;
II – melhorar a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente;
III – estimular a educação ambiental dos jovens.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:
I – estimular a participação dos jovens em projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de suas competências e habilidades;
II – estimular a participação dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III – estimular os jovens para a conservação da biodiversidade de Goiás, valorizando os recursos naturais e ecossistemas, as atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais;
IV – qualificar os jovens, social e profissionalmente, por meio de ações socioambientais.
Art. 3º Para alcançar os objetivos da Política Estadual ora instituída, poderão ser formalizados convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, em quaisquer esferas de governo.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual

