LEI Nº 22.198, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei nº 21.145, de 28 de outubro de 2021, que institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 21.145, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Institui o Dia Estadual “Cidades Lixo Zero” e a Semana Estadual do Lixo Zero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 21.145, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam instituídos:
I – o Dia Estadual “Cidades Lixo Zero”, a ser realizado, anualmente, no dia 30 de março; e
II – a Semana Estadual do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.” (NR)
“Art. 2º O Dia Estadual “Cidades Lixo Zero” e a Semana Estadual do Lixo Zero têm como objetivos:
I – proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada e a população em geral, especialmente sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos de que trata a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
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IV – promover ações educativas e de conscientização sobre a temática, especialmente sobre a importância da redução substancial da geração de resíduos, por meio da prevenção, redução, reciclagem e reúso;
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VIII – incentivar os consumidores a promoverem o acondicionamento adequado e de forma diferenciada dos resíduos sólidos gerados, facilitando a coleta seletiva;
IX – incentivar os consumidores a disponibilizarem adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução;
X – estimular a adoção de práticas que reduzam o impacto ambiental negativo per capita das cidades.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual

