LEI Nº 22.213, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Cria o Polo Goiano de Desenvolvimento Mineral - Polo Mineral e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Polo Goiano de Desenvolvimento Mineral - Polo Mineral, com sede no Município de Campos Verdes, constituído pelos Municípios de Campos Verdes, Alto Horizonte, Barro Alto, Campinaçu, Campinorte, Catalão, Crixás, Faina, Guarinos, Mara Rosa, Minaçu, Montividiu do Norte, Niquelândia, Nova Crixás, Nova Iguaçu de Goiás, Pilar de Goiás, Santa Rita do Novo Destino, Santa Terezinha de Goiás e Uruaçu.
Art. 2º A implantação do Polo Mineral de que trata esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I – promover o desenvolvimento socioeconômico da região, de forma a ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos naturais locais;
II – respeitar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento sustentável;
III – estimular o uso sustentável dos recursos minerais, mediante emprego das melhores e mais eficientes técnicas e tecnologias de extração e produção.
Art. 3º A implantação do Polo Mineral de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – fomentar a matéria-prima, insumos e exposições dos produtos minerais;
II – estimular o desenvolvimento de cursos na formação e especialização para produção artesanal do produto mineral;
III – incentivar a produção, lapidação e comercialização de pedras preciosas, artesanatos, joias e bijuterias.
Art. 4º A implantação do Polo Mineral de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:
I – estimular o apoio às empresas estabelecidas no Polo Mineral, visando aumentar a escala e a competitividade, bem como a ampliação da participação no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva de recursos minerais;
II – estimular a capacitação de profissionais para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas na cadeia produtiva de recursos minerais;
III – estimular a instalação de novas empresas e investidores no setor de recursos minerais, além da cadeia de fornecedores de bens e prestadores de serviços, de forma a fomentar a geração de postos de trabalho e renda;
IV – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para aplicação empresarial, visando à obtenção de ganhos de competitividade industrial;
V – incentivar a viabilização das condições necessárias para minimizar ou suprimir os impactos sociais e ambientais que, direta ou indiretamente, sejam resultantes das atividades relacionadas aos recursos minerais e seus derivados;
VI – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para a prevenção e contenção de riscos decorrentes das atividades de exploração, produção e distribuição de recursos minerais, de seus produtos derivados e subprodutos;
VII – estimular a formalização de parcerias para o desenvolvimento da cadeia produtiva;
VIII – estimular a criação de linhas de crédito e de políticas de concessão de empréstimos e financiamentos específicos para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva de recursos minerais e a implantação de empresas no Polo Mineral.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMILTON FILHO
Deputado Estadual

