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LEI Nº 22.387, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento da Árvore de Baru como símbolo do Cerrado Goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Árvore de Baru (Dipteryx alata) fica declarada como símbolo do Cerrado Goiano.

Art. 2º Ficam proibidos o corte e a derrubada da Árvore de Baru, salvo com a autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator, no que couber, às sanções administrativas previstas na Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual