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LEI Nº 22.419, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a política estadual de segurança pública nas faixas de domínio e nas lindeiras das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a política estadual de segurança pública nas faixas de domínio e nas lindeiras das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás, em complemento às normas de uso e de polícia administrativa prescritas na Lei estadual nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Os procedimentos e as prescrições desta Lei deverão ser empregados, especialmente:

I – pela Polícia Militar – PM;

II – pelo Corpo de Bombeiros Militar – CBM;

III – pela Delegacia– Geral da Polícia Civil – DGPC;

IV – pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;

V – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD; e

VI – pela Procuradoria– Geral do Estado – PGE.

Art. 2º Em caso de ocupação ilícita da faixa de domínio, a autoridade administrativa que primeiro tomar ciência do fato deverá providenciar comunicação imediata às forças policiais com atribuição para intervenção e proteção do patrimônio.

§ 1º A autoridade administrativa comunicante elaborará relatório com:

I – a identificação do local;

II – o registro de equipamentos públicos porventura existentes na área;

III – a extensão da área objeto de usurpação;

IV – o registro de imagens do local e suas adjacências, especialmente da estrutura porventura implementada para a ocupação ilícita;

V – a informação de alguma circunstância que acentue o risco advindo da invasão, especialmente a integridade física e a vida dos ocupantes e dos transeuntes, como cabo subterrâneo de alta tensão;

VI – a informação sobre a existência de área de preservação ou curso hídrico vizinhos ao local invadido e sobre eventual desmatamento; e

VII – quaisquer informações que sejam importantes para a rápida solução do caso.

§ 2º As autoridades com poder de polícia poderão complementar as informações dispostas no § 1º deste artigo.

§ 3º Serão encaminhadas cópias do relatório a que se refere o § 1º deste artigo para a PM, o CBM, a DGPC, a GOINFRA, a SEMAD e a PGE.

Art. 3º Compete ao poder público, para viabilizar a política instituída por esta Lei, observada a legislação aplicável a cada medida, entre outras ações:

I – adotar medidas de desforço imediato para garantir a dominialidade do bem público;

II – lavrar autuação administrativa nos termos da Lei estadual nº 14.408, de 2003;

III – realizar autuação por infração ambiental identificada pela SEMAD, nos termos das Leis estaduais nº 18.102 e nº 18.104, ambas de 18 de julho de 2013;

IV – identificar os invasores e cruzar os dados para verificar quais deles são beneficiários de programas sociais do Governo Estadual;

V – promover medidas judiciais para a responsabilização civil dos invasores;

VI – conduzir coercitivamente os invasores para a oitiva deles pelas autoridades policiais;

VII – realizar busca e apreensão de materiais usados para invadir as faixas de domínio;

VIII – requerer o afastamento de sigilos, nos termos da lei, bem como busca domiciliar, quando forem necessários para a efetivação da política pública; e

IX – promover o indiciamento dos invasores por crimes porventura cometidos na ocorrência do ilícito.

Art. 4º O indiciamento realizado pela Polícia Civil do Estado de Goiás se dará com especial, mas não exclusivo, enfoque de investigação sobre a configuração das seguintes tipificações:

I – crimes previstos nos seguintes dispositivos do Decreto– Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940:

a) art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outros) ;

b) § 3º do art. 155 (furto de energia) ;

c) caput e inciso II do § 1º do art. 161 (usurpação mediante alteração de limites ou esbulho possessório) ;

d) inciso III do parágrafo único do art. 163 (dano ao patrimônio estatal) ;

e) art. 166 (alteração de local especialmente protegido) ;

f) art. 329 (resistência) ;

g) art. 330 (desobediência) ; e

h) art. 331 (desacato) ;

II – crime previsto no art. 20 da Lei federal nº 4.947, de 6 de abril de 1966; e

III – crimes previstos na Lei federal nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º Os invasores de faixas de domínio não poderão ser beneficiados por programas sociais do Governo Estadual.

Parágrafo único. As autoridades exercentes de poder de polícia que constatarem a ocorrência do ato ilícito de ocupação de faixa de domínio notificarão os órgãos responsáveis pela execução dos programas sociais para que sejam tomadas as providências de exclusão.

Art. 6º São admitidos o compartilhamento e a requisição de informação, dado, registro ou laudo não protegidos por sigilo entre os órgãos atuantes nas situações tratadasporestaLei.

Art. 7º O art. 33 da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 33 ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º A competência definida no caput deste artigo não exclui a atuação e competência dos órgãos que exercem as seguintes fiscalizações:

I – meio ambiente;

II – vigilância sanitária;

III – direito do consumidor;

IV – tributos;

V – ordem pública; e

VI – transporte público de passageiros.” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado