LEI Nº 22.980, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 16.488, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.488, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
XI – estimular a implementação do sistema de energia solar em escolas, faculdades, hospitais, clínicas médicas, laboratórios, estabelecimentos de saúde, comércios e indústrias;
XII – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo.” (NR)
“Art 2º-A ..........................................................................................
I – promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;
...................................................................................................................................
VIII – estimular o desenvolvimento da fonte solar e de tecnologias sinérgicas, como armazenamento e hidrogênio verde;
IX – estimular a contratação de energia solar fotovoltaica nos ambientes livres – ACL;
X – estimular o desenvolvimento de novas tecnologias para a energia solar fotovoltaica, adaptada às condições regionais;
XI – estimular a redução da burocracia bem como a racionalização de procedimentos de conexão à rede;
XII – estimular a realização de estudos bem como a adoção de metodologias adequadas para a identificação do potencial de irradiação solar de cada região, com vistas a auxiliar investidores na implantação de usinas fotovoltaicas e de outras atividades relacionadas.” (NR)
“Art 3º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
VI – criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, informando suas vantagens, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual

