LEI Nº 23.088, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 45-A, 45-B e 45-C:
“Art. 45-A. O desfazimento e o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos terão como diretrizes:
I – a inclusão digital, através da ampliação do acesso aos equipamentos de tecnologia da informação e de comunicação;
II – o descarte adequado de equipamentos de informática e dos resíduos eletroeletrônicos;
III – a reutilização de computadores e equipamentos de informática recondicionados.” (NR)
“Art. 45-B. O desfazimento e o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos terão como objetivos:
I – o acesso gratuito às tecnologias da informação e comunicação;
II – contribuir para a qualificação profissionalizante dos cidadãos, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;
III – manter o programa SUKATECH, previsto no Decreto nº 9.718, de 24 de setembro de 2020, bem como dar sustentação legal a outros programas sociais semelhantes, que visem à inclusão digital através da reutilização de equipamentos;
IV – criar pontos de descarte correto e sustentável de equipamentos eletroeletrônicos da administração pública;
V – proporcionar acesso público e gratuito aos equipamentos descartados pela administração pública.” (NR)
“Art. 45-C. Para o recebimento de equipamentos recondicionados, as instituições interessadas deverão estar habilitadas junto ao órgão gestor, conforme regulamentação do Poder Executivo.” (NR).
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual

