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LEI Nº 23.202, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Fiscalização de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fiscalização do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público estadual com vistas à proteção ambiental, ao uso sustentável dos recursos naturais e ao enfrentamento dos impactos das mudanças climáticas.

Art. 2º São princípios da Política de Fiscalização Ambiental Estadual:

I – integralidade e eficácia dos instrumentos de política ambiental: a fiscalização ambiental deve ser complementada pela implementação eficaz de todos os instrumentos da política ambiental previstos na legislação vigente de modo que o Estado atue como promotor e indutor do cumprimento de normas e regulamentos ambientais, assegurando que sejam viáveis e propiciem o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e sociais;

II – consciência e educação ambiental: a fiscalização deve estar intrinsecamente ligada à promoção da consciência ambiental, incorporando ações de educação e orientação para empresas e cidadãos, incentivando práticas sustentáveis;

III – promoção da conformidade voluntária: sempre que possível, as ações de fiscalização deverão ser precedidas por iniciativas que incentivem a conformidade voluntária, oferecendo suporte técnico como auxílio para que os fiscalizados alcancem a regularização ambiental;

IV – regularização: a fiscalização ambiental deve ser incentivada e realizada com foco na correção e regularização ambiental, tendo o preceito pedagógico inserido na sua estruturação e planejamento;

V – equilíbrio entre sanções e suporte técnico: as ações de fiscalização devem equilibrar a aplicação de sanções com a oferta de suporte técnico, auxiliando os fiscalizados na obtenção da conformidade ambiental;

VI – transparência e justiça: as ações fiscalizatórias devem ser conduzidas de maneira transparente e justa, garantindo que todos os cidadãos compreendam os critérios e procedimentos adotados;

VII – foco em atividades de larga escala: as ações estaduais de fiscalização devem priorizar atividades de larga escala, visando alcançar resultados práticos e de alto impacto na prevenção da degradação ambiental e no cumprimento da legislação, garantindo uma abordagem estratégica na proteção dos recursos naturais;

VIII – cooperação técnica e capacitação: realização de suporte técnico e capacitação dos órgãos municipais de meio ambiente para auxiliar na execução de suas responsabilidades, promovendo o desenvolvimento de capacidades locais para uma atuação eficaz, estabelecendo mecanismos de colaboração e compartilhamento de informações para garantir uma fiscalização ambiental eficaz e coordenada; e

IX – comunicação e transparência: definição de um sistema de comunicação contínua e transparente, entre os níveis estadual e municipal, para assegurar que todas as ações sejam documentadas e disponíveis para consulta, facilitando a coordenação e evitando sobreposição de esforços.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei:

I – a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

II – a sustentabilidade dos recursos naturais;

III – o uso racional dos recursos hídricos;

IV – a gestão preventiva de riscos ambientais;

V – a eficácia, transparência e celeridade nas ações de fiscalização;

VI – a cooperação interinstitucional;

VII – a participação social e controle público; e

VIII – a razoabilidade e eficiência dos gastos públicos.

Art. 4º As fiscalizações realizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD priorizarão operações temáticas, concentrando seus esforços em ações de larga escala, que assegurem alta eficiência na proteção ambiental, bem como em situações com alto potencial de degradação ambiental, em detrimento de fiscalizações pontuais ou dirigidas a infrações de menor potencial ofensivo, otimizando assim os recursos disponíveis e maximizando o impacto positivo das ações de fiscalização na conservação e sustentabilidade dos ecossistemas.

Parágrafo único. Sempre que possível e viável, as denúncias e encaminhamentos de apuração de infrações ambientais de pequeno impacto ambiental, menor potencial ofensivo ao meio ambiente, pontuais ou de impacto local, que não se integrem em esforços de larga escala para redução de infrações graves ou de médio e alto impacto ambiental, poderão ser redirecionados aos órgãos municipais ambientais.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES PARA AS OPERAÇÕES TEMÁTICAS

Art. 5º As operações temáticas de fiscalização, em consonância com estudos técnicos e mapeamento de riscos, observarão as seguintes diretrizes de priorização:

I – áreas de maior vulnerabilidade ambiental e social;

II – atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto de âmbito regional;

III – usos de recursos hídricos em bacias em situação de conflito ou com risco de escassez hídrica;

IV – segurança de barragens, observando– se a classificação quanto ao Dano Potencial Associado – DPA e à Categoria de Risco – CRI;

V – irregularidades identificadas por meio do uso integrado de tecnologias como imagens de satélite, Remoted Piloted Aircraft – RPA, sistemas georreferenciados e sensoriamento remoto para aumentar a eficácia da fiscalização;

VI – ações emergenciais para situações de risco iminente, por meio de protocolo; e

VII – ações visando à regularização de atividades em operação em desacordo com a lei, de competência estadual.

Art. 6º As operações temáticas serão previstas no plano anual de fiscalização a ser elaborado pela SEMAD, no primeiro trimestre de cada ano.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF

Art. 7º Será elaborado o Plano Anual de Fiscalização – PAF de operações temáticas fiscalizatórias, que tem como objetivo ordenar atividades em larga escala e alto impacto na regularização ambiental.

Art. 8º O PAF deverá conter, no mínimo, operações temáticas e ações estratégicas que visem conferir efetividade de alto impacto no uso e ocupação do território e no controle da poluição.

Art. 9º As ações estratégicas obedecerão às diretrizes previstas nesta Lei, adotados os seguintes critérios:

I – mapeamento de alertas e manifestações;

II – planejamento geográfico;

III – períodos sazonais;

IV – integração institucional;

V – disponibilidade de recursos financeiros, humanos e tecnológicos; e

VI – indicadores de desempenho das ações de fiscalização estadual.

Art. 10. O PAF será aprovado por Portaria do titular da SEMAD.

CAPÍTULO IV

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11. O PAF será monitorado com base em indicadores de desempenho, tais como:

I – número de ações realizadas;

II – cobertura geográfica das ações; e

III – aumento da regularização ambiental.

Art. 12. Relatório anual de fiscalização será disponibilizado ao público, no site oficial da SEMAD, promovendo a transparência e permitindo o controle social.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para os fins de cumprimento desta Lei, fica estabelecido que a jornada normal de trabalho do Fiscal Ambiental Estadual será fixada por ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º É facultada a elaboração de escalas de serviço que possam abranger sábado, domingo ou feriado, em turnos diurno ou noturno, conforme o interesse da Administração da SEMAD, não sendo considerado extraordinário o trabalho realizado em regime de escala.

§ 2º Para a elaboração das escalas de serviço, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável definirá a proporção entre as horas de trabalho e as horas de descanso, considerando a natureza do trabalho a ser realizado, a sua localização, o tempo e a categoria da unidade de fiscalização.

Art. 14. Fica vedada a fiscalização ambiental, assim como a aplicação de sanções administrativas, por órgãos que não integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, autorizada a celebração de Acordos e Convênios para delegação de competência a entes integrantes da administração pública.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual