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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

LEI Nº 23.314, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Institui a Política Estadual de Serviços Ambientais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Serviços Ambientais, que tem por objetivos:

I – fomentar a elaboração e a execução de programas, projetos e iniciativas de implementação de serviços ambientais;

II – incentivar a transação dos serviços ambientais entre particulares;

III – garantir a preservação da biodiversidade, a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável no uso dos recursos naturais.

§ 1º A Política Estadual ora instituída atenderá ao previsto nesta Lei, bem como:

I – à Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II – à Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

III – à Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

IV – à Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

V – à Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

VI – à Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013.

§ 2º A Política Estadual ora instituída aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuem como provedores, pagadores e mediadores de serviços ambientais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – serviços ambientais: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelo meio ambiente, viabilizados por ações ou atividades humanas, diretas ou indiretas, individuais ou coletivas, que resultem na preservação, conservação, restauração, recuperação ou uso sustentável dos recursos naturais e de espaços urbanos;

II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

III – serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

IV – serviços urbanos: benefícios relevantes para a sociedade gerados por ações e atividades realizadas no meio ambiente urbano geradoras de externalidades ambientais positivas ou que minimizem externalidades ambientais negativas, especialmente sobre os aspectos da gestão dos recursos naturais, da redução de riscos, da melhoria do meio ambiente urbano e, principalmente, no que tange à potencialização de serviços ecossistêmicos relacionados aos serviços de saneamento, em especial, aos eixos resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo das águas pluviais;

V – serviços hidrológicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados por atividades, ações ou conjunto de ações estruturantes e/ou não estruturantes que favorecem a manutenção ou melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e/ou subterrâneos, que podem estar organizadas em até três eixos: conservação e restauração da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos relacionados à água; produção sustentável e uso racional dos recursos hídricos; saneamento, controle da poluição e obras hídricas;

VI – pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual pelo menos um pagador de serviços ambientais transfere, a pelo menos um provedor desses serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração ou incentivo, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

VII – pagador: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais por meio de repasse de recursos financeiros ou outra forma de remuneração ou incentivo;

VIII – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário que mantém, conserva, preserva, restaura, recupera as condições ambientais de ecossistemas, incluindo o meio ambiente urbano, e de recursos hídricos, podendo receber o pagamento por transferência de recursos financeiros ou outra forma de remuneração ou incentivo;

IX – mediador: agente público ou privado que, sob delegação do pagador, desempenha atividades relacionadas ao planejamento ou execução de serviços ambientais, excetuando– se as atividades exclusivas do Poder Público;

X – plataforma de informações sobre serviços ambientais: plataforma composta por base de dados informatizados, por meio da qual serão geridas as informações referentes à Política Estadual de Serviços Ambientais, dentre elas, informações sobre os programas, projetos e contratos já realizados, hospedando também o Cadastro Estadual de Serviços Ambientais;

XI – cadastro estadual de serviços ambientais: base de dados contendo informações de provedores, mediadores e pagadores de serviços ambientais, de natureza autodeclaratória, por meio da qual será dada a publicidade necessária para incentivar a transação de serviços ambientais entre os interessados;

XII – unidade de gestão de programa ou projeto: colegiado representativo dos atores envolvidos na implementação e no monitoramento do programa, projeto ou ação de pagamento por serviços ambientais, financiados pelo Poder Público, ou com sua interveniência, que contribui com a implantação, gestão e manutenção das suas atividades;

XIII – agricultor familiar: pessoa física, classificada como agricultor familiar, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se modalidades de serviço ambiental os serviços ecossistêmicos, urbanos e hidrológicos.

Art. 3º São princípios da Política Estadual ora instituída:

I – do provedor– recebedor;

II – do usuário– pagador;

III – do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I – estímulo à preservação, conservação, manutenção, recuperação, restauração e ao uso sustentável dos recursos naturais relevantes para a oferta dos serviços ambientais;

II – incentivo à sustentabilidade socioeconômica, compatível com a melhoria da qualidade de vida e redução da pobreza;

III – fortalecimento e reconhecimento do papel dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares na manutenção, conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais e do conhecimento tradicional;

IV – o reconhecimento, a identificação e a valorização de ações exercidas no meio urbano, capazes de gerar externalidades ambientais positivas ou minimizar externalidades ambientais negativas, sob o aspecto da gestão dos recursos naturais, da redução de riscos, da melhoria do meio ambiente urbano e da potencialização de serviços ecossistêmicos, relacionados aos serviços de saneamento, em especial, aos eixos resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo das águas pluviais;

V – reconhecimento, identificação e valorização de ações que promovam manejo sustentável e de baixo carbono na silvicultura e agricultura e o seu papel quanto à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos recursos naturais;

VI – reconhecimento do papel dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na efetivação das políticas públicas de gestão de resíduos sólidos, especificamente nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VII – incentivo à mitigação das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em consonância com a proteção do sistema climático e o desenvolvimento sustentável;

VIII – reconhecimento das medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos relacionados às mudanças climáticas ante a vulnerabilidade dos sistemas natural, ambiental e socioeconômico;

IX – contribuição para a melhoria da qualidade de vida no Estado de Goiás, mediante o desenvolvimento e aprimoramento de modelos inovadores e replicáveis voltados à gestão sustentável dos recursos naturais;

X – incentivo à colaboração entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada na execução da Política ora instituída;

XI – reconhecimento das atividades, ações, serviços, produtos e créditos resultantes desta Lei em acordos, termos e tratados de cooperação municipal, estadual, nacional e internacional;

XII – fomento ao desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre serviços ambientais, bem como o fomento e a difusão das tecnologias, processos e práticas para identificação, mensuração e valoração dos serviços ambientais;

XIII – disseminação de informação, promoção da educação, capacitação e contribuição para conscientização pública sobre a necessidade da conservação dos recursos naturais e seu manejo adequado, valoração e pagamento por serviços ambientais;

XIV – integração com estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima e outras políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;

XV – avaliação e incentivo aos serviços ambientais oferecidos pelos diversos biomas estaduais e pelas áreas de uso restrito, públicas e privadas do Estado;

XVI – conciliação com o atendimento às necessidades comuns e específicas da população e das comunidades locais;

XVII – promoção de incentivos à criação, implantação, ampliação, ao aprimoramento, à manutenção e gestão de corredores ecológicos, áreas protegidas, bosques modelos e outras áreas conservadas ambientalmente, observadas as diretrizes apontadas pelo órgão competente;

XVIII – priorização de áreas sob maior sensibilidade socioambiental, conforme definido na legislação ambiental, quando for o caso;

XIX – incentivo e promoção de ações voltadas para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos e de ações voltadas às melhorias das condições dos serviços de saneamento básico ofertados à população;

XX – incentivo e promoção de ações voltadas à melhoria do meio ambiente urbano, incluindo aquelas pertinentes ao bem– estar da fauna doméstica e silvestre, a fim de se garantir saúde e um meio ambiente urbano adequado para a população goiana;

XXI – estabelecimento de mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;

XXII – incentivo à criação de um mercado de serviços ambientais.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual ora instituída:

I – o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, instituído pelo art. 70 da Lei nº 18.104, de 18 julho de 2013;

II – os programas, projetos e contratos de pagamento por serviços ambientais, bem como os instrumentos jurídicos deles decorrentes;

III – a plataforma de informações sobre serviços ambientais;

IV – o cadastro estadual de pagamento por serviços ambientais;

V – as metodologias de valoração econômica dos serviços ambientais;

VI – a assistência técnica, a capacitação e a educação ambiental destinadas à promoção dos serviços ambientais e ecossistêmicos.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços ambientais as externalidades positivas provenientes das atividades relativas:

I – à preservação, conservação, manutenção, recuperação e restauração de vegetações nativas;

II – à conservação, manutenção e ao aumento do estoque de carbono;

III – à regulação do clima e à mitigação dos potenciais impactos socioambientais provocados por eventos extremos;

IV – à proteção, ao manejo, à recuperação e à melhoria da quantidade e qualidade dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas, considerando seus usos múltiplos e buscando a redução de impactos causados por eventos climáticos extremos, garantindo a segurança hídrica;

V – à recuperação, à proteção e ao uso sustentável do meio ambiente e da biodiversidade, à conservação de espécies, dos ecossistemas, da variabilidade genética;

VI – à implantação e ao manejo de sistemas integrados de produção, desde que garantidas as funções e a sucessão ecológica das áreas nos termos da legislação vigente;

VII – à conservação do conhecimento e da biodiversidade pelos povos e comunidades tradicionais;

VIII – à proteção da beleza cênica, decorrente da presença de formações florestais, paisagens e outros elementos da natureza;

IX – às práticas de manejo e conservação do solo e da água;

X – às atividades executadas nos limites do perímetro urbano que visem à sustentabilidade municipal e ao aprimoramento das condições ambientais das áreas verdes e sua infraestrutura associada, bem como à conservação e à recuperação do patrimônio natural urbano, tais como a arborização urbana, a construção sustentável e a gestão dos resíduos urbanos;

XI – à destinação de resíduos para a reciclagem;

XII – ao aproveitamento energético de resíduos de origem urbana e rural;

XIII – às práticas de manejo de águas pluviais urbanas, que priorizem aumento das áreas permeáveis em ambientes urbanos, com o consequente aumento das taxas de infiltração;

XIV – às práticas que promovam o bem– estar da fauna doméstica e silvestre, a fim de se garantir saúde e um meio ambiente adequado para a população goiana;

XV – às práticas que efetivem a utilização de instrumentos econômicos, de acordo com as Leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e nº 14.128, de 26 de março de 2021.

Parágrafo único. Outras atividades geradoras de benefícios ambientais poderão ser reconhecidas como serviços ambientais, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 7º Os serviços ambientais poderão ser prestados por meio de programas, projetos ou contratos, de iniciativa pública ou privada, que serão registrados na Plataforma de Informações sobre Serviços Ambientais.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º São modalidades de pagamento por serviços ambientais:

I – pagamento direto, monetário ou não monetário;

II – assistência técnica ao prestador;

III – doação de material e insumos para recuperação ambiental ou restauração ecológica de áreas.

§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por regulamento.

§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Art. 10. A definição de metodologia de métrica de valoração do serviço ambiental prestado e a previsão de seu reajuste deverá ser realizada a cada caso, devendo considerar as particularidades inerentes a cada serviço, respeitadas as definições previstas na legislação ambiental.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 11. Fica instituída a Plataforma de Informação sobre Serviços Ambientais, por meio da qual serão disponibilizadas informações sobre a Política Estadual de Serviços Ambientais.

Art. 12. Fica instituído o Cadastro Estadual de Serviços Ambientais, que conterá informações sobre provedores, mediadores e pagadores de serviços ambientais, bem como sobre as áreas contempladas por projetos, programas ou contratos de pagamento por serviços ambientais.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual instituído no caput deste artigo:

I – poderá ser hospedado em outros cadastros, instituídos pelo governo federal, mediante a celebração de instrumento jurídico;

II – dará a publicidade necessária para incentivar a transação de serviços ambientais entre os interessados.

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MAURO RUBEM

Deputado Estadual