LEI Nº 23.597, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Autoridade Estadual de Minerais Críticos do Estado de Goiás – AMIC/GO, altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento dos Minerais Críticos – FEDMC.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Autoridade Estadual de Minerais Críticos do Estado de Goiás – AMIC/GO, órgão colegiado do Poder Executivo vinculado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º A AMIC/GO objetiva planejar, coordenar, integrar e realizar a governança das ações direcionadas para o assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo na formulação e na execução de políticas públicas relacionadas à pesquisa, à exploração, ao beneficiamento, à separação, ao refino, à industrialização, ao transporte e à comercialização dos minerais críticos existentes no Estado de Goiás, inclusive os agrominerais, para o desenvolvimento econômico sustentável, a segurança estratégica, a inovação tecnológica e o bem-estar social.
§ 1º A AMIC/GO atuará como instância única de articulação, deliberação e interlocução do Poder Executivo do Estado de Goiás em todos os assuntos relacionados aos minerais críticos, e centralizará, em um único núcleo estratégico, as ações públicas e parcerias privadas, para assegurar que qualquer demanda interna ou externa encontre resposta integrada e célere, à semelhança de modelos adotados internacionalmente para o desenvolvimento estratégico do setor.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a AMIC/GO manterá canais diretos e permanentes de comunicação com agentes públicos e privados, nacionais e internacionais, e garantirá a previsibilidade, a segurança jurídica e a eficiência administrativa na formulação e na execução das políticas públicas para os minerais críticos.
Art. 3º Esta Lei considera minerais críticos aqueles essenciais ao desenvolvimento tecnológico, energético, econômico e de defesa do Estado, com a oferta estrategicamente relevante, vulnerável ou limitada, os quais incluem, sem se limitar a eles, os seguintes componentes:
I – terras raras e seus elementos constituintes, como neodímio, praseodímio, cério, lantânio, samário, disprósio, térbio, ítrio, gadolínio, érbio, európio;
II – nióbio;
III – níquel;
IV – cobre;
V – titânio;
VI – fosfato;
VII – remineralizadores de solo, conforme a definição pela Lei federal nº 12.890, de 10 de dezembro de 2013, e normas associadas (IN MAPA nº 5/2016 e posteriores), inclusive rochas silicáticas alcalinas, kamafugitos, wollastonita, basaltos, micaxistos, filitos e outros materiais geológicos definidos pela AMIC/GO;
VIII – agrominerais, entendidos como todas as substâncias minerais naturais, resultantes de britamento, moagem ou micronização de rochas ou resíduos de mineração, cuja aplicação no solo seja para a correção de acidez, reposição de nutrientes, condicionamento físico– químico (do solo) ou captura de CO₂ atmosférico (intemperismo acelerado); e
IX – outros recursos minerais definidos por resolução da AMIC/GO, conforme a análise estratégica e mercadológica.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA AMIC/GO
Art. 4º A AMIC/GO será presidida pelo Governador do Estado e integrada pelos seguintes membros permanentes:
I – Secretário– Chefe da Secretaria– Geral de Governo, que substituirá o Governador do Estado em suas ausências ou impedimentos;
II – Secretário de Estado da Casa Civil;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV – Secretário de Estado da Administração;
V – Secretário de Estado da Economia;
VI – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII – Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
IX – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
X – Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes; e
XI – até três membros do Governo do Estado de livre escolha do Governador.
§ 1º A Secretaria-Geral de Governo, por meio de servidor designado por seu titular, exercerá a função de secretaria executiva da AMIC/GO, nos termos do regimento interno.
§ 2º Participarão das reuniões da AMIC/GO, por convocação de seu presidente, como membros eventuais, os demais titulares das secretarias de Estado ou presidentes de autarquias e fundações com área de competência relacionada ao assunto objeto da ordem do dia.
§ 3º Poderão participar das reuniões da AMIC/GO, como colaboradores eventuais, sem direito a voto, representantes da academia e do setor privado vinculados à cadeia produtiva dos minerais críticos.
Art. 5º Integra a estrutura de governança da AMIC/GO a Câmara Setorial de Agrominerais, composta por:
I – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
II – um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
III – um representante de cooperativas ou associações de produtores rurais;
IV – dois representantes de empresas industriais dos agrominerais; e
V – um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG.
§ 2º Compete à Câmara Setorial de Agrominerais:
I – propor a edição de normas de qualidade para os agrominerais;
II – elaborar guias de boas práticas de aplicação de pó de rocha no solo;
III – estimular e apoiar a realização de programas de extensão rural e demonstrações técnicas; e
IV – estimular a ampliação da cadeia de valor de agrominerais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º São objetivos estratégicos gerais da AMIC/GO:
I – coordenar a formulação da Política Estadual de Infraestrutura e Logística para Minerais Críticos, com as seguintes diretrizes fundamentais:
a) a integração multimodal eficiente de rodovias, ferrovias, portos secos, zonas de processamento de exportações e aeroportos, para o escoamento da produção mineral crítica do Estado de Goiás;
b) o desenvolvimento e a modernização da infraestrutura energética, priorizadas as fontes renováveis e sustentáveis, para o abastecimento das áreas de exploração e beneficiamento dos minerais críticos; e
c) a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação avançada para facilitar a gestão integrada, a rastreabilidade e a segurança das operações relacionadas aos minerais críticos;
II – garantir o aproveitamento estratégico e sustentável dos recursos minerais críticos do Estado de Goiás;
III – promover a integração e o fortalecimento das cadeias produtivas locais vinculadas aos minerais críticos;
IV – atrair investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento da cadeia produtiva dos minerais críticos;
V – fomentar a inovação tecnológica e a sustentabilidade ambiental e social nas atividades relacionadas aos minerais críticos; e
VI – posicionar o Estado de Goiás como referência nacional e global na produção responsável e estratégica dos minerais críticos.
Art. 7º Cabem à AMIC/GO as seguintes competências estratégicas:
I – formular políticas públicas estaduais relativas à exploração, à industrialização e à comercialização de minerais críticos;
II – coordenar ações interinstitucionais com órgãos estaduais e federais relacionados a mineração, indústria, ciência e tecnologia, energia, meio ambiente e infraestrutura;
III – promover a interlocução entre o Governo do Estado, o setor privado, a academia e a sociedade civil, para a integração e a eficiência das políticas públicas adotadas;
IV – representar institucionalmente o Estado de Goiás em fóruns nacionais e internacionais sobre minerais estratégicos, para a celebração de parcerias e acordos internacionais;
V – garantir o abastecimento estratégico e a segurança da cadeia produtiva dos minerais críticos no território do Estado de Goiás;
VI – prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Governador do Estado em negociações internacionais relacionadas aos minerais críticos; e
VII – promover a inserção do Estado em programas e fóruns internacionais voltados à segurança energética e mineral.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS
Art. 8º A AMIC/GO prestará assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo na representação institucional do Estado de Goiás em assuntos relacionados à cadeia produtiva dos minerais críticos nos órgãos governamentais federais, nos organismos internacionais, nos entes federativos, nas empresas privadas, nos fundos de investimento, nas organizações acadêmicas e em quaisquer atores nacionais ou internacionais relacionados aos minerais críticos definidos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS DE MINERAIS CRÍTICOS
Art. 9º Fica autorizada a instituição de Zonas Especiais de Minerais Críticos – ZEMCs, áreas específicas do território do Estado de Goiás que apresentam potencial estratégico comprovado para a exploração, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos minerais críticos.
§ 1º A instituição das ZEMCs será por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, após a deliberação da AMIC/GO apoiada em estudos técnicos que comprovem o potencial estratégico, econômico e socioambiental da região selecionada.
§ 2º Nas ZEMCs poderão ser concedidos benefícios econômicos, fiscais e creditícios, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Os empreendimentos localizados nas ZEMCs terão prioridade no licenciamento ambiental.
Art. 11. As ZEMCs contarão com investimentos prioritários em infraestrutura especializada para transporte, logística e energia, com o objetivo de assegurar eficiência operacional, competitividade industrial e minimização de impactos socioambientais.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DOS MINERAIS CRÍTICOS
Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento dos Minerais Críticos – FEDMC, fundo público de natureza financeira e contábil, para fomentar, subvencionar e financiar ações, projetos e iniciativas relacionadas à cadeia produtiva, à inovação tecnológica, à infraestrutura estratégica e à sustentabilidade socioambiental nas áreas dos minerais críticos em Goiás.
§ 1º O FEDMC será vinculado à Secretaria-Geral de Governo – SGG.
§ 2º As operações de repasse de financiamentos dos recursos financeiros do FEDMC serão realizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO.
Art. 13. Constituem fontes de recursos financeiros do FEDMC:
I – recursos provenientes do orçamento estadual, alocados especificamente para o fim proposto;
II – contribuições de empresas e organizações interessadas em participar de oportunidades estratégicas relacionadas aos minerais críticos e ao desenvolvimento deles no Estado de Goiás, conforme a regulamentação específica da AMIC/GO;
III – royalties e taxas específicas incidentes sobre a exploração e a comercialização dos minerais críticos no Estado que sejam expressamente destinados pela AMIC/GO para compor o fundo;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos ou parcerias celebrados com instituições nacionais e internacionais;
V – rendimentos obtidos na aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo;
VI – doações públicas ou privadas destinadas expressamente ao FEDMC; e
VII – outros recursos que forem legalmente destinados ao FEDMC.
§ 1º Os recursos do FEDMC serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos, com recursos transitados pela Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 2º O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do FEDMC.
Art. 14. Os recursos do FEDMC deverão ser aplicados nas seguintes áreas prioritárias:
I – pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados aos minerais críticos;
II – construção e ampliação de infraestrutura logística e energética específica;
III – apoio à instalação de empresas e indústrias voltadas ao beneficiamento e ao refino dos minerais críticos;
IV – programas de capacitação profissional e tecnológica e financiamento de órgãos ou entidades de pesquisa relacionados a atividades pertinentes aos minerais críticos, conforme esta Lei define;
V – projetos e ações voltados à recuperação e à conservação ambiental das áreas de mineração; e
VI – projetos de desenvolvimento social das comunidades diretamente afetadas pela atividade mineradora crítica.
Art. 15. Caberá à AMIC/GO decidir sobre a priorização e a categorização das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas segundo sua relevância para o cumprimento dos objetivos previstos no art. 6º desta Lei, também sobre as condições gerais e específicas da aplicação e da gestão dos recursos do FEDMC.
§ 1º Os recursos do FEDMC poderão ser aplicados em ativos financeiros de renda fixa para a preservação do patrimônio dele.
§ 2º Os recursos do FEDMC serão administrados de forma transparente, e os relatórios trimestrais detalhados deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e em plataformas digitais públicas.
§ 3º A arrecadação e a movimentação dos recursos financeiros do FEDMC serão realizadas com o registro contábil específico, observados os programas, os projetos e as atividades financiados por ele e terão suas fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos, distribuídas nas dotações orçamentárias das potenciais unidades executoras das políticas públicas da AMIC/GO, e a aplicação desses recursos ficará sujeita à prestação de contas na forma da lei e do regulamento.
Art. 16. O FEDMC poderá constituir instrumentos financeiros específicos, como fundos de investimento, linhas de crédito subsidiado ou subvenções econômicas, para a facilitação da execução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Para o desempenho de suas competências, a AMIC/GO poderá servir-se da estrutura e dos recursos materiais, de pessoal e logísticos de outros órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, preferencialmente, por arranjos colaborativos.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, observados os procedimentos e os demais pressupostos estabelecidos em regulamento, poderá autorizar a AMIC/GO a requisitar servidores lotados em órgãos e entidades da administração estadual para atividades estratégicas.
§ 2º Os arranjos colaborativos de que trata o caput deste artigo poderão abranger atividades da área fim e da área meio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica autorizada a celebração de convênios, acordos de cooperação, contratos, ajustes e demais instrumentos jurídicos necessários à execução das competências atribuídas à AMIC/GO nesta Lei, observadas as normas legais e constitucionais aplicáveis.
Art. 19. A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
...................................................................................................................................
IV – a Autoridade Estadual de Minerais Críticos – AMIC/GO.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
II – a participação na formulação, na execução e na avaliação das diretrizes e das políticas para negociações internacionais, além do auxílio na articulação de ações dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual com entes governamentais e não governamentais internacionais, para a celebração de acordos, memorandos e convênios, ressalvadas as competências da AMIC/GO;
……… ........................................................................................................
IV – o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo estadual e a seus auxiliares designados nas articulações intersetorial, transversal e interoperativa de instituições governamentais e não governamentais, setor privado e entes federativos, nacionais e internacionais, ressalvadas as competências da AMIC/GO;
V – o auxílio na articulação, no Poder Executivo estadual, entre todas as pastas vinculadas a ele para a captação de oportunidades e a celebração de cooperações técnicas internacionais bilaterais e multilaterais, ressalvadas as competências da AMIC/GO;
..........................................................................................................................” (NR)
“ Seção XIII
Da Autoridade Estadual de Minerais Críticos – AMIC/GO
Art. 15-A. À AMIC/GO compete planejar, coordenar, integrar e realizar a governança das ações direcionadas para o assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo na formulação de políticas públicas relacionadas à pesquisa, à exploração, ao beneficiamento, à industrialização e à comercialização dos minerais críticos existentes no território do Estado de Goiás, para o desenvolvimento econômico sustentável, a segurança estratégica, a inovação tecnológica e o bem-estar social.
§ 1º A AMIC/GO será presidida pelo Governador do Estado e integrada pelos seguintes membros permanentes:
I – Secretário– Chefe da Secretaria-Geral de Governo, que substituirá o Governador do Estado em suas ausências ou impedimentos;
II – Secretário de Estado da Casa Civil;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV – Secretário de Estado da Administração;
V – Secretário de Estado da Economia;
VI – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII – Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
IX – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
X – Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes; e
XI – até três membros do Governo de Goiás de livre escolha do Governador do Estado.
§ 2º Integra a estrutura de governança da AMIC a Câmara Setorial de Agrominerais, composta por:
I – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
II – um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
III – um representante de cooperativas ou associações de produtores rurais;
IV – dois representantes de empresas industriais dos agrominerais; e
V – um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG.
§ 3º Compete à Câmara Setorial de Agrominerais:
I – propor a edição de normas de qualidade para os agrominerais;
II – elaborar guias de boas práticas de aplicação de pó de rocha no solo;
III – estimular e apoiar a realização de programas de extensão rural e demonstrações técnicas; e
IV – estimular a ampliação da cadeia de valor dos agrominerais.” (NR)
“Art. 46. ..............................................................................................
...................................................................................................................................
VI – a formulação da política pública do setor de minas, ressalvadas as competências da AMIC/GO;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 47. ..............................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. As competências da AMIC/GO prevalecerão, em razão do critério da especialidade, sobre as competências do Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia.” (NR)
“Art. 48. ..............................................................................................
...................................................................................................................................
III – a proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e da fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental, ressalvadas as competências da AMIC/GO;
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado

