LEI Nº 23.607, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Reconhece o javali ( Sus scrofa) e seus híbridos como espécie exótica invasora no Estado de Goiás, também institui normas para o controle populacional e o manejo sustentável da espécie em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento, em âmbito estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado animal nocivo aos seres humanos, ao meio ambiente, à saúde pública, à pecuária e à agricultura, bem como praga de peculiar interesse do Estado, o javali-europeu ( Sus scrofa), doravante denominado "javali", em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento e seus híbridos, em liberdade no Estado de Goiás, também são autorizados o controle populacional e o manejo sustentável da espécie, nos termos desta Lei.
§ 1º A critério do órgão competente, para o controle populacional ou o manejo dos javalis, poderão ser adotados:
I – a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes seguidos de soltura para rastreamento;
II – a captura seguida de eliminação; e
III – a eliminação direta de espécimes.
§ 2º O emprego de armadilhas, o uso de anestésicos ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animais para rastreamento com a finalidade de controle somente serão permitidos com a autorização de manejo, que deverá ser solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 3º São vedados o uso de produtos com composição ou método de aplicação capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle e a utilização de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie-alvo.
§ 4º São proibidos métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
§ 5º Somente se permitirá o uso de armadilhas que capturem e mantenham os animais vivos, e serão proibidas as que forem capazes de matar ou ferir.
§ 6º O controle de espécimes de javalis não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso das propriedades, e caberá aos que não consentirem comprovar ao órgão competente as ações realizadas para o combate à espécie invasora.
§ 7º No interior de Unidades de Conservação Estaduais, caberá a anuência do respectivo órgão gestor, e as ações de controle dos javalis ficarão sujeitas ao regramento estabelecido por esse órgão.
Art. 2º Os javalis capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura e estará proibido o transporte de animais vivos, exceto em casos excepcionais com a autorização do órgão ambiental competente.
§ 1º O transporte de animais abatidos deverá atender à legislação vigente.
§ 2º O descarte das carcaças, das vísceras e dos demais resíduos corpóreos provenientes dos abates dos javalis deverá ser realizado pelo controlador de forma adequada, observados os potenciais riscos sanitários e a legislação vigente, especialmente as normas de defesa sanitária animal e ambiental.
Art. 3º O Poder Executivo atualizará e publicará anualmente o Plano de Manejo e Monitoramento de Javalis, observadas as informações divulgadas pelo órgão público federal competente a cada ano, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual

