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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

LEI Nº 23.657, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece a Política Estadual de Gerenciamento Adequado de Resíduos Sólidos gerados em eventos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Estado de Goiás, conforme a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei estadual nº 14.248, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e a Lei estadual nº 22.593, de 5 de abril de 2024, que institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme plano de gerenciamento de resíduos, exigidos na forma da legislação.

Art. 2º O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai sobre os organizadores dos eventos que gerem resíduos sólidos.

§ 1º Os organizadores devem fornecer a estrutura necessária para a segregação, o acondicionamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.

§ 2º Os organizadores são responsáveis por assegurar uma comunicação eficaz com o público-alvo do evento, indicando claramente os locais apropriados para o descarte de resíduos sólidos, especificando os tipos de resíduos a serem descartados e promovendo ações de educação ambiental que facilitem a compreensão e a prática do descarte correto pelos participantes ao longo do evento.

§ 3º A obrigação estabelecida no § 1º deste artigo deverá ser prevista e constar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 3º Caberá aos organizadores onde serão realizados os eventos a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 da Lei federal nº 12.305, de 2010.

Parágrafo único. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) dos eventos, mencionado no caput deste artigo, deverá ser aprovado pelos órgãos competentes, constituindo-se como requisito obrigatório para a emissão de autorização para realização dos eventos indicados no art. 5º desta Lei.

Art. 4º Os eventos, sejam públicos, privados ou público-privados, devem respeitar a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei federal nº 12.305, de 2010, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos sólidos.

Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se eventos:

I – shows e festivais musicais;

II – festas e manifestações culturais e religiosas;

III – congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres; e

IV – campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

§ 1º Para fins de qualificação e caracterização dos eventos mencionados no caput deste artigo, ficam sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei aqueles que contemplem a participação estimada de 2.000 (duas mil) ou mais pessoas, com as seguintes características:

I – caráter público, privado ou público-privado, organizados por entidades públicas ou privadas ou do terceiro setor;

II – realizados em ambientes fechados, cobertos ou ao ar livre;

III – realizados em espaços ou estabelecimentos privados ou em logradouros públicos;

IV – realizados com ou sem cobrança de ingresso.

§ 2º Os eventos descritos no § 1º deste artigo, com menos de 2.000 (dois mil) participantes, poderão ser isentos da obrigatoriedade de elaboração do PGRS, desde que não haja normatização específica para tal exigência no município onde o evento será realizado, não estando dispensados da obrigação de providenciar a estrutura necessária para o gerenciamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelos participantes, devendo, ainda, realizar o descarte correto e priorizar a destinação dos resíduos passíveis de reciclagem às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis.

§ 3º Para fins desta Lei, não são considerados como eventos as feiras livres de rua.

Art. 6º Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei federal nº 12.305, de 2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos qualificados no art. 5º desta Lei, respeitadas as diretrizes definidas em legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo serão de competência dos respectivos órgãos ambientais, tendo como instrumentos prioritários os respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 7º Os organizadores dos eventos são os responsáveis pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

§ 1º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, deve-se priorizar a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em atenção ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei federal nº 12.305, de 2010, que reconhece o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.

§ 2º Eventos públicos e público-privados deverão obrigatoriamente contratar a prestação de serviço de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 3º Em eventos privados, os organizadores deverão priorizar a contratação de cooperativas ou associações de catadores nas etapas de gestão, triagem e destinação dos resíduos gerados em suas atividades.

Art. 8º No caso de evento realizado sem a cobrança de ingresso e que ocorra em espaços ou logradouros públicos, considera-se organizador o poder público autorizante, sujeito a punições e penalidades no caso do descumprimento da presente Lei, ficando igualmente obrigado à apresentação do Plano previsto no art. 3º desta Lei.

Art. 9º Cabe aos organizadores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos sólidos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.

Art. 10. As sanções e as penalidades ao descumprimento do disposto nesta Lei são as previstas na Lei federal nº 12.305, de 2010, e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o disposto na legislação específica, a serem aplicadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Poderá o órgão ambiental estadual aplicar sanções e penalidades previstas na legislação estadual, em especial aquelas relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos e à contaminação do meio ambiente, tanto aos organizadores dos eventos previstos nesta Lei quanto aos municípios que, por ação ou omissão, descumprirem suas disposições.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual