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LEI Nº 23.729, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas, que tem por objetivos promover:

I – a recuperação e a sustentabilidade dos ecossistemas agrícolas;

II – a redução da emissão de gases de efeito estufa;

III – o aumento da biodiversidade;

IV – a melhoria do solo;

V – a saúde humana;

VI – a qualidade de vida dos agricultores;

VII – a produção agrícola diversificada e sustentável;

VIII – a transição para um modelo econômico sustentável, baseado:

a) na promoção de práticas agrícolas e industriais sustentáveis; e

b) no estímulo à inovação social e tecnológica.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

I – a promoção da saúde do solo como base para a sustentabilidade agrícola;

II – a regeneração dos ecossistemas agrícolas;

III – a conservação e o aumento da biodiversidade;

IV – o estímulo à utilização de práticas agrícolas regenerativas; e

V – o respeito à autonomia do agricultor.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I – estímulo à criação de programas de assistência técnica para agricultores;

II – estímulo à concessão de incentivos fiscais e financeiros para a adoção de práticas agrícolas regenerativas;

III – estímulo à criação de programas educacionais em escolas e comunidades agrícolas;

IV – estímulo à celebração de parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas agrícolas regenerativas;

V – estímulo e apoio ao agricultor na transição para a agricultura regenerativa;

VI – estímulo à capacitação de técnicos e agricultores para formar multiplicadores da agricultura regenerativa em todas as regiões do Estado;

VII – estímulo à criação de programas de certificação de produtos da agricultura regenerativa, que atestarão a adoção de práticas agrícolas regenerativas em sua produção e garantirão aos consumidores a possibilidade de escolha consciente;

VIII – estímulo à incorporação, na grade curricular, pelas escolas públicas e privadas, do tema “agricultura regenerativa”, com vistas à formação de profissionais capacitados e conscientes da importância dessa prática para a sustentabilidade do setor agropecuário e para a conservação do meio ambiente;

IX – estímulo à instituição de políticas públicas de crédito rural para incentivar a agricultura regenerativa, especialmente no que se refere aos pequenos produtores rurais e agricultura familiar;

X – estímulo à utilização de remineralizadores oriundos de rochas para recuperação de solos degradados, como parte das práticas de agricultura regenerativa;

XI – estímulo à celebração de parcerias com empresas de mineração que tenham por objeto a capacitação de agricultores para a utilização de remineralizadores na agricultura regenerativa;

XII – estímulo à inclusão de remineralizadores nos programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à recuperação de solos degradados e à promoção da agricultura regenerativa;

XIII – estímulo à criação de campanhas de conscientização, destinadas aos produtores rurais e à população, sobre os benefícios ambientais, econômicos e sociais da agricultura regenerativa;

XIV – estímulo à integração das iniciativas de agricultura regenerativa às políticas de gestão de recursos hídricos, conservação da biodiversidade e combate às mudanças climáticas;

XV – estímulo à integração e cooperação com os municípios para a efetiva implementação da Política Estadual instituída por esta Lei;

XVI – estímulo à reutilização, reciclagem e redução do consumo de recursos naturais, bem como à criação de cadeias produtivas fechadas e sustentáveis;

XVII – estímulo à implementação de projetos de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, proteção de recursos hídricos e conservação da biodiversidade.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

BIA DE LIMA

Deputada Estadual