LEI Nº 23.885, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Dia Estadual do Ambientalista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Ambientalista, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual do Ambientalista tem por objetivos:
I – conscientizar a sociedade sobre a importância da preservação ambiental, com ênfase na proteção do bioma Cerrado;
II – reconhecer e valorizar o trabalho de ambientalistas, organizações e comunidades que atuam na defesa do meio ambiente em Goiás;
III – estimular a realização de palestras, seminários e campanhas voltadas à educação ambiental e ao desenvolvimento sustentável;
IV – fomentar políticas públicas que promovam a sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais no Estado.
Art. 3º O Dia Estadual do Ambientalista fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado

