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LEI Nº 23.916, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente e à Logística Reversa Digital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente e à Logística Reversa Digital, que tem por objetivos promover:

I – o descarte ambientalmente adequado de dispositivos eletrônicos e a educação sustentável;

II – a preservação ambiental, dos recursos naturais e da saúde pública;

III – a redução de emissão dos gases de efeito estufa;

IV – a economia circular;

V – a geração de empregos.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I – incentivar a reciclagem e o reaproveitamento de componentes eletrônicos;

II – estimular a criação, em parceria com a iniciativa privada, de pontos de coleta e sistemas de logística reversa;

III – estimular a criação de campanhas de conscientização sobre a importância do consumo consciente e do descarte adequado de eletrônicos;

IV – estimular a capacitação de educadores para a disseminação de práticas sustentáveis no uso da tecnologia;

V – estimular a criação de projetos de pesquisa e inovação que visem à melhoria dos processos de reciclagem e reaproveitamento de resíduos eletrônicos;

VI – estimular a celebração:

a) de acordos setoriais com fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para a realização da logística reversa, com a definição de metas de recolhimento e reciclagem;

b) de parcerias ou convênios com a organização da sociedade civil, bem como com instituições de ensino, que tenham por objeto a fiel execução desta Lei;

c) de parcerias público-privadas com o objetivo de facilitar o processo logístico;

d) de parcerias ou convênios com cooperativas que tenham propósitos ambientais, para auxiliar na realização da logística reversa;

VII – estimular a realização de esforços colaborativos entre governo, empresas e consumidores com vistas à criação de um sistema mais eficiente e sustentável para gerenciar o resíduo eletrônico;

VIII – estimular a concessão de incentivos fiscais e de linhas de financiamento para empresas e organizações que aderirem às práticas de logística reversa e de educação digital sustentável;

IX – estimular a adoção de gestão sustentável por parte das empresas fabricantes de eletrônicos, inclusive a realização de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

X – estimular a adoção da TI Verde;

XI – estimular a formação de uma rede eficiente de coleta dos resíduos eletrônicos.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual