LEI Nº 23.919, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual “Parques de Goiás”, para promover a proteção ambiental, o turismo sustentável e a visibilidade dos parques estaduais de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual “Parques de Goiás”, para promover a proteção ambiental, o turismo sustentável e a visibilidade dos parques estaduais de Goiás.
Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
I – incentivar a sinalização dos parques estaduais;
II – melhorar o sistema de comunicação com os visitantes dos parques estaduais, incluindo ações de divulgação do número de contato para informações e emergências;
III – fomentar a educação ambiental, especialmente por meio da elaboração de materiais educativos visando à conscientização dos visitantes sobre a importância da proteção ambiental;
IV – estimular o turismo sustentável, especialmente por meio de campanhas de incentivo ao turismo nos parques estaduais, destacando suas belezas naturais e culturais;
V – incentivar a criação e a regularização de parques estaduais em Goiás;
VI – valorizar a cultura e a economia local;
VII – incentivar e viabilizar a participação da sociedade civil, dos pesquisadores, das comunidades locais e de outros interessados na implementação, no monitoramento e na avaliação desta política pública;
VIII – promover a visibilidade dos parques estaduais, tanto no âmbito nacional quanto internacional;
IX – estabelecer parcerias com órgãos de segurança e instituições de pesquisa;
X – consolidar a importância social, econômica e ambiental dos parques estaduais de Goiás.
Art. 3º O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da política pública instituída por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual

