LEI Nº 23.949, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio natural goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parque Estadual da Serra de Jaraguá, situado nos Municípios de Jaraguá/GO e São Francisco de Goiás/GO, fica reconhecido como patrimônio natural goiano.
Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Parque Estadual da Serra de Jaraguá, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de janeiro.
Art. 3º O Dia Estadual instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual

