LEI Nº 24.026, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana, destinada a:
I - prevenir, reduzir e combater a poluição visual nos espaços urbanos;
II - promover a proteção da paisagem urbana, do meio ambiente, da segurança viária, da mobilidade urbana e do interesse coletivo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se poluição visual urbana toda interferência no espaço urbano que comprometa a harmonia estética, a leitura do ambiente, a segurança ou o bem-estar da população, especialmente aquela decorrente da instalação, afixação ou manutenção irregular de anúncios, placas, faixas, cartazes, painéis, outdoors, letreiros, banners ou outros meios de comunicação visual, em logradouros públicos ou bens de uso comum do povo.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana:
I - garantir o atendimento ao interesse público, em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental;
II - garantir o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
III - garantir a segurança das edificações e da população;
IV - possibilitar a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
V - possibilitar o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
VI - possibilitar o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
VII - promover o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes nas cidades, com vistas à melhoria da paisagem;
VIII - preservar e valorizar a paisagem urbana, bem como o patrimônio público, histórico, cultural e ambiental;
IX - garantir a segurança do trânsito, a mobilidade urbana e a acessibilidade;
X - promover o uso ordenado e responsável do espaço público;
XI - combater a poluição visual e a degradação ambiental, em suas formas visual e luminosa;
XII - preservar a memória cultural e histórica das cidades;
XIII - facilitar a visualização das características peculiares das ruas, avenidas, fachadas, bem como dos elementos naturais, tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas, e dos elementos construídos da cidade;
XIV - recuperar e evidenciar os casarios históricos, aumentar o vínculo do cidadão com a sua cidade e revitalizar o espaço urbano;
XV - promover a harmonização entre os elementos que compõem a paisagem urbana.
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:
I - função social da cidade e da propriedade;
II - proteção do meio ambiente e da paisagem;
III - valorização da identidade cultural local;
IV - respeito à autonomia municipal para disciplinar o uso do solo urbano e a publicidade local;
V - atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e devido processo administrativo;
VI - atendimento ao interesse público e garantia da qualidade do ambiente urbano;
VII - livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
VIII - desenvolvimento sustentável como alternativa de mitigação e reversão da exploração desregrada do meio ambiente.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a regularização e a retirada voluntária de dispositivos que provocarem a poluição visual, observada a legislação municipal;
II - priorizar a sinalização de interesse público, com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - estimular a adoção de medidas de proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
IV - estimular a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados;
V - estimular a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente das diversas intervenções na paisagem urbana;
VI - estimular a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores dos municípios, considerada a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
VII - estimular o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, consideradas as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
VIII - estimular a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IX - estimular a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerada a capacidade de suporte da região;
X - estimular a fixação de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
XI - garantir a exigência de autorização prévia e expressa do órgão municipal competente para a instalação, afixação ou manutenção de elementos de comunicação visual em logradouros públicos ou bens de uso comum do povo, nos termos da legislação local;
XII - estimular a realização de controle da presença de publicidades;
XIII - estimular a integração entre o poder público e a iniciativa privada, de forma a promover maior equilíbrio dos elementos que compõem a paisagem urbana de cada cidade;
XIV - incentivar práticas de comunicação visual compatíveis com o interesse coletivo;
XV - fortalecer a atuação integrada do Estado e municípios no enfrentamento da poluição visual urbana;
XVI - estimular a participação social, por meio de canais de denúncia, comunicação e colaboração da sociedade;
XVII - estimular a elaboração, atualização e integração de normas municipais de ordenamento da comunicação visual;
XVIII - estimular o uso de materiais sustentáveis, tecnologias limpas e soluções visuais de menor impacto ambiental;
XIX - estimular a disponibilização de apoio técnico aos municípios na elaboração de planos, códigos de posturas e legislações específicas sobre poluição visual;
XX - estimular a requalificação urbana e a valorização da paisagem como elemento de bem-estar coletivo.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Prevenção e Redução da Poluição Visual Urbana:
I - campanhas educativas e de conscientização da população sobre os impactos da poluição visual;
II - ações integradas de fiscalização, em cooperação com os municípios;
III - convênios, termos de cooperação e parcerias institucionais;
IV - sistemas de recebimento de denúncias e participação social;
V - programas de limpeza, recuperação e requalificação visual urbana;
VI - capacitação de agentes públicos responsáveis pela fiscalização e ordenamento urbano.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A forma de fiscalização do cumprimento desta Lei, de aplicação das sanções, bem como os casos omissos, serão regulamentados pelo órgão competente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual

