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LEI Nº 24.034, DE 14 DE JANEIRO DE 2026

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Projeto Sala Verde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Projeto Sala Verde, que tem por objetivo a criação de espaços educadores para o desenvolvimento de ações de cidadania e educação ambiental.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:

I – incentivar a implantação de espaços de educação ambiental não formal para atuarem como centros de informação e formação, de abrangência local e/ou regional;

II – fomentar melhores práticas de sustentabilidade em diversos campos afetos à relação sociedade e meio ambiente;

III – estimular a divulgação de projetos, iniciativas e ações desenvolvidas pelas salas verdes instaladas no Estado de Goiás;

IV – reconhecer a atuação das instituições no âmbito do Projeto Sala Verde, por meio da emissão de declaração de monitoramento anual, condicionado ao envio de relatórios anuais; e

V – integrar o Projeto Salas Verdes às demais ações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I – estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, organização da sociedade civil, bem como com a iniciativa privada para a disponibilização das salas verdes;

II – estimular a elaboração e adoção de medidas de educação e cidadania ambiental;

III – estimular a realização de atividades em consonância com temas de relevância para a educação ambiental;

IV – estimular a adoção de medidas que possibilitem visibilidade às boas práticas;

V – estimular a disponibilização de cursos de educação ambiental, inclusive a distância;

VI – estimular a atuação das salas verdes com temas específicos, de acordo com a necessidade de cada município ou região;

VII – estimular a disponibilização de atividades práticas, de caráter educacional, voltadas à conservação e ao uso sustentável do meio ambiente;

VIII – estimular o envolvimento dos diversos segmentos da sociedade, tais como crianças, jovens, adultos, estudantes, professores, comunitários, empresas e poder público;

IX – estimular a elaboração e divulgação de cartilhas ou folders, em formato físico ou digital, contendo material educativo sobre o meio ambiente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ROSÂNGELA REZENDE

Deputada Estadual