LEI Nº 24.036, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Disciplina o uso de som automotivo no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de som automotivo no Estado de Goiás poderá ocorrer:
I – em festividades oficiais ou incluídas no calendário cultural do município; ou
II – em outros eventos de natureza privada.
Art. 2º Para a utilização do som automotivo em festividades oficiais ou incluídas no calendário cultural do município, previstas no art. 1º, inciso I, deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes regras:
I – deverá ter autorização expressa e específica, emitida pelo órgão municipal competente, com as seguintes informações:
a) a data, o horário e o local do evento;
b) os veículos que serão utilizados no evento, com a identificação de sua placa, bem como de seu proprietário ou condutor;
c) os limites máximos de pressão sonora, em decibéis, previstos na legislação pertinente, os horários permitidos e demais condições técnicas de funcionamento;
II – atendimento integral à legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente normas ambientais, de trânsito e códigos de postura.
Art. 3º Para a utilização do som automotivo em outros eventos de natureza privada, previstos no art. 1º, inciso II, deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes regras:
I – deverá ter autorização expressa e específica, emitida pelo órgão municipal competente, com as seguintes informações:
a) a data, o horário e o local do evento;
b) os veículos que serão utilizados no evento, com a identificação de sua placa, bem como de seu proprietário ou condutor;
c) os limites máximos de pressão sonora, em decibéis, previstos na legislação pertinente, os horários permitidos e demais condições técnicas de funcionamento;
II – atendimento integral à legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente normas ambientais, de trânsito e códigos de postura;
III – contratação, pelo organizador do evento, de bombeiro civil e de empresa de segurança registrada nos órgãos competentes.
Art. 4º A autorização de que tratam o art. 2º, inciso I, e art. 3º, inciso I, deverá ser comunicada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e à Polícia Militar do Estado de Goiás, no prazo mínimo de 14 (quatorze) dias que antecedem a data do evento.
Art. 5º Ficam proibidos:
I – o uso de som automotivo em desacordo com os limites de emissão sonora estabelecidos pelo órgão competente;
II – a utilização de paredões de som ou equipamentos similares fora de áreas expressamente autorizadas pelo município.
Art. 6º Os municípios poderão estabelecer normas complementares para a emissão de autorizações e para a fiscalização, respeitados os parâmetros mínimos previstos nesta Lei.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa, a ser definida em regulamento pelo órgão municipal competente;
III – apreensão do equipamento sonoro, que será liberado somente com o pagamento da multa;
IV – suspensão ou cancelamento da autorização municipal.
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados pelo município onde for localizado o evento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual

