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LEI Nº 24.064, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura parcial ou total de edificações com vegetação, destinada a promover a redução do consumo de energia e a melhoria do isolamento térmico e contribuir para a biodiversidade local.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes, especialmente:

I – incentivar a utilização de telhados verdes em edificações públicas e privadas;

II – promover a conscientização da população sobre os benefícios dos telhados verdes;

III – fomentar a capacitação de profissionais para a implementação de telhados verdes;

IV – promover a integração das políticas públicas relacionadas ao meio ambiente, urbanismo e habitação;

V – estimular a concessão de incentivos fiscais para a instalação de telhados verdes em edificações;

VI – estimular a criação de linhas de crédito e financiamento facilitados para a implementação de telhados verdes;

VII – estimular a celebração de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias e formação de profissionais na área;

VIII – priorizar, nos projetos de edificações públicas novas ou que passarão por grandes reformas, a inclusão, sempre que tecnicamente viável, de telhados verdes.

Art. 3º As diretrizes técnicas para a implementação de telhados verdes a serem observadas em todas as edificações que adotem esta solução serão definidas de acordo com a conveniência e oportunidade pelo órgão competente.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual