LEI Nº 24.064, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura parcial ou total de edificações com vegetação, destinada a promover a redução do consumo de energia e a melhoria do isolamento térmico e contribuir para a biodiversidade local.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes, especialmente:
I – incentivar a utilização de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
II – promover a conscientização da população sobre os benefícios dos telhados verdes;
III – fomentar a capacitação de profissionais para a implementação de telhados verdes;
IV – promover a integração das políticas públicas relacionadas ao meio ambiente, urbanismo e habitação;
V – estimular a concessão de incentivos fiscais para a instalação de telhados verdes em edificações;
VI – estimular a criação de linhas de crédito e financiamento facilitados para a implementação de telhados verdes;
VII – estimular a celebração de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias e formação de profissionais na área;
VIII – priorizar, nos projetos de edificações públicas novas ou que passarão por grandes reformas, a inclusão, sempre que tecnicamente viável, de telhados verdes.
Art. 3º As diretrizes técnicas para a implementação de telhados verdes a serem observadas em todas as edificações que adotem esta solução serão definidas de acordo com a conveniência e oportunidade pelo órgão competente.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual

