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LEI Nº 24.157, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política Estadual de Restauração Ecológica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Restauração Ecológica no âmbito do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se restauração ecológica o processo intencional de intervenção em ecossistemas degradados ou alterados, com o objetivo de desencadear, facilitar ou acelerar a sucessão ecológica natural, promovendo a recuperação da biodiversidade, da conectividade e do funcionamento dos ecossistemas.

Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:

I – incentivar a restauração de ecossistemas degradados ou alterados;

II – reverter a degradação ambiental em áreas prioritárias do território goiano;

III – restaurar a conectividade entre ecossistemas fragmentados;

IV – promover a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

V – contribuir para a captura de carbono e a mitigação das mudanças climáticas;

VI – incentivar a participação de comunidades locais e povos tradicionais nas iniciativas de restauração;

VII – fomentar a utilização de técnicas sustentáveis, como plantio de espécies nativas, regeneração natural e sistemas agroflorestais;

VIII – mitigar as mudanças climáticas.

Art. 3º São diretrizes da política pública instituída por esta Lei, especialmente:

I – estimular a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

II – incentivar a participação comunitária e a inclusão de povos tradicionais;

III – fomentar a priorização de espécies nativas e o respeito à biodiversidade local;

IV – incentivar a integração com políticas públicas de meio ambiente, agricultura e mudanças climáticas;

V – estimular o monitoramento contínuo e a avaliação dos resultados das ações de restauração;

VI – fomentar a identificação e o mapeamento de áreas degradadas prioritárias para restauração;

VII – incentivar a promoção de parcerias entre o poder público, a iniciativa privada, organizações não governamentais e comunidades locais;

VIII – fomentar a pesquisa científica e a inovação em técnicas de restauração ecológica;

IX – estimular a capacitação de agricultores, técnicos e comunidades para a implementação de projetos de restauração;

X – incentivar a divulgação e a conscientização sobre a importância da restauração ecológica.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Poder Público Estadual regulamentará a forma de implementação e de desenvolvimento das ações previstas nesta Lei e estabelecerá a forma de monitoramento e de avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual