Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5
Processo Ambiental: gestão de projetos, arquivos e profissionais

LEI Nº 24.228, DE 10 DE ABRIL DE 2026

Institui a Política Estadual de Qualidade do Ar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Qualidade do Ar.

Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:

I – proteger a saúde da população, notadamente nas regiões mais afetadas por emissões atmosféricas poluentes e queimadas;

II – promover o desenvolvimento sustentável, por meio do controle, do monitoramento e da melhoria da qualidade do ar.

Art. 3º São diretrizes da política pública instituída por esta Lei, especialmente:

I – preservar e recuperar os recursos naturais e a biodiversidade, minimizando os impactos da poluição do ar;

II – promover práticas sustentáveis e reduzir as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de fontes industriais, veículos automotores e queimadas;

III – incentivar o uso de tecnologias limpas e energias renováveis;

IV – fortalecer a educação ambiental, com foco na conscientização sobre os riscos e efeitos da poluição atmosférica;

V – fomentar a cooperação entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado na implementação de ações para a melhoria da qualidade do ar;

VI – prevenir e combater queimadas, por meio de fiscalização, penalidades e programas de educação ambiental;

VII – estimular a elaboração de Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar, que deve conter, anualmente, os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade, nos termos da legislação federal;

VIII – fomentar a concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios para prevenção, monitoramento e redução de poluentes atmosféricos;

IX – incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico voltados à melhoria da qualidade do ar e à mitigação dos impactos ambientais;

X – estimular a participação ativa da sociedade civil, especialmente por meio da criação de conselhos consultivos e fóruns de discussão que envolvam representantes da população, especialistas e entidades ambientais;

XI – incentivar a realização de campanhas de conscientização e educação ambiental, focadas na importância da qualidade do ar e nas formas de mitigação da poluição atmosférica;

XII – estimular a disponibilização de canais eficazes para o registro e a denúncia de infrações relacionadas à poluição do ar, visando à promoção de maior transparência e controle social;

XIII – incentivar o engajamento da sociedade no processo de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à qualidade do ar, garantindo sua efetividade e aderência às necessidades da população.

Art. 4º Para efetivação da política pública prevista nesta Lei, o Poder Público Estadual, por meio de seus órgãos competentes, visando ampliar o alcance e a eficácia das medidas, poderá firmar parcerias para o desenvolvimento de projetos e ações conjuntas de aprimoramento da qualidade do ar, incluindo a troca de tecnologias e boas práticas voltadas à sustentabilidade e à proteção ambiental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual