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Requerimento Mineral: compra e venda de requerimentos minerais

LEI Nº 24.355, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Tecnologias Sustentáveis na Mineração no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Tecnologias Sustentáveis na Mineração no âmbito do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – tecnologias sustentáveis: aquelas que promovem a eficiência no uso de recursos naturais, minimizam a geração de resíduos e possibilitam a recuperação ambiental de áreas degradadas;

II – mineração responsável: prática mineradora que adota princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:

I – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias sustentáveis na atividade mineradora;

II – incentivar a adoção de boas práticas ambientais, sociais e econômicas na atividade mineradora.

Art. 3º São diretrizes da política pública instituída por esta Lei, especialmente:

I – estimular a redução dos impactos ambientais da atividade mineradora;

II – incentivar a recuperação ambiental de áreas degradadas pela atividade mineradora;

III – estimular a redução da emissão de gases de efeito estufa e a conservação dos recursos hídricos e energéticos pela atividade mineradora;

IV – estimular a concessão de incentivos fiscais para empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;

V – estimular a implementação de parcerias público-privadas para inovação tecnológica;

VI – estimular a criação de fundos de investimento para apoiar iniciativas de tecnologias sustentáveis;

VII – estimular a realização de fóruns e seminários sobre tecnologias sustentáveis na mineração;

VIII – incentivar a obtenção de certificação ambiental pelas empresas mineradoras;

IX – estimular a implementação de programas de educação e capacitação sobre tecnologias sustentáveis;

X – incentivar o uso de tecnologias limpas e eficientes no processo de extração, beneficiamento e transporte de minérios;

XI – estimular a participação da população local em projetos de transformação e reabilitação de áreas afetadas pela mineração.

Art. 4º Para efetivação da política pública prevista nesta Lei, o Poder Público estadual, por meio de seus órgãos competentes, poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, visando ampliar o alcance e a eficácia das medidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual