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LEI Nº 24.455, DE 13 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Estadual de Revitalização de Bacias Hidrográficas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Revitalização de Bacias Hidrográficas no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A revitalização de bacias hidrográficas é o processo que visa recuperar e conservar os rios por meio da implementação de ações ambientais integradas e permanentes.

Art. 2º São princípios para a revitalização de bacias hidrográficas no Estado de Goiás:

I – a gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos e os usos prioritários desses recursos;

II – a preservação e a recuperação da biodiversidade e do solo das áreas protegidas;

III – a universalização e a integridade na prestação de serviços de saneamento básico;

IV – a compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;

V – promoção de uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil.

Art. 3º As ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas no Estado de Goiás devem alinhar-se aos seguintes objetivos:

I – aumentar a oferta hídrica;

II – fomentar o uso racional de recursos hídricos;

III – ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação da natureza e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;

IV – expandir a prestação de serviços de saneamento básico;

V – promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos.

Art. 4º Consideram-se prioritárias as seguintes ações para a revitalização das bacias hidrográficas no Estado de Goiás:

I – elaboração de cenários presentes e futuros, por meio de modelagens hidrológicas e de sedimentos, que permitam avaliar o balanço entre oferta e demanda hídrica e o nível de degradação ambiental da bacia;

II – monitoramento dos níveis de contaminação da água, do solo e do ar;

III – construção e modernização de estações de tratamento de efluentes;

IV – elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e de seus afluentes;

V – fiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização ambiental;

VI – (VETADO);

VII – pagamento por serviços ambientais;

VIII – assistência técnica e extensão rural, com foco em sistemas de produção agroecológico, recuperação de áreas degradadas, manejo e conservação de solo.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual