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Requerimento Mineral: compra e venda de requerimentos minerais

LEI Nº 24.470, DE 17 DE JULHO DE 2026

Declara a aviação agrícola como atividade de relevante interesse social, público e econômico e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A aviação agrícola fica declarada como atividade de relevante interesse social, público e econômico no Estado de Goiás.

Art. 2º As atividades de aviação agrícola são essenciais para a garantia da eficiência produtiva, do abastecimento, da segurança alimentar e da proteção ambiental e compreendem:

I – semeadura;

II – emprego de fertilizantes;

III – emprego de defensivos agrícolas;

IV – povoamento e repovoamento de águas;

V – controle e combate a pragas e doenças;

VI – combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

VII – outras aplicações agrícolas e ambientais recomendadas pelos órgãos competentes.

Art. 3º Ficam autorizados o exercício e o emprego da aviação agrícola no Estado de Goiás, observadas, em todas as suas modalidades, as regras previstas:

I – na Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, especialmente no art. 11, quanto às distâncias de aplicação do agrotóxico;

II – na legislação ambiental e sanitária vigente.

Art. 4º O Poder Público estadual poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e institucional com entidades de representação profissional, associações setoriais, sindicatos e organismos não governamentais, nacionais e internacionais, ligados ao setor da aviação agrícola, com vistas:

I – à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento sustentável das atividades previstas no art. 2º desta Lei;

II – à criação de programas de capacitação e certificação de operadores, em parceria com entidades setoriais, de forma a garantir o uso responsável da tecnologia.

Art. 5º Os mecanismos de monitoramento ambiental e de segurança operacional serão regulamentados pelo órgão competente, a fim de harmonizar o incentivo à atividade com a proteção ambiental e a saúde pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual