Orientação Normativa nº 1/2023
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA GERÊNCIA DE PARCERIAS E CONVÊNIOS
NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS PARA CONSECUÇÃO DO PROGRAMA CRÉDITO SOCIAL, INSTITUÍDO PELA LEI 21.003, DE 05 DE MAIO DE 2021, EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 21.685, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 .
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DAS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA RETOMADA, DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, §1º, II, da Constituição do Estado e art. 76, III, da Lei estadual nº 21.792/2023.
Considerando o disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 21.003, de 05 de maio de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo n°202110319001124.
RESOLVE:
Art. 1º A implementação do Programa Crédito Social, criado para gerar oportunidades e reduzir desigualdades sociais e econômicas, com ações de inclusão social das famílias, por meio de mecanismos de suporte financeiro, profissionalizante e empreendedorismo, instituídas pela Lei 21.003, de 05 de maio de 2021, deve ser realizada em consonância com o disposto nesta instrução.
Art. 2º São requisitos necessários ao enquadramento como beneficiários do programa, ser maior de 18 (dezoito) anos e concluído o curso de capacitação e/ou qualificação profissional oferecido por órgãos do Governo Estadual ou por entidades parceiras sem fins lucrativos, além de, alternativamente:
I) - estar inscrito do Cadastro Único para Programas Sócias – CADÚNICO e considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;
II) - estar classificado pelo Índice Multidimensional da Carência das Famílias (IMCF) do Instituto Mauro Borges – IMB, como de média vulnerabilidade social, alta vulnerabilidade social ou complexa vulnerabilidade social; ou
III) - ser selecionado por meio de busca ativa dos órgãos estadual e municipais, como em situação de risco social ou de vulnerabilidade.
Art. 3º Competem à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDS, Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e de Abastecimento - SEAPA e Secretarias de Estado da Retomada – SER, a implementação e execução do Programa Crédito Social, podendo haver a participação de outros órgãos da administração direta e indireta.
Art. 4º Competem as referidas pastas:
I) -definir e coordenar as suas ações para a execução do programa Crédito Social;
II) -realizar levantamento de demanda e prospecção
dos beneficiários;
III) -realizar levantamento e diagnóstico da aptidão geral dos beneficiários, caracterizados em situação de vulnerabilidade social, bem como o enquadramento dos mesmos, conforme critério fixado no art. 4º da Lei 21.003, de 05 de maio de 2021;
IV) -firmar parcerias com outras entidades visando a execução de atividades complementares para consecução do objeto da Lei;
V) -elaborar relatório, anualmente, das entregas aos beneficiados pelo Programa com os dados gerais, contemplando dentre outras informações, valores, locais, datas e ações executadas ao Gabinete de Políticas Sociais - GPS;
VI) - ofertar cursos de capacitação e/ou qualificação profissional aos interessados, via órgãos do Governo Estadual ou por entidades parceiras sem fins lucrativos;
VII) - firmar ajuste, individualmente, com o Agente Financeiro para operacionalização dos recursos e transferência aos beneficiários, conforme preconizado no Art. 6º da Lei nº 21.003, de 05 de maio de 2021;
VIII) -disponibilizar os recursos do Programa ao agente financeiro, para que este repasse às famílias aprovadas nos requisitos do programa;
IX) -encaminhar ao Agente Financeiro, no âmbito de cada pasta, a lista de beneficiários considerados aptos ao recebimento do benefício, via Sistema Eletrônico SEI, para validação e expedição do cartão de crédito social;
X) -gerenciar e fiscalizar a execução do programa no âmbito de cada pasta;
XI) -manter atualizado, junto ao Agente Financeiro, o banco de dados unificado com nome, CPF, endereço do beneficiário, além dos dados relativos ao benefício recebido tais como valor, data de recebimento e origem;
XII) -oficiar ao agente financeiro, solicitando o cancelamento do cartão e estorno do crédito não utilizado pelo beneficiário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrega;
XIII) -acompanhar e monitorar os beneficiados com vistas ao atendimento dos objetivos legais do Programa;
XIV) -deliberar em conjunto sobre eventuais questões omissas.
Parágrafo único. Compete especificamente à
SEAPA:
I) - verificar e caracterizar aptidões dos beneficiários de acordo com a atividade agropecuária escolhida;
II) - acompanhar os planos aptos a serem implementados;
III) - assistir tecnicamente, acompanhar e monitorar a implantação do projeto produtivo.
Art. 5º O interessado pelo programa poderá se inscrever em mais de um curso oferecido pelo Governo Estadual, desde que haja disponibilidade de vagas, porém, receberá apoio financeiro por apenas um curso em que for considerado apto.
Parágrafo único: Poderá ser concedido até 2 (dois) Créditos Sociais dentro da mesma unidade familiar desde que se destine a integrantes diversos e que o crédito atenda a atividades produtivas diferentes.
Art. 6º O valor máximo a ser liberado por beneficiário é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º Esta Instrução Normativa revoga Instrução Normativa Intersecretarial nº 001/2021 e disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 09 de maio de 2023.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

