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Art. 1
Processo Ambiental: gestão de projetos, arquivos e profissionais

Orientação Normativa nº 5/2021

DEFINE AS TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS ATIVAS PARA REQUERIMENTO NO SISTEMA IPÊ E ORIENTA A FASE DE TRANSIÇÃO ENTRE O MODELO ANTERIOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (PLATAFORMA SGA) E O NOVO MODELO ESTABELECIDO POR MEIO DA LEI nº 20.694/19, LEI nº 20.773/20 E DECRETO nº 9.710/20 (PLATAFORMA IPÊ).

Orientação Normativa nº 5/2021

SUBSECRETARIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, pelo presente instrumento, edita a ORIENTAÇÃO NORMATIVA – ON nº 05/2021 que orienta a execução, em caráter obrigatório, no âmbito desta Secretaria, dos seguintes entendimentos e providências quanto a fase de transição do modelo antigo de licenciamento ambiental para o novo modelo previsto nas Leis 20.694/19, Lei 20.773/20 e Decreto 9.710/20 e plataforma do Sistema IPÊ.

As situações abaixo listadas, conforme previsto na Lei 20.694/19 e/ou no Decreto nº 9.710/20 estão ativadas na plataforma do Sistema IPÊ:

GRUPOTIPOLOGIASITUAÇÃO PRESENTE DO EMPREENDIMENTO PERANTE O LICENCIAMENTO AMBIENTALCLASSES APLICÁVEIS E DISPONÍVEISTIPO DE LICENCIAMENTO DISPONÍVEL
H1.2Criação de Animais Silvestres -Criadouro Comercial - MamíferosEmpreendimentos Instalados sem Licença (Licenciamento Corretivo)Classe 1
Classe 2
Classe 4
Ordinário
A1.1Conversão do uso do solo (ASV), em áreas rurais de vegetação nativa mesmo que campestre, para implantação de empreendimentos agrossilvipastoris.Empreendimentos Novos (Não Instalados)Micro – RegistroOrdinário e Extraordinário
A1.1Conversão do uso do solo (ASV), em áreas rurais de vegetação nativa mesmo que campestre, para implantação de empreendimentos sem licença de instalação, ou equivalente, exceto empreendimentos lineares e agrossilvipastoris.Empreendimentos Novos (Não Instalados)Micro – RegistroOrdinário e Extraordinário
A1.1Conversão do uso do solo (ASV), em áreas rurais de vegetação nativa mesmo que campestre, para implantação de empreendimentos lineares sem licença de instalação.Empreendimentos Novos (Não Instalados)Micro – RegistroOrdinário e Extraordinário
-Registro de Corte de Árvores Isoladas por hectare em área urbana licenciada pela Semad, exceto se forem espécies tombadas, resguardadas as normais municipais de arborização urbana.------------------Não se aplicaOrdinário

A atividade de Registro para corte de árvores isoladas será solicitada individualmente, não fazendo parte de solicitação de licenciamento de empreendimentos. Para o Registro para corte de árvores isoladas, deve ser observado, além das demais regras, o limite máximo de 30 indivíduos por hectare. Aplicam-se os procedimentos de transição previstos na ON nº 01/2020/SEMAD. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS Secretária de Estado

Goiânia, 08 de abril de 2021