Instrução Normativa nº 12/2024
Dispõe sobre a instituição do Sistema Inã no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição estadual, no art. 40 da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, o Sistema Inã que tem como escopo o processamento de infrações ambientais de qualquer natureza, subdividido nos módulos Alerta, Fiscalização, Gerenciamento de Processos e de Consultas.
Art. 2º O módulo Inã-Alerta receberá todas as denúncias de infrações ambientais, bem como alertas de acidentes e atropelamentos de fauna silvestre em rodovias.
§ 1º O módulo Inã-Alerta será integrado ao sistema geral da Ouvidoria, em cumprimento ao Decreto estadual nº 9.270, de 18 de julho de 2018.
§ 2º A Gerência da Ouvidoria Setorial deverá efetuar o registro das denúncias ambientais recebidas por telefone ou correio eletrônico no módulo Inã-Alerta, sempre que possível.
Art. 3º O módulo Inã-Fiscalização disponibiliza aplicações para a realização da lavratura dos Autos de Infração e demais termos relativos à apuração de ilícitos ambientais previstos na Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, de forma eletrônica, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º Os Autos de Infração não poderão mais ser lavrados por meio analógico, salvo em situações excepcionais, devidamente aprovadas pela Chefia imediata, ante à impossibilidade circunstancial ou momentânea de utilização do módulo Inã-Fiscalização, mediante justificativa fundamentada do agente autuante e lançamento posterior na plataforma.
§ 2º Os autos de infração e demais instrumentos que tenham sido lavrados em meio analógico, em conformidade com normas anteriores, permanecerão válidos e terão sua tramitação assegurada pelo Sistema SEI até o arquivamento do processo.
§ 3º A identificação dos agentes autuantes, bem como a ciência do autuado, quando presente no ato da ação de fiscalização, será colhida por meio de assinatura digital no âmbito do próprio Sistema.
Art. 4º O módulo Inã-Gerenciamento disponibiliza aplicações para o processamento das infrações administrativas ao meio ambiente e as suas respectivas sanções, bem como sua formalização, instrução e tramitação do processo administrativo no âmbito estadual, até decisão final, para os autos de infração lavrados no módulo Inã-Fiscalização.
§ 1º Caberá ao usuário externo à SEMAD acompanhar o processo, devendo optar ou não pela autocomposição, registrar defesa e ainda cumprir todas as obrigações derivadas, bem como realizar quaisquer atos ou manifestações de modo eletrônico através de seu login ou pelo seu representante no módulo Inã-Gerenciamento.
§ 2º Todos os atos processuais serão validados por meio de assinaturas eletrônicas, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º O módulo Inã-Consulta disponibilizará aplicações para a consulta de autuações e emissão de certidões de débito e embargos ambientais estaduais efetivadas por meio do Sistema Inã.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado

