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Alterada por: Lei nº 23.251, de 26-2-2025 - Promulgada pela Assembleia Legislativa

LEI Nº 22.368, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece prazos para a regularização de barragens em cursos hídricos no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece prazos para a regularização de barragens em cursos hídricos no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 2º O cadastro de barragens no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens – SEISB e na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD deverá ser realizado até 30 de abril de 2024, sob pena de multa e demais sanções legais.

Art. 3º Os requerimentos de dispensa de outorga ou de outorga dos barramentos deverão ser realizados na SEMAD até 31 de maio de 2024.

Art. 4º O Poder Público estadual, por meio de seus órgãos competentes, promoverá, até 31 de dezembro de 2025, o licenciamento corretivo de barramentos em cursos hídricos, mediante requerimento dos interessados, concedendo os seguintes descontos sobre eventuais multas, pela instalação ou operação do empreendimento sem licença: Redação dada pela Lei nº 23.251, de 26-2-2025 - Promulgada pela Assembleia Legislativa
Art. 4º O Poder Público estadual, por meio de seus órgãos competentes, promoverá, até 31 de dezembro de 2024, o licenciamento corretivo de barramentos em cursos hídricos, mediante requerimento dos interessados, concedendo os seguintes descontos sobre eventuais multas, pela instalação ou operação do empreendimento sem licença: Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento

I – 100% (cem por cento) de desconto, para barramentos em cursos hídricos que tenham sido instalados até 27 de dezembro de 2019; Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento

II – 50% (cinquenta por cento) de desconto, para barramentos em cursos hídricos que tenham sido instalados após 27 de dezembro de 2019 e até a data de publicação desta Lei. Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento

§ 1º A instalação de barramentos sem licença ambiental a partir da data de publicação desta Lei implicará o agravamento, em 100% (cem por cento), do valor das multas. Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento

§ 2º Após 31 de dezembro de 2025, não serão concedidos descontos sobre multas decorrentes da instalação ou operação de barramentos de cursos hídricos sem licença. Redação dada pela Lei nº 23.251, de 26-2-2025 - Promulgada pela Assembleia Legislativa

§ 2º Após 31 de dezembro de 2024, não serão concedidos descontos sobre multas decorrentes da instalação ou operação de barramentos de cursos hídricos sem licença. Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento

Art. 5º O Poder Público estadual promoverá a ampla divulgação desta Lei, bem como capacitará os proprietários rurais e demais interessados na promoção da regularização dos barramentos de forma integral.

Art. 6º Fica revogado o inciso I do art. 67 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ISSY QUINAN

Deputado Estadual