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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Legislação revogada por Resolução CEMAm nº 166, de 03 de agosto de 2022

Resolução CEMAm nº 107/2021

Dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar n° 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 8º da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e pela alínea “a” do inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para fins desta Resolução, as seguintes definições:

I - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

II - impacto ambiental de âmbito local: o impacto ambiental, real ou potencial, que tiver incidência exclusivamente pontual, assim considerado aquele que não seja capaz de se estender para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea, ou por via aérea;

III - órgão ambiental municipal capacitado para o licenciamento: aquele criado por lei municipal, com atribuições para desempenhar as ações administrativas em matéria ambiental, que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número e qualificação compatível com a demanda das ações administrativas e suas respectivas complexidades, voltadas à fiscalização e à análise e concessão das licenças ambientais;

VI - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Art. 2º - A caracterização da capacitação para o licenciamento ambiental, no exercício da competência municipal atinente ao impacto de âmbito local, se dará por meio da definição da complexidade ambiental da atividade ou empreendimento, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, subdivididos em 02 (dois) níveis correspondentes, em ordem crescente, conforme o estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º - O Anexo Único representa a lista de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, a ser adotada uniformemente em todo o Estado de Goiás, pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

§ 2º - Os municípios poderão, por resolução de seus conselhos municipais de meio ambiente, estabelecer outras atividades passíveis de licenciamento ambiental complementares ao rol de tipologias de que trata o Anexo Único do Decreto 9.710/2020 e Anexo desta Resolução, desde que consideradas de impacto local, por Resolução específica deste CEMAm, exclusivamente de competência do município instituidor e observado o disposto no §3º do art. 8º desta Resolução.

§ 3º – O CEMAm encaminhará anualmente ao chefe do Poder Executivo Estadual a relação de atividades para análise e revisão do rol de tipologias licenciáveis constantes do Anexo Único do Decreto Estadual n.º 9.710/2020.

§ 4º - Na composição da equipe técnica, responsável pela análise do licenciamento ambiental, o órgão licenciador deverá levar em consideração as características do ecossistema onde o empreendimento está localizado.

§ 5º - As atividades passíveis de registro eletrônico estabelecidas no art. 27 do Decreto 9.710/2020 serão de competência municipal equivalente ao nível 1.

Art. 3º - A capacitação municipal para o exercício das ações administrativas decorrentes da competência para o licenciamento ambiental observará o atendimento dos seguintes parâmetros e requisitos a serem considerados concomitantemente:

I – possuir legislação ou norma municipal que discipline os procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com a legislação vigente;

II - ter implementado e estar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente assim considerado aquele que tenha suas atribuições e composição previstos em leis e regulamentos, assegurada a participação social de no mínimo, 50% de entidades não governamentais, e desde que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias;

III - possuir equipe técnica multidisciplinar para análise dos requerimentos de licenciamento ambiental segundo as proporções abaixo definidas:

a) Até 30.000 habitantes – número mínimo de 2 (dois) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 3 (três) analistas para licenciamento nível 2;

b) De 30.001 a 100.000 habitantes – número mínimo de 3 (três) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 4 (quatro) analistas para licenciamento nível 2;

c) De 100.001 a 200.000 habitantes – número mínimo de 4 (quatro) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 5 (cinco) analistas para licenciamento nível 2;

d) Acima de 200.001 – número mínimo de 5 (cinco) analistas, possibilidade de licenciamento nos níveis 1 e 2.

IV – na formação da equipe técnica o órgão municipal deverá dispor de equipe mínima de profissionais, próprios ou à disposição deste, com formação de nível superior nas áreas multidisciplinares relacionadas às questões ambientais, considerando engenharias, agronomia, geociências, biologia, medicina veterinária e a zootecnia, podendo contar com apoio da assessoria jurídica e socioeconômica do município, devendo os profissionais envolvidos demonstrarem capacitação mínima de 60 horas para o nível 1 e 120 horas para o nível 2, ou prever proposta de capacitação no processo de adequação, de acordo com os prazos previstos no art. 7º;

V – observar o Anexo Único desta Resolução quanto às tipologias de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, no nível em que o município estiver habilitado;

VI - ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de lei, dotação orçamentária e conta bancária, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população, bem como estruturar ou propiciar as ações do órgão municipal de meio ambiente;

VII - ficam as prefeituras obrigadas a estimular as equipes de seus órgãos ambientais a participarem de cursos de capacitação na área de licenciamento ambiental, periodicamente;

§ 1º - A fiscalização ambiental, por se tratar de poder de polícia, será exercida, exclusivamente, pelo próprio município, através de seus respectivos servidores efetivos, com atribuições legais para a investidura no cargo de fiscal, mediante aprovação em concurso público, em número compatível com as demandas do licenciamento ambiental.

§ 2º A população do município será considerada conforme último censo demográfico ou estimativa anual de população definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE;

§3º A capacitação de que trata o inc. IV poderá ser substituída pela demonstração de que o profissional realiza atividades de licenciamento ambiental, vinculado a órgãos municipais ou estadual por mais de 2 (dois) anos.

Art. 4º Conforme o disposto na Lei Complementar nº 140 de 2011, os municípios, como entes federativos, podem se valer dos seguintes instrumentos para o exercício das suas competências para o licenciamento ambiental:

I - formação de consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

III - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos em lei.

Art. 5º - Os municípios poderão reunir-se em consórcios públicos para o exercício das competências municipais para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, desde que observada a Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelos Decretos Federais 6.107/2017, 13.822/2019 e 10.243/2020, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

§ 1º - Nas hipóteses de formação de consórcios, o nível de competência para o licenciamento ambiental se dará pela estrutura administrativa que o consórcio for capaz de aportar ao grupo de municípios.

§ 2º - No caso de adesão a consórcio intermunicipal, cada município deve manter e declarar sua estrutura e capacidade individual, atendendo todos os requisitos definidos no art. 3º desta Resolução, exceto quanto ao nível de competência, que observará o disposto no §1º deste artigo;

§ 3º - Para o atendimento do número mínimo de integrantes da equipe técnica para as análises dos pedidos de licenciamento ambiental de impacto local, deverá ser adotado como referência o quantitativo e qualitativo de equipe previsto no art. 3º desta Resolução.

§ 4º - Os consórcios intermunicipais poderão prestar apoio técnico e operacional aos municípios, nas atividades de análise do licenciamento ambiental das atividades de impacto local e monitoramento, cabendo unicamente ao município a emissão dos respectivos atos.

§ 5º - Os autos de infração ambiental, no exercício da fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, mesmo no caso de formação de consórcios, serão lavrados exclusivamente por servidores efetivos ou detentores de cargos de chefia e direção, com atribuições legais para a investidura no cargo de fiscal, devidamente capacitados, podendo haver compartilhamento de pessoal no âmbito do consórcio.

Art. 6º - Não são consideradas como de impacto ambiental local, não podendo ser licenciadas pelos municípios, as atividades e empreendimentos abaixo, mesmo que constantes do Anexo Único desta Resolução:

I - de competência da União, enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Federal 140, de 08 de dezembro de 2011;

II - delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;

III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), nos termos do art. 12, e seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, obedecido em qualquer caso o plano de manejo da unidade de conservação, inclusive nas APAs;

IV – capazes de produzir impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município;

V – que produzirem lançamento de efluentes líquidos, gasosos ou particulados e ruídos nas seguintes condições:

quando a zona de mistura do efluente líquido lançado, conforme dispuser a outorga de lançamento, ultrapassar os limites do território municipal; quando, em caso de acidentes com vazamentos, puder ocorrer o lançamento de efluentes contaminantes ao ambiente em quantidade capaz de ultrapassar os limites do território municipal, antes da diluição ou quando puderem alcançar mananciais de abastecimento público de outro município; quando a dispersão de poluentes decorrentes de efluentes gasosos ou particulados, inclusive odores fortes e persistentes, fétidos, pungentes, químicos, acres ou apodrecidos, lançados segundo os parâmetros legais, puder afetar pessoas ou comunidades de território municipal diverso; quando houver possibilidade de o empreendimento provocar rebaixamento de lençol freático, salvo quando instalado em área urbana definida em lei municipal; quando o empreendimento produzir qualquer natureza de efluentes ou efetuar no local, a disposição de resíduos tóxicos ou contaminantes cujo tempo de dissolução ou desintegração seja superior a 50 (cinquenta) anos, inclusive aterros sanitários; e quando o empreendimento produzir ruídos de alto incômodo que afetem pessoas ou comunidades de território municipal diverso.

VI – aterros sanitários;

VII – que implicarem na conversão do uso do solo, situação em que o empreendimento com licença de instalação do município, conforme a regra de competência para o licenciamento da atividade principal, poderá requerer, junto à SEMAD, a supressão da vegetação nativa, respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 desta Resolução;

§ 1º - O Município habilitado em um dos dois níveis definidos no art. 3º e Anexo Único, conforme sua capacitação para o licenciamento ambiental, em verificando que a atividade ou empreendimento provoca ou é capaz de provocar impactos ambientais que se estendam para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea ou por via aérea, deverá se dar por incompetente e remeter o pedido à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Goiás ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, quando a competência for federal.

§ 2º a Supressão vegetal em área urbana, para fins exclusivos de parcelamento do solo, será autorizada pelo município, vinculado ao licenciamento ambiental da atividade principal, vedado o transporte e comercialização do material lenhoso.

§ 3º Para fins do § 2º, em caso de transporte e comercialização do material lenhoso prevalecerá o disposto no inciso VII do caput deste artigo.

Art. 7º – Como regramento do enquadramento às disposições da Lei nº 20.694/2019, os municípios deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, declarar ao CEMAm o nível de gestão local para o exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, e a sua condição de atendimento atualizada, de acordo com as diretrizes para definição da capacidade técnica, conforme critérios e parâmetros definidos no art. 3º desta Resolução e em seu Anexo Único, observando-se uma das seguintes situações:

I – município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atende plenamente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sem necessidade de adequação de quaisquer dos parâmetros.

II – município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atendem parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sendo necessárias adequações, para as quais será concedido prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, devidamente justificada a necessidade.

III – município sem capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, necessitando da atuação supletiva imediata por parte do órgão gestor estadual até que seja providenciada a condição de funcionamento e capacidade técnica, para as quais será concedido prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, devidamente justificada a necessidade.

§ 1º - Findo o prazo definido no caput e nos incisos, sem a devida manifestação do Município, a SEMAD deverá iniciar de forma imediata a atuação supletiva, nos termos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo de comunicação ao ente federativo responsável, na pessoa do Prefeito Municipal, para fins de ciência inequívoca.

§ 2º O Município deverá encaminhar, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, em conjunto com a declaração de que trata o caput, os documentos comprobatórios de sua condição, inclusive lista de servidores que atuarão no licenciamento ambiental

§ 3º Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, quando o município declarar que atende parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, somente poderão ser objeto de adequações o disposto nos inc. II e VI, bem como a capacitação dos profissionais de que trata o inc. IV do mesmo artigo;

Art. 8º - A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD assumirá, em caráter supletivo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 140/2011, a competência para licenciar as atividades e empreendimentos nas seguintes hipóteses:

I – em todos os municípios que não se manifestarem até o prazo previsto no caput do art. 7º, ou após a sua prorrogação;

II – em todos os municípios que se declararem sem capacidade para exercer o licenciamento ambiental, em qualquer nível;

III – em todos os níveis de competência em que o município não se declarar capacitado.

IV - constatada a incapacidade superveniente do município ou indícios de fraude nas informações e documentos encaminhados ao CEMAm.

§ 1° - Denúncias quanto à falta de estrutura física e de capacidade técnica dos órgãos municipais de meio ambiente e conflitos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local deverão ser encaminhadas à Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, do CEMAm, que notificará, por qualquer meio de comunicação disponível, o ente responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa e propostas de adequação.

§ 2º - O não atendimento às notificações e deliberações da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será objeto de apreciação pelo Plenário do CEMAm, ficando o Município sujeito à suspensão da capacidade para licenciar atividades de impacto local, com a consequente atuação supletiva do órgão gestor de meio ambiente estadual.

§ 3º - Quando a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD assumir o Licenciamento em caráter supletivo, como previsto no inciso IV, licenciará somente as tipologias presentes no Anexo Único do Decreto 9.710/2020 e suas atualizações.

Art. 9º - O CEMAm deverá dar publicidade e manter atualizadas as relações dos municípios que manifestaram o nível da gestão local e daqueles que se manifestaram pela instauração da atuação supletiva do Estado através da página principal do sítio eletrônico da SEMAD, garantindo-se a toda a sociedade o acesso à informação.

Parágrafo único - O CEMAm deverá comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente – CAOMA, do Ministério Público do Estado de Goiás os casos de habilitação ou atuação supletiva da SEMAD nos municípios, sem prejuízo do compartilhamento da documentação pertinente.

Art. 10 - Na hipótese da permanência da não capacidade municipal, ao final do prazo estabelecido no inciso III do art. 7º, renova-se automaticamente a competência supletiva pela SEMAD, cabendo ao CEMAm comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente – CAOMA, do Ministério Público do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.

Art. 11 - Ao órgão estadual de meio ambiente é facultado celebrar acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os Municípios, que disponham de equipe técnica habilitada, com a finalidade de delegação de competência para aprovar, em imóveis rurais, o manejo e a supressão vegetal nativa primária.

Art. 12 - A supressão de vegetação nativa primária para uso alternativo do solo será autorizada pelo ente federativo licenciador em conjunto com o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento que será instalado no local onde ocorrerá a supressão, observadas as normas da legislação federal e estadual pertinente, vinculado à integração do município à plataforma nacional de controle de atividades de supressão de vegetação nativa.

Art. 13 - No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias ou atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, adotar-se-ão os seguintes critérios de classificação:

I - o enquadramento será realizado pela atividade de maior classe no âmbito do mesmo empreendimento;

II – ao verificar que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental, serão enquadradas na Classe 6;

III – o órgão ambiental poderá reclassificar o enquadramento do empreendimento, inclusive para Classe 6, sempre que verificar a necessidade de que a avaliação dos impactos ambientais, segundo rito mais rigoroso, no caso concreto, seja necessária para evitar danos;

IV – o órgão ambiental poderá solicitar estudos complementares, caso necessário, inclusive EIA/RIMA ao empreendimento capaz de provocar significativo impacto ambiental mesmo quando enquadrado em classes inferiores à Classe 6, devendo ser adotado o procedimento previsto no art. 33, inc. II do Decreto 9.710/2020.

Parágrafo único - O órgão ambiental municipal ao verificar que o reenquadramento, pelo conjunto de atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, observado o disposto no caput deste artigo, o mantém fora do nível para o qual o município se declarou habilitado, deverá promover o redirecionamento do (s) pedido (s) para o órgão ambiental competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o interessado.

Art. 14 - Não será admitido o fracionamento de empreendimentos ou atividades vinculadas a um mesmo empreendimento para fins de enquadramento em classes menores ou para burlar a competência para o processamento do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental concedido nas situações previstas no caput deste artigo será considerado nulo e não produzirá efeitos para quaisquer fins.

Art. 15 - O Órgão Ambiental Municipal ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência e/ou do nível da opção da gestão ambiental dará ciência inequívoca ao requerente do arquivamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente.

Art. 16 – As eventuais dúvidas ou conflitos sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental serão objeto de deliberação por parte do CEMAm.

Art. 17 - O Estado deverá, em 1 (um) ano, desenvolver um Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, que será também disponibilizado aos Municípios, devendo ser providenciado por estes as necessárias customizações.

Parágrafo Único. Após o lançamento do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, os Municípios que optarem por não aderir ao mesmo, terão até 60 (sessenta) dias para iniciar a disponibilização das informações referentes ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental no âmbito do município, junto ao Sistema Estadual.

Art. 18 - Os órgãos ambientais que já efetuem o licenciamento ambiental segundo as regras de competência até então vigentes, deverão dar andamento aos pedidos protocolados até a data de publicação desta Resolução, até emissão da primeira licença ou até a emissão da renovação de licença anterior concedida, ocasião em que será avaliado se houve perda de competência segundo os parâmetros ora estabelecidos, no Anexo Único, situação em que deverá ser efetuada a remessa do processo de licenciamento ambiental ao órgão ambiental competente.

Art. 19 - Fica criada a Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, que terá como atribuições:

I – deliberar sobre conflitos de competências relacionados às licenças emitidas e/ou sobre a realização do licenciamento ambiental;

II – analisar e orientar quanto a adequações necessárias às estruturas dos órgãos municipais de meio ambiente, quanto à sua capacidade técnica e operacional, em atendimento aos critérios e diretrizes desta Resolução;

III – propor ao CEMAm adequações e aprimoramentos à Lista de atividades de impacto local; e

IV - propor ao CEMAm a atuação supletiva nas hipóteses listadas no art. 8º da presente Resolução.

§ 1º – O Plenário do CEMAm definirá, em resolução específica, as normas e critérios que orientarão os trabalhos da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, detalhando composição, procedimentos, prazos e demais questões necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º - O mandato das instituições na Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será de 2 (dois) anos, devendo ser indicado um representante titular, e o respectivo suplente.

§ 3º - Em caso de 02 (duas) ausências consecutivas, sem a apresentação de justificativa plausível, a Instituição perderá o assento na Corte de Conciliação, devendo o Plenário do CEMAm proceder nova indicação, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º - As indicações de membros da Corte de Conciliação serão apreciadas pelo plenário do CEMAm, e formalizadas em resolução específica.

§ 5º - Os órgãos ambientais envolvidos em conflito quanto à competência em relação à emissão das licenças ambientais de atividades de impacto local, estão sujeitos à deliberação da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local.

§ 6° - A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir o conflito, a contar da data da realização da primeira reunião para tratar da matéria, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, de acordo com a complexidade do caso.

§ 7° - Quando formalizada a demanda à Corte de Conciliação, até a sua decisão, fica suspensa a emissão da respectiva licença ambiental nos autos do processo objeto de conflito.

§ 8° - O processo de licenciamento objeto de conflito permanecerá em tramitação no órgão de origem até a deliberação final da Corte, devendo ser remetido ao órgão estadual ou municipal, em formato digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o resultado do julgamento da Corte de Conciliação.

Art. 20 - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo CEMAm.

Art. 21 - Revoga-se a Resolução CEMAm nº 02 de 29 de julho de 2016.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIANIA - GO, aos 04 dias do mês de agosto de 2021.

ANDRÉA VULCANIS

Presidente

Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

JOSÉ BENTO DA ROCHA

Secretário Executivo

Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

Resolução CEMAm nº 107, de 04 de agosto de 2021

ANEXO ÚNICO

Dos critérios de enquadramento

Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadrados em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e na tabela abaixo:

PORTE DO EMPREENDIMENTOPOTENCIAL POLUIDOR
PMA
PC1C2C4
MC2C3C5
GC4C5C6

Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Grupo/
Divisão
TIPOLOGIAUNIDADE DE MEDIDAPORTEPOTENCIAL POLUIDORCOMPETÊNCIA
Nível 1Nível 2
DIVISÃO A: AGRICULTURA, PECUÁRIA E FLORESTAS
Grupo A1: Conversão do uso do solo
A1.1Conversão do uso do solo (ASV) em áreas de vegetação nativa, mesmo que campestreÁrea (ha) a ser suprimidaMicro < 2
Pequeno ≥ 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
ASomente a Conversão vinculada ao licenciamento municipal será autorizada pelos municípios, respeitado o disposto na resolução
A1.2Abertura de acessos no interior de imóveis rurais para pesquisa mineral, trilhas e uso agropecuário sem pavimentação.Largura do acesso em metrosMicro ≤ 2
Pequeno > 2 ≤ 12
MMicro e C2Micro e C2
Grupo A2: Uso do solo para atividade agricultura perene em sequeiro e irrigada
A.2.1SilviculturaÁrea (ha)Micro ≥ 20 < 250
Pequeno ≥ 250 < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 5.000
Grande > 5.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo A3: Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo
A3.1Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinadoCapacidade instalada (número de animais)Pequeno ≥ 50 < 2.500
Médio ≥ 2.500 < 20.000
Grande ≥20.000
MC2 e C3C2 e C3
A3.2Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos, em sistema confinado para produção de leite.Capacidade instalada (número de animais)Pequeno ≥ 50 < 500
Médio ≥ 500 < 2.000
Grande ≥2.000
MC2 e C3C2 e C3
A3.3Aves e mamíferos de pequeno porteCapacidade Instalada (Número de Animais)Micro ≥ 1.000 < 12.000
Pequeno > 12.000 < 84.000
Médio > 84.000 < 400.000
Grande > 400.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
A.3.4Criação de caprinos e ovinos em sistema confinadoCapacidade Instalada (Número de Animais)Pequeno ≥ 250 < 2.500
Médio ≥ 2.500 < 10.000
Grande ≥ 10.000
MC2 e C3C2 e C3
A3.5Suínos terminação (do desmame ou pós-creche até o abate)Capacidade Instalada (Número de Animais)Pequeno ≥ 100 < 5.000
Médio ≥ 5.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
MC2C2 e C3
A3.6Suínos – Ciclo completoCapacidade Instalada (Nº de matrizes produtivas alojadas - considera-se matriz produtiva a fêmea reprodutora que já foi inseminada em algum momento do ciclo produtivo)Pequeno ≥ 50 < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 5.000
Grande ≥ 5.000
MC2C2 e C3
A.3.7Suínos – Produção de Leitões até 70 dias, ou 25 quilosCapacidade Instalada (Nº de matrizes produtivas alojadas - considera-se matriz produtiva a fêmea reprodutora que já foi inseminada em algum momento do ciclo produtivo)Pequeno ≥ 100 < 1.500
Médio ≥ 1.500 < 5.000
Grande ≥ 5.000
MC2C2 e C3
A3.8Creche de Suínos (criação nascidos até 70 dias ou 25 quilos)Capacidade Instalada (Número de Animais)Pequeno ≥ 500 < 8.000
Médio ≥ 8.000 < 30.000
Grande ≥ 30.000
MC2C2 e C3
Grupo A4 - Aquicultura
A.4.1Piscicultura em tanques escavadosÁrea (ha)Micro ≥ 1 < 5
Pequeno ≥ 5 < 25
Médio ≥ 25 < 100
Grande ≥ 100
PMicro, C1Micro, C1
A.4.2Piscicultura continental em tanques redeVolume água (m³)Micro ≥ 500 < 6.000
Pequeno < 6.000 < 12.000
Médio ≥12.000 < 18.000
Grande ≥ 18.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
A.4.3RaniculturaÁrea (ha)Micro ≥ 0,5 < 1,0
Pequeno < 1,0 < 2,0
Médio ≥ 2,0 < 3,0
Grande ≥ 3,0
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
A.4.4Algicultura de espécies alóctonesÁrea (ha)Micro ≥ 0,5 < 1,0
Pequeno ≥ 1,0 < 20
Médio ≥ 20
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo A5: Produção de carvão vegetal
A.5.1Madeira de floresta plantadaMDC/MêsMicro ≥ 5.000 < 20.000
Pequeno ≥ 20.000<50.000
Médio ≥ 50.000 < 100.000
Grande ≥ 100.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
A.5.2Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo autorizadosMDC/MêsMicro ≥ 1.000 < 5.000
Pequeno ≥ 5.000 < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 50.000
Grande ≥ 50.000
MMicro e C2Micro, C2 e C3
DIVISÃO B: EXTRAÇÃO MINERAL
Grupo B1: Lavra subterrânea
B1.1Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/ano)Pequeno ≤ 100.000
Médio >100.000<500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B1.2Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução bruta (t/ano)Pequeno ≤ 100.000
Médio >100.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B1.3Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/Ano)Pequeno < 100.000
Médio≥100.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B1.4Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/Ano)Pequeno < 100.000
Médio ≥100.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo B2: Lavra a céu aberto
B2.1Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/Ano)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.2Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/Ano)Pequeno < 300.000
Médio ≥ 300.000 < 1.500.000
Grande ≥ 1.500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.3Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/Ano)Pequeno < 100.000
Médio ≥ 100.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.4Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (m³/Ano)Pequeno < 6.000
Médio ≥ 6.000 < 20.000
Grande ≥ 20.000
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.5Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução bruta (t/ano)Pequeno ≤ 100.000
Médio >100.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.6Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução bruta (t/ano)Pequeno ≤ 100.000
Médio >100.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.7Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas
ornamentais e de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização
Produção Bruta (m³/Ano)Pequeno < 6.000
Médio ≥ 6.000 < 20.000
Grande ≥ 20.000
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.8Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (m³/Ano)Pequeno < 6.000
Médio ≥ 6.000 < 20.000
Grande ≥ 20.000
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.9Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (m³/Ano)Pequeno < 6.000
Médio ≥ 6.000 < 20.000
Grande ≥ 20.000
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.10Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/Ano)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.11Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/Ano)Pequeno < 100.000
Médio ≥ 100.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B2.12Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/ano)Pequeno ≤ 30.000
Médio ≥ 30.000 ≤ 200.000
Grande ≥ 200.000
MC2 e C3C2 e C3
B2.13Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (m³Ano)Pequeno < 12.000
Médio ≥ 12.000 < 100.000
Grande ≥ 100.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo B3: Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção civil e uso rural
B3.1Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil e uso rural em recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (m³/Ano)Micro < 10.000
Pequeno ≥ 10.000 < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 150.000
Grande ≥ 150.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2 e C3
B3.2Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil e uso rural em área de sequeiro com utilização de recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (m³/Ano)Micro < 10.000
Pequeno ≥ 10.000 < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 150.000
Grande ≥ 150.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
B3.3Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil, em infraestrutura e uso rural, explorada em área de sequeiro sem utilização de recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (m³/Ano)Micro < 50.000
Pequeno ≥ 50.000 < 75.000
Médio ≥ 75.000 < 150.000
Grande ≥ 150.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
B3.4Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha, inclusive pesquisa mineral com guia de utilizaçãoProdução Bruta (t/Ano)Pequeno < 12.000
Médio ≥ 12.000 < 50.000
Grande ≥ 50.000
MC2 e C3C2, C3 e C5
B3.5Extração de areia, cascalho e qualquer outro material de desmonte destinado à recuperação de estradas vicinais e vias internas das propriedadesProdução bruta (t/ano)Micro < 50.000
Pequeno ≥ 50.000 < 75.000
Médio ≥ 75.000 < 150.000
Grande ≥ 150.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo B4: Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais
B4.1Unidade de tratamento de minerais – UTM (beneficiamento)Capacidade instalada (tonelada processada/ano)Pequeno < 2.000.000
Média ≥2.000.000 < 40.000.000
Grande ≥ 40.000.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B4.2Barragem de rejeitosVolume final do reservatório (m³)Pequeno < 1.000.000
Média ≥1.000.000 < 5.000.000
Grande ≥ 5.000.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
B4.3Pilha de estérilVolume final da pilha (t/Ano)Pequeno < 1.000.000
Médio ≥ 1.000.000 < 5.000.000
Grande ≥ 5.000.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C1: Produtos alimentícios e assemelhados
C1.1.Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos.Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)Micro < 10
Pequeno ≥ 10 < 200
Médio > 200 < 1.500
Grande > 1.500
AMicro e C4Micro e C4
C1.2.Abate de aves e outros animais de pequeno porteCapacidade Instalada (Cabeças/dia)Micro ≥ 100 < 1.000
Pequeno > 1.000 < 25.000
Médio > 25.000 < 300.000
Grande > 300.000
AMicro e C4Micro e C4
C1.3Frigorífico ou abate de peixesCapacidade instalada (tonelada produto/dia)Micro ≥ 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
AMicro e C4Micro e C4
C1.4Beneficiamento de carne e produtos cárneosCapacidade Instalada (tonelada produto/dia)Micro ≥ 5 < 15
Pequeno > 15 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C1.5Produção de GelatinaCapacidade Instalada (processamento de matéria prima/dia)Micro ≥ 5 < 15
Pequeno > 15 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200
AMicro e C4Micro e C4
C1.6Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriaisCapacidade instalada (l de leite/dia)Micro ≥ 500 < 3.000
Pequeno ≥ 3.000 < 80.000
Médio ≥ 80.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C1.7Fabricação de produtos de laticíniosCapacidade instalada (litros de leite/dia)Micro ≥ 500 < 3.000
Pequeno ≥ 3.000 < 30.000
Médio ≥ 30.000 < 150.000
Grande ≥ 150.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C1.8Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geléias, polpas, doces, etc)Capacidade instalada (t de matéria prima/dia)Micro ≥ 1 < 5
Pequeno > 5 < 25
Médio > 25 < 100
Grande > 100
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C1.9Fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhadosCapacidade instalada (t de Produto/Dia)Micro ≥ 1 < 2
Pequeno > 2 < 10
Médio > 10 < 100
Grande > 100
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C1.10Industrialização de MandiocaCapacidade Instalada (t de Produto/Dia)Micro < 2
Pequeno > 2 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
MMicro, C2 e C3Micro, C2 e C3
C1.11Fabricação de óleos, margarina e outras gorduras vegetaisCapacidade instalada (t de matéria prima/dia)Micro ≥ 0,5 < 2
Pequeno ≥ 2 < 20
Médio ≥ 20 < 200
Grande ≥ 200
MMicro, C2 e C3Micro, C2 e C3
C1.12Destiladas (aguardente, whisky e outros)Capacidade Instalada (l/Dia)Micro ≥ 300 <1.000
Pequeno > 1.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 50.000
Grande > 50.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2 e C3
C1.13Fermentadas (vinhos, cervejas e outros)Capacidade Instalada (l/Dia)Micro ≥ 300 < 1.000
Pequeno > 1.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 100.000
Grande > 100.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2 e C3
C1.14Não alcoólicas (refrigerantes, chá, sucos e assemelhados)Capacidade Instalada (l/Dia)Micro ≥ 1.000 < 5.000
Pequeno ≥ 5.000 < 20.000
Médio ≥ 20.0000 < 100.000
Grande ≥ 100.000
PMicro, C1 e C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C1.15Água mineral e água potável de mesaCapacidade Instalada (l/Dia)Micro ≥ 2.000 < 10.000
Pequeno ≥ 10.000 < 100.000
Médio ≥ 100.0000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C1.16Fabricação de ração animal em área ruralCapacidade Instalada (t de Produto/Dia)Micro ≥ 5 < 50
Pequeno ≥ 50 < 500
Médio ≥ 500 < 5.000
Grande ≥ 5.000
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C1.17Fabricação de ração animal em área urbanaCapacidade Instalada (t de Produto/Dia)Micro ≥ 5 < 10
Pequeno ≥ 10 < 100
Médio ≥ 100 < 1.000
Grande ≥ 1.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3 e C5
C1.18Planta de produção de açúcarCapacidade Instalada (t de Produto/Dia)Micro < 10
Pequeno ≥ 10 < 500
Médio ≥ 500 < 3.000
Grande ≥ 3.000
AMicroC4
Grupo C2: Produtos do fumo
C2.1Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e AssemelhadosCapacidade Instalada (t/Ano)Micro ≥ 50 < 500
Pequeno ≥ 500 < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 50.000
Grande ≥ 50.000
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
Grupo C3: Produtos têxteis
C3.1Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteisCapacidade Instalada (t de Produto/Dia)Micro ≥ 1 < 5
Pequeno ≥ 5 < 100
Médio ≥ 50 < 1.000
Grande ≥ 1.000
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C3.2Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pinturaCapacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)Micro ≥ 200 < 1.000
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 100.000
Grande > 100.000
MMicro e C2Micro, C2 e C3
C3.3Fabricação de absorventes e fraldas descartáveisCapacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/dia)Micro ≥ 1.000 < 5.000
Pequeno ≥ 5.000 < 20.000
Médio ≥ 20.000 < 300.000
Grande ≥ 300.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo C4: Madeira e mobiliário
C4.1Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminadaCapacidade Instalada (m³/Ano)Micro ≥ 300< 1.000
Pequeno ≥ 1.000 <10.000
Médio ≥ 10.000 < 50.000
Grande ≥ 50.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C4.2Fabricação de artefatos de madeira com tratamento (pintura, verniz, cola e assemelhados)Capacidade Instalada (m³/Ano)Micro ≥ 300 < 1.000
Pequeno ≥ 1.000 <10.000
Médio ≥ 10.000 < 50.000
Grande ≥ 50.000
MMicro, C2 e C3Micro, C1, C2 e C3
Grupo C5: Papel e produtos semelhantes
C5.1Fabricação de celuloseCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 300.000
Médio ≥ 300.000 < 600.000
Grande ≥ 600.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C5.2Fabricação de papelCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 50.000
Grande ≥ 50.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C5.3Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens.Capacidade Instalada (t/Ano)Micro ≥ 50 < 500
Pequeno ≥ 500 < 15.000
Médio ≥ 15.000 < 70.000
Grande ≥ 70.000
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
Grupo C6: Indústria farmacêutica
C6.1Indústria Farmacêutica - importação e fracionamento de matérias primasCapacidade instalada (t. mês)Pequeno < 2
Médio ≥ 2 < 5
Grande ≥ 5
PC1, C2 e C4C1, C2 e C4
C6.2Indústria farmacêutica - medicamentos biológicosCapacidade instalada (unidade/mês)Pequeno < 100.000
Médio≥ 100.000<1.00.000
Grande ≥ 1.000.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C6.3Indústria farmacêutica – produção de insumos inativosCapacidade instalada (unidade/mês)Pequeno < 50.000.000
Médio ≥ 50.000.000 < 1.000.000.000
Grande ≥ 1.000.000.000
PC1, C2 e C4C1, C2 e C4
C6.4Indústria farmacêutica – produção de insumos ativo (IFA)Capacidade instalada (t/mês)Pequeno < 1
Médio ≥ 1 < 10
Grande ≥ 10
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C6.5Indústria farmacêutica - fabricação de produtos para a saúde exceto medicamentoCapacidade instalada (unidade/mêsMicro < 100.000
Pequeno ≥100.000<500.000
Médio ≥500.000 < 2.000.000
Grande ≥ 2.000.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C6.6Indústria farmacêutica de produção de medicamentos com matéria prima de síntese química e produção de solução parenteraisCapacidade instalada (unidade/mêsPequeno < 800.000
Médio ≥ 800.000 < 2.500.000
Grande ≥ 2.500.000
MC2C2 e C3
Grupo C7: Fabricação de produtos químicos inorgânicos
C7.1Gases IndustriaisCapacidade Instalada (m³/Ano)Pequeno < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
MC2C2 e C3
C7.2Cloro e ÁlcalisCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C7.3Pigmentos e ácidos inorgânicosCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C7.4Cianetos InorgânicosCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C7.5Cloretos InorgânicosCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C7.6FluoretosCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C7.7HidróxidosCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C7.8Óxidos, Dióxidos e PeróxidosCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C7.9SulfatosCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo C8 - Fabricação de produtos químicos orgânicos
C8.1Produtos Petroquímicos Básicos e IntermediáriosCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 100.000
Médio ≥ 100.000 < 400.000
Grande ≥ 400.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C8.2Resinas Termoplásticas, Resinas Termofixas, Fibras Sintéticas, Borrachas Sintéticas, Corantes e Pigmentos Orgânicos, Solventes Industriais, Plastificantes, Ácidos Orgânicos, Alcoóis, Aminas, Anilinas, Cloretos Orgânicos, Ésteres, Éteres, Glicóis, Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas.Capacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 70.000
Médio ≥ 70.000 < 300.000
Grande ≥ 300.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C8.3Fertilizantes e Defensivos AgrícolasCapacidade Instalada (t/Mês)Pequeno < 20.000
Médio ≥ 20.000 <100.000
Grande ≥ 100.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C8.4Mistura Para FertilizantesCapacidade Instalada (t/Mês)Micro porte ≥ 5 < 50
Pequeno ≥ 50 < 5.000
Médio ≥ 5.000 < 100.000
Grande ≥ 100.000
MMicro e C2Micro, C2 e C3
Grupo C9 – Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário.
C9.1Fabricação e mistura de produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário.Capacidade Instalada (t/Mês)Micro < 10
Pequeno ≥ 10 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3
C9.2Fabricação e mistura de perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoalCapacidade Instalada (t/Mês)Micro < 10
Pequeno ≥ 10 < 100
Médio ≥ 100 < 1.000
Grande ≥ 1.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3
C9.3Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos CorrelatosCapacidade Instalada (l/Mês)Pequeno < 200.000
Médio ≥ 200.000 < 800.000
Grande ≥ 800.000
AC4C4
C9.4VelasCapacidade Instalada (t/Mês)Micro ≥ 1 < 5
Pequeno ≥ 5 < 50
Médio ≥ 50 < 100
Grande ≥ 100
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C9.5Fabricação e beneficiamento de espuma (Poliuretano e assemelhados)Capacidade Instalada (t/Mês)Pequeno < 200
Médio ≥ 200 < 600
Grande ≥ 600
MC2 e C3C2, C3
Grupo C10: Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados.
C10.1Refino e re-refino do petróleoCapacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 100.000
Grande ≥ 100.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
C10.2Usina de Asfalto e Emulsão AsfálticaCapacidade Instalada (t/Mês)Micro porte < 100
Pequeno ≥ 100 <10.000
Médio ≥ 10.000 < 100.000
Grande ≥ 100.000
PMicro; C1, C2Micro. C1, C2 e C4
C10.3Óleos e Graxas LubrificantesCapacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)Pequeno < 5.000
Médio ≥ 5.000 < 20.000
Grande ≥ 20.000
MC2C2 e C3
Grupo C11 – Biocombustíveis
C11.1Planta de biocombustível, biodiesel e outros
Obs.: se houver planta de biogás na mesma ADA da planta de biocombustível deve ser eleita essa tipologia (C.11.1)
Capacidade instalada
(m³/ano) produto
Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 500.000
Grande ≥ 500.000
MC2C2 e C3
C11.2Planta de produção de biogás, biometano, energia elétrica e reciclagem de resíduos, com ou sem biofertilizante.Capacidade instalada (m³/ano)Micro < 100.000
Pequeno≥ 100.000 ≤18.000.000
Médio<18.000.000≤ 50.000.000
Grande ≥ 50.000.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C11.3Planta de produção de energia elétrica através da queima (gaseificação) de resíduos sólidos sem biodigestorCapacidade instalada matéria prima (t/dia)Micro < 5
Pequeno ≥ 5 <150
Médio ≥ 150 < 600
Grande ≥ 600
AMicroMicro e C4
C11.4Planta industrial de produção de açúcar e/ou etanolCapacidade instalada (t de matéria prima/dia)Pequeno < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 25.000
Grande ≥ 25.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
Grupo C12: Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos
C12.1Beneficiamento de Borracha NaturalCapacidade Instalada (t/Ano)Pequeno < 20.000
Médio ≥ 20.000 < 70.000
Grande ≥ 70.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C12.2Fabricação de Pneus e Câmaras de ArCapacidade Instalada (un/Mês)Pequeno < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 280.000
Grande ≥ 280.000
MC2C2 e C3
C12.3Recondicionamento de pneusCapacidade Instalada (Unidade/Mês)Micro porte ≥ 100 ≤ 1.000
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 280.000
Grande ≥ 280.000
MMicro e C2Micro, C2 e C3
C12.4Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados)Capacidade Instalada (t/Ano)Micro ≥ 10 ≤ 50
Pequeno ≥ 50 < 500
Médio ≥ 500 < 5.000
Grande ≥ 5.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2 e C3
C12.5Fabricação de Calçados, Bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantesNúmero de unidades produzidas por diaMicro ≥ 300 < 1.000
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 50.000
Grande ≥ 50.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo C13: Couro e produtos de couro
C13.1Curtumes - beneficiamento de couros e peles de animaisNúmero de Unidades Processadas (un/dia)Pequeno < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 4.000
Grande ≥ 4.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C13.2Reciclagem de subprodutos de origem animal (farinha de carne e osso, graxaria)Capacidade instalada – toneladas de produto ao diaMicro < 5
Pequeno ≥ 5 < 100
Médio ≥ 100 < 300
Grande ≥ 300
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C13.3Fabricação de artigos de couroNúmero de unidades produzidas ao diaMicro ≥ 300 < 1.000
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 50.000
Grande ≥ 50.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo C14: Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento
C14.1Fabricação do VidroCapacidade Instalada (t/Dia)Pequeno < 100
Médio ≥ 100 < 500
Grande ≥ 500
MC2 e C3C2 e C3
C14.2Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concretoCapacidade instalada (t de Matéria Prima/Dia)Micro < 5
Pequeno ≥ 5 < 25
Médio ≥ 25 < 100
Grande ≥ 100
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C14.3Fabricação de artefatos de fibra de vidroCapacidade Instalada (t de Matéria Prima/dia)Pequeno < 10
Médio ≥ 10 < 100
Grande ≥ 100
MC2 e C3C2 e C3
C14.4Fabricação de artefatos de fibroamiantoCapacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)Pequeno < 10
Médio ≥ 10 < 100
Grande ≥ 100
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C14.5Fabricação de artefatos de barro e cerâmicaCapacidade Instalada
(t de Argila/Dia)
Micro < 1
Pequeno ≥ 1 < 10
Médio ≥ 10 < 50
Grande ≥ 50
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C14.6Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantesCapacidade Instalada (m²/Mês)Pequeno < 250.000
Médio ≥ 250.000 < 1.000.000
Grande ≥ 1.000.000
MC2C2 e C3
C14.7Fabricação de produtos e artefatos de gessoCapacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)Micro < 1
Pequeno ≥ 1 < 10
Médio ≥ 10 < 50
Grande ≥ 50
MMicro; C2 e C3Micro; C2 e C3
C14.8Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedrasCapacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)Micro ≥ 1 < 5
Pequeno ≥ 5 < 30
Médio ≥ 30 < 200
Grande ≥ 200
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3 e C5
C14.9Produção de argamassaVolume de Produção (t/Dia)Micro ≥ 1< 5
Pequeno ≥ 5 < 50
Médio ≥ 50 < 100
Grande ≥ 100
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3 e C5
C14.10Fabricação de produtos e subprodutos da calCapacidade Instalada (t/dia)Micro < 1
Pequeno ≥ 1 < 10
Médio ≥ 10 < 50
Grande ≥ 50
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
Grupo C15: Metalurgia de metais ferrosos e não-ferrosos e fabricação e acabamento de produtos metálicos
C15.1Metalurgia e Fundição de Metais FerrososCapacidade Instalada (t de Produto/Ano)Pequeno < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 120.000
Grande ≥ 120.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C15.2Metalurgia e fundição de metais não ferrososCapacidade Instalada (t de Produto/Ano)Pequeno < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 120.000
Grande ≥ 120.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
C15.3Metalurgia de metais PreciososCapacidade Instalada t/Produto/AnoPequeno < 5
Médio ≥ 5 <10
Grande ≥ 10
MC2 e C3C2, C3 e C5
C15.4Fabricação de Soldas e AnodosCapacidade Instalada (t de Produto/Ano)Pequeno < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 30.000
Grande ≥ 30.000
MC2 e C3C2 e C3
C15.5SiderurgiaCapacidade Instalada (t de Produto/Ano)Pequeno < 100.000
Médio ≥ 100.000 < 1.000.000
Grande ≥ 1.000.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo C16: Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico
C16.1Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas, tampas e semelhantes sem fundição.Capacidade instalada – tonelada de produto ao anoMicro Porte ≥ 100 < 1.000
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 100.000
Grande ≥ 100.000
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
C16.2Serviços de caldeiraria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metaisÁrea utilizada (ha)Micro < 1
Pequeno ≥ 1 < 3
Médio > 3 < 10
Grande > 10
MMicro e C2Micro, C2 e C3
C16.3Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversosCapacidade Instalada (un/ano)Micro ≥ 50 < 300
Pequeno ≥ 300 < 3.000
Médio > 3.000 < 10.000
Grande > 10.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo C17: Fabricação de Equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação
C17.1Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som.Capacidade Instalada (un/ano)Micro ≥ 1.000 < 5.000
Pequeno > 5.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 250.000
Grande > 250.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3 e C5
C17.2Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticasCapacidade Instalada – unidade produzida ao anoMicro ≥ 5.000 < 20.000
Pequeno > 20.000 < 1.000.000
Médio > 1.000.000 < 10.000.000
Grande > 10.000.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3 e C5
Grupo C18: Fabricação de Equipamentos de transporte marítimo, ferroviária e rodoviário
C18.1Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similaresÁrea Total (ha)Micro < 2
Pequeno > 2 < 20
Médio > 20 < 100
Grande > 100
MMicro, C2 e C3Micro, C2 e C3
C18.2Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de infraestrutura, trailers e semelhantesCapacidade Instalada – unidades produzidas ao anoPequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 100.000
Grande > 100.000
MC2C2 e C3
C18.3Montagem de motocicletas, triciclos e bicicletasCapacidade Instalada – unidade produzida ao anoMicro > 300 < 1.000
Pequeno > 1.000 < 20.000
Médio > 20.000 < 100.000
Grande > 100.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C18.4Fabricação de carroceriasCapacidade instalada – unidade produzida ao anoMicro > 100 < 500
Pequeno ≥ 500 < 5.000
Médio > 5.000 < 50.000
Grande > 50.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
C18.5Fabricação e montagem de aeronaves e equipamentos para aeronavesÁrea Total (ha)Pequena < 100
Média > 100 < 1.500
Grande > 1.500
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC2
C18.6Fabricação e montagem de materiais de defesa, veículos, explosivos e testes de explosivos e artefatosÁrea total (ha)Pequena < 100
Média > 100 < 1.500
Grande > 1.500
MC2C2 e C3
Grupo C19: Polos, áreas e distritos industriais
C19.1Áreas IndustriaisÁrea total (ha)Pequeno < 150
Médio > 150 < 1.500
Grande > 1.500
AC4C4
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo D1: Bases operacionais
D1.1Bases operacionais de transporte ferroviários, aéreo de cargas, transportadora de passageiros e cargas não perigosasÁrea Total (ha)Micro porte < 5
Pequeno ≥ 5 < 50
Médio > 50 < 500
Grande > 500
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
D1.2Bases Operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externaÁrea Total (ha)Pequeno < 50
Médio > 50 < 500
Grande > 500
MC2C2 e C3
Grupo D2: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas
D2.1Transporte de resíduos e/ou produtos perigosos e de serviços de saúdeCapacidade de Carga (t/mês)Pequeno < 500
Médio > 500 < 5.000
Grande > 5.000
PLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo D3: Transporte de Substâncias Através de Dutos.
D3.1Dutos de petróleo cru (oleodutos), de petróleo refinado, gasolina, derivados de petróleo, gases, produtos químicos diversos e minériosExtensão (Km)Pequeno < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo E1: Produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP
E1.1Estocagem de gás naturalCapacidade de Armazenamento (m³)Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 100.000
Grande > 100.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
E1.2Estação de Compressão e Distribuição de Gás NaturalCapacidade Instalada (m³/h)Pequeno < 40.000
Médio > 40.000 < 600.000
Grande > 600.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
E1.3Estação de Custódia (Ponto de Entrega)Vazão (m³/dia)Pequeno < 1.000.000
Médio > 1.000.000 < 8.000.000
Grande > 8.000.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
E1.4Terminais de regaseificação GNLVazão (m³/h)Pequeno < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
E1.5Estocagem de GLPVasilhame (unid.)Micro > 1.000 < 5.000
Pequeno > 5.000 < 30.000
Médio ≥ 30.000 < 150.000
Grande ≥ 150.000
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
Grupo E2: Geração, transmissão e distribuição de energia
E2.1Usina Hidroelétrica – UHE
Pequena Central Hidroelétrica – PCH sem remoção de pessoas
Área de Inundação (ha)Pequeno < 100
(ou quando não houver formação de lago)
Médio ≥ 100 < 500
Grande ≥ 500
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E2.2Usina Hidroelétrica – UHE
Pequena Central Hidroelétrica – PCH, com remoção de pessoas
Área de Inundação (ha)Pequeno < 100
(ou quando não houver formação de lago)
Médio ≥ 100 < 500
Grande ≥ 500
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E2.3Central Geradora Hidroelétrica – CGHÁrea inundada (ha)Pequeno < 10 (ou quando não houver formação de lago)
Acima de 10 ha enquadrar no E2.1 ou E2.2
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E2.4Termoelétricas ou Grupos Geradores com utilização de combustíveis fosseisPotência Instalada (MW)Pequeno < 150
Médio > 150 < 500
Grande > 500
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E2.5Construção de linhas de distribuição de energia elétrica > 34.5 ≤ 138 kV (em área rural)Extensão (Km)Micro < 40
Pequeno > 40 < 150
Médio > 150 < 750
Grande > 750
PLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E2.6Geração de Energia Elétrica por Fonte EólicaAero geradores instalados (unid.)Pequeno < 30
Médio > 30 < 120
Grande > 120
P (Sujeito a reclassificação, nos termos da Resolução CONAMA 462/2014)Licenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E2.7Construção de linhas de transmissão de energia elétrica (maior que 138 kV)Extensão (Km)Micro < 10
Pequeno ≥ 10 < 150
Médio > 150 < 750
Grande > 750
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E2.8Construção de subestação de energiaÁrea total ocupada (ha)Micro < 2
Pequeno ≥ 2
PMicro, C1 e C2Micro, C1 e C2
E2.9Caldeiras para geração de energiaPotência Instalada (MW)Pequeno < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
E2.10Caldeiras já instaladas para cogeração de energiaPotência Instalada (MW)Pequeno < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100
PC1, C2C1, C2 e C4
E2.11Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar não residencialÁrea total instalada (ha)Micro < 5
Pequeno > 5 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
PMicro e C1Micro, C1, C2 e C4
E2.12Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar sobre lagos e reservatóriosÁrea total do lago coberta com a instalação de placas solares (%)Micro < 20%
Pequeno ≥ 20% < 40%
Médio ≥ 40% < 60%
Grande ≥ 60% < 80%
PMicro e C1Micro, C1 e C2
Grupo E3: Estocagem e distribuição de produtos
E3.1Terminal industrial ou portuário de minérioCapacidade de armazenamento (t)Pequeno < 50.000
Médio ≥ 50.000 < 100.000
Grande ≥ 100.000
MC2C2 e C3
E3.2Terminais de Petróleo e Derivados de Produtos Químicos DiversosCapacidade de armazenamento (t)Pequeno < 10.000
Médio ≥ 10.000 < 40.000
Grande ≥ 40.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E3.3Terminais de produtos agrícolas industrializadosCapacidade de Armazenamento (t)Micro ≥ 100 < 1.000
Pequeno ≥ 1.000 ≤ 10.000
Médio ≥ 10.000 < 40.000
Grande ≥ 40.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
E3.4Postos e pontos de venda combustíveis para veículos automotoresCapacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (m³) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNCPequeno < 100 m³
Médio > 100 m³ < 500 m³
Grande > 500 m³
PC1, C2 e C4C1, C2 e C4
E3.5Entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição de produtos perigososÁrea construída (ha)Pequeno < 1
Médio ≥ 1 < 5
Grande ≥ 5
MC2 e C3C2, C3 e C5
Grupo E4: Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico
E4.1Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reserva e distribuição)Vazão Média (l/s)Micro ≥ 2 < 20
Pequeno > 20 < 100
Médio ≥100 < 1.000
Grande > 1.000
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
E4.2Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, tratamento e disposição final de esgotos domésticos) com ou sem oxicoagulação ou outra metodologia de tratamento.Vazão Média (l/s)Micro < 20
Pequeno > 20 < 100
Médio > 100 < 1.000
Grande > 1.000
MMicro e C2Micro, C2 e C3
Grupo E5: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)
E5.1Usinas de compostagem, triagem de materiais e resíduos urbanosQuantidade Operada (t/dia)Micro < 5
Pequeno > 5 < 30
Médio > 30 < 200
Grande > 200
MMicro e C2Micro, C2, C3 e C5
E5.2Reciclagem de materiais metálicos, triagem de materiais recicláveis, reciclagem de papel, papelão e similares, vidros e materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)Capacidade de Processamento (t/dia)Micro < 5
Pequeno ≥ 5 < 50
Médio > 50 < 150
Grande > 150
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
E5.3Aterros sanitáriosProdução (t/dia)Pequeno < 100
Médio > 100 < 500 Grande > 500
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
E5.4Áreas de bota-fora (solo in natura, podas e materiais inertes)Área Total (ha)Micro < 2
Pequeno > 2 < 20
Médio > 20 < 100
Grande > 100
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo E6: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
E6.1Aterro e estocagem de resíduos industriais com ou sem solidificação.Área Total (ha)Pequeno < 30
Médio > 30 < 150
Grande > 150
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
E6.2Forno para blindagem e incineradores de resíduos industriais, de saúde e outrosCapacidade de Processamento (t/ano)Pequeno < 2.000
Médio > 2.000 < 20.000
Grande > 20.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
E6.3Lagoa de estabilização de efluentes industriais classes I e IICapacidade instalada (m³/h)Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo E7: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais
E7.1Estações de tratamento de efluentes líquidos industriais e equipamentos associadosVazão Média (l/s)Pequeno < 50
Médio > 50 < 400
Grande > 400
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
E7.2Construção e instalação de dutos para transporte de insumos agrícolasVazão Média (l/s)Micro < 20
Pequeno ≥ 20 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
E7.3Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilizaçãoCapacidade total de processamento (m³)Micro < 100
Pequeno ≥ 100 < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo E8: Serviços funerários
E8.1CemitériosÁrea Útil (ha)Micro < 2
Pequeno > 2 < 10
Médio > 10 < 100
Grande > 100
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
Grupo E9: Outros serviços
E9.1Tinturaria e lavanderia industrial/hospitalarNúmero de Unidades Processadas (un/Dia)Micro > 250 < 1.000
Pequeno > 1000 < 3000
Médio > 3.000 < 8.000
Grande > 8.000
MMicro e C2Micro, C2 e C3
E9.2Manutenção industrial, jateamento, pintura e correlatosÁrea Construída (ha)Micro < 2
Pequeno ≥ 2 < 5
Médio > 5 < 20
Grande > 20
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
E9.3Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem e montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhadosCapacidade Instalada
(un/Mês)
Pequeno < 220.000
Médio ≥ 220.000 < 400.000
Grande ≥ 400.000
MMicro e C2Micro, C2 e C3
E9.4Serviços de mistura e transporte de concreto e argamassaVolume de Produção (t/dia)Micro ≥ 10 < 50
Pequeno ≥ 50 < 200
Médio ≥ 200 < 1.000
Grande ≥ 1.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
E9.5Ponto ou local para prestação de serviços de lavagem, descontaminação e manutenção de tanques e isotanquesÁrea Total (ha)Micro < 1
Pequeno ≥ 1 < 5
Médio ≥ 5 < 10
Grande ≥ 10
MMicro e C2Micro, C2 e C3
E9.6Serviços de britagem de resíduos da construção civil e outrosCapacidade Instalada (t/dia)Micro < 10
Pequeno ≥ 10< 100
Médio ≥ 100 < 300
Grande ≥ 300
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo F1: Infraestrutura de transporte
F1.1Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio não licenciada (estradas, pontes e afins).Extensão (Km)Micro < 15
Pequeno ≥15< 100
Médio ≥ 100 < 300
Grande ≥ 300
AMicroMicro e C4
F1.2Ferrovias e ramal ferroviárioExtensão (Km)Pequeno < 100
Médio ≥ 100 < 500
Grande ≥ 500
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
F1.3HidroviasExtensão (Km)Pequeno < 100
Médio ≥ 100 < 500
Grande ≥ 500
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
F1.4PortosÁrea Total (ha)Pequeno < 50
Médio ≥ 50 < 150
Grande ≥ 150
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
F1.5Atracadouros e instalações de manutenção de embarcaçõesÁrea Total (ha)Pequeno < 10
Médio ≥ 10 < 50
Grande ≥ 50
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC2 e C3
F1.6AeroportosÁrea Total ocupada (ha)Pequeno < 200
Médio ≥ 200 < 1.000
Grande ≥ 1.000
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualC4
F1.7Autódromos e aeródromosÁrea Total ocupada (ha)Pequeno < 10
Médio ≥ 10 < 50
Grande ≥ 50
PC1 e C2C1, C2 e C4
F1.8MetrôsExtensão (Km)Pequeno < 20
Médio ≥ 20 < 50
Grande ≥ 50
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo F2: Barragens, dique e canais
F2.1Reservatórios e diques para captação de água de chuva ou derivada, fora de APP e leito de rio perene ou intermitenteLâmina de água do reservatório (ha)Micro ≥ 1< 5
Pequeno ≥ 5 < 10
Médio ≥ 10 < 50
Grande ≥ 50
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
F2.2Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoasLâmina de água do reservatório (ha)Micro < 1
Pequeno ≥ 1 < 10
Médio ≥ 10 < 500
Grande ≥ 500
MMicro e C2Micro e C2
F2.3Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoasLâmina de água do reservatório (ha)Pequeno < 10
Médio ≥ 10 < 500
Grande ≥ 500
AC4C4
F2.4Canais, rego d’água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico.Vazão (m³/s)Micro Porte ≥ 1 < 5
Pequeno ≥ 5 < 25
Médio ≥ 25 < 150
Grande ≥ 150
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
Grupo F3: Retificação de cursos d´água
F3.1Retificação ou canalização de cursos d´águaExtensão (Km)Pequeno < 10
Médio ≥ 10 < 30
Grande ≥ 30
MC2C2
Grupo F4: Transposição de bacias hidrográficas
F4.1Transposição de Bacias HidrográficasVazão (m³/s)Pequeno < 2,0
Médio ≥ 2,0 < 10,0
Grande≥ 10,0
ALicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
Grupo F5: Canteiros de obra
F5.1Instalação de canteiros de obrasÁrea total (ha)Micro ≥ 1 < 5
Pequeno ≥ 5 < 10
Médio ≥ 10 < 50
Grande ≥ 50
PMicro, C1, C2 e C4Micro, C1, C2 e C4
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS, DE LAZER E DE SAÚDE
Grupo G1: Artes, cultura, esporte e recreação
G1.1Estádios de futebol, parques temáticos, de diversão e de exposição.Área Total (ha)Micro ≥ 2 < 5
Pequeno ≥ 5 < 10
Médio ≥ 10 < 50
Grande ≥ 50
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos
G2.1Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros fora de área urbana consolidadaCapacidade instalada (nº leitos)Micro ≥ 100 < 500
Pequeno ≥ 500 < 1.500
Médio ≥ 1.500 < 3.000
Grande ≥ 3.000
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3 e C5
G2.2Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros em áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservaçãoCapacidade instalada (nº leitos)Micro ≥ 10 < 50
Pequeno ≥ 50 < 500
Médio ≥ 500 < 2.000
Grande ≥ 2.000
AMicroMicro e C4
G2.3Parcelamento do Solo em área urbana (Loteamentos, Desmembramentos)Área total (ha)Micro ≥ 2 < 10
Pequeno ≥ 10 < 50
Médio ≥ 50 < 200
Grande ≥ 200
MMicro, C2 e C3Micro, C2, C3 e C5
G2.4Parcelamento do solo em área com vegetação nativa ou áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação (loteamentos, desmembramentos)Área total (ha)Pequeno ≤ 30
Médio ≥ 30 ≤200
Grande > 200
AC4C4 e C5
G2.5Conjuntos habitacionais em área antropizadaÁrea total (ha)Micro ≥ 2 < 10
Pequeno ≥ 10 < 50
Médio ≥ 50 < 200
Grande ≥ 200
MMicro e C2Micro, C2 e C3
G2.6Conjuntos habitacionais em área com vegetação nativa ou áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservaçãoÁrea total (ha)Pequeno < 10 ≥ 50
Médio < 50 ≥ 200
Grande > 200
AC4C4 e C5
G2.7Construção de Presídios fora de área urbana consolidadaÁrea total (ha)Micro ≥ 2 < 10
Pequeno ≥ 10 < 50
Médio ≥ 50 < 200
Grande ≥ 200
MMicro e C2Micro, C2 e C3
G2.8Construção de HospitaisCapacidade instalada (nº leitos)Micro ≥ 100 < 500
Pequeno ≥ 500 < 1.500
Médio ≥ 1.500 < 3.000
Grande ≥ 3.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE
Grupo H1: Criação de animais silvestres
H1.1Centro de triagem e reabilitação de animais silvestres – mamíferos, répteis, aves e anfíbiosCapacidade instalada – número de animaisMicro < 1.000
Pequeno ≥ 1.000 < 5.000
Médio ≥ 5000 <10.000
Grande ≥10.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
H1.2Criadouro comercial - mamíferosCapacidade instalada – número de animaisMicro < 500
Pequeno ≥ 500 <2.000
Médio ≥ 2.000 < 5.000
Grande ≥ 5.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
H1.3Criadouro comercial – répteis e anfíbiosCapacidade instalada – número de animaisMicro < 1.000
Pequeno ≥ 1.000 < 2.000
Médio ≥ 2.000 < 5.000
Grande ≥ 5.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
H1.4Criadouro comercial – avesCapacidade instalada – número de animaisMicro ≤ 100 < 2.000
Pequeno ≥ 2.000 < 4.000
Médio ≥ 4.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
H1.5Criadouro científico – mamíferos, répteis, aves e anfíbiosCapacidade instalada – número de animaisMicro < 3.000
Pequeno ≥ 3.000 < 6.000
Médio ≥ 6.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4
H1.6ZoológicosCapacidade instalada – número de animaisPequeno < 5.000
Médio ≥ 5.000 < 10.000
Grande ≥ 10.000
MLicenciável exclusivamente pelo Órgão EstadualLicenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual
H1.7Mantenedouros - mamíferos, répteis, aves e anfíbiosCapacidade instalada – número de animaisMicro < 500
Pequeno ≥ 500 < 1.000
Médio ≥ 1.000 < 2.000
Grande ≥ 2.000
PMicro, C1 e C2Micro, C1, C2 e C4

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIANIA - GO, aos 16 dias do mês de agosto de 2021.