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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Legislação revogada

Resolução CEMAm nº 3/2020

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHi aprovam resolução conjunta homologando a Deliberação n.º 15/2020, do Comitê da Bacia hidrográfica do Rio Meia Ponte que trata da definição de diretrizes para o enfrentamento da situação de escassez na bacia para o ano de 2020.

Os Plenários dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (CEMAm) e de Recursos Hídricos (CERHí),

CONSIDERANDO as atribuições e competências do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO o Regimento interno do CEMAm, aprovado pela Resolução CEMAm n.º 01, de 29 de julho de 2016, em especial o Art. 2º, incisos I, II, III, VI, IX,X e XXIX;

CONSIDERANDO as atribuições e competências do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi, previstas nos Decretos n.º 6.999, de 17 de Setembro de 2009, e nº 8.449, de 11 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do CERHí, aprovado pela Resolução CERHí n.º 42, de 16 de março de 2016, em especial o Art. 2º, incisos I, VII, IX, XIV, XVI, XVII e XVIII;

CONSIDERANDO o fundamento de garantir, em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais, como dispõe o inciso III, do artigo 1º, da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO o objetivo de defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais, como dispõe o inciso III, do artigo 2º, da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO a diretriz de integrar a gestão de recursos hídricos à gestão ambiental, como dispõe o inciso III, do artigo 3º, da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO a diretriz de efetuar as ações necessárias à defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais, como dispõe o inciso IV, do artigo 4º, da Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual n.º 13.123, de 16 de julho de 2017;

CONSIDERANDO o princípio de compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional, observando os aspectos econômicos, sociais, culturais e políticos e com a proteção do meio ambiente, como dispõe o inciso VII, do artigo 3º, da Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual n.º 13.123, de 16 de julho de 2017;

CONSIDERANDO que o CEMAM e o CERHí são os órgãos consultivos, normativos e deliberativos responsáveis, respectivamente, pela formulação, implantação e acompanhamento das políticas estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a Resolução CNRH n.º 16, de 08 de maio de 2001, que estabelece critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos;

CONSIDERANDO a Resolução CERHí n.º 22, de 09 de julho de 2019, que Estabelece o Regulamento do Sistema de Outorga das Águas de Domínio do Estado de Goiás e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o inciso V, do art. 15, da Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, prevê a possibilidade de suspensão das outorgas de direito de uso de recursos hídricos parcial ou total, em definitivo ou por prazo determinado, diante da necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para as quais não se disponha de fontes alternativas;

CONSIDERANDO o Decreto n° 9.670/2020, de 02 de junho de 2020, que declara situação de risco de emergência na Bacia Hidrográfica do Alto Rio Meia Ponte;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de diretrizes para o enfrentamento da crise hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte, a montante da Região Metropolitana de Goiânia, bem como orientar a atuação do órgão gestor quanto aos procedimentos a serem utilizados para a priorização dos usos de recursos hídricos;

CONSIDERANDO as diretrizes e ações já adotadas para redução das captações para os diversos usos na bacia, destacando-se o abastecimento público, a irrigação e a indústria;

CONSIDERANDO as ações da Companhia de Saneamento de Goiás – SANEAGO, visando ampliar e interligar os sistemas de abastecimento do Ribeirão João Leite ao do Rio Meia Ponte;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir das condições para o abastecimento da região metropolitana de Goiânia, pelas águas do rio Meia Ponte e o uso prioritário em situação de escassez;

CONSIDERANDO os impactos ambientais gerados pela redução da vazão remanescente, bem como a relevância das atividades econômicas desenvolvidas na Bacia do Meia Ponte, tanto para a região metropolitana, quanto para o Estado de Goiás, e os prejuízos econômicos e sociais gerados pela escassez hídrica e possível suspensão dos usos no trecho da Bacia;

CONSIDERANDO a Deliberação n.º 15/2020, do Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Meia Ponte, aprovada em 01 de julho de 2020, que define diretrizes para o enfrentamento da crise hídrica na bacia do Rio Meia Ponte, a montante de Goiânia, no ano de 2020;

RESOLVEM:

Art. 1º – Homologar a Deliberação nº. 15/2020, de 01 de julho de 2020, do Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Meia Ponte, que trata das diretrizes para o enfrentamento de crise hídrica, no ano de 2020.

Art. 2º – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD deverá executar ações emergenciais relacionadas à recuperação das condições da bacia, em articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, com os Municípios da Bacia com os usuários dos Recursos Hídricos da Bacia e seus representantes, bem como com representantes de instituições de ensino e pesquisa da sociedade em geral.

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CEMAm e CONSELHO E ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERHi, aos 10 dias do mês de julho de 2020, em Goiânia-Goiás.

Andréa Vulcanis

Presidente

João Ricardo Raiser

Secretário-Executivo