DECRETO Nº 9.670, DE 02 DE JUNHO DE 2020
Declara situação de risco de emergência hídrica nas Bacias Hidrográficas do Alto Rio Meia Ponte e do Ribeirão Piancó e define ações para garantir o uso prioritário da água.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 7º, inciso VII, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017003968,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de risco de emergência hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte e na Bacia do Ribeirão Piancó, de forma a priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais, pelo período de 210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação deste Decreto, tendo em vista a alta probabilidade de redução do volume de água nos corpos hídricos utilizados para o abastecimento humano.
Art. 2º Compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte – CBH Meia Ponte definir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as diretrizes para o enfrentamento da crise hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte, a montante da Região Metropolitana de Goiânia, avaliando as proposições de níveis de criticidade hídrica propostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3º Compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Corumbá, Veríssimo e São Marcos definir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as diretrizes para o enfrentamento da crise hídrica na Bacia do Ribeirão Piancó, no município de Anápolis, avaliando as proposições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 4º A captação de água na Bacia do Rio Meia Ponte e na bacia do Ribeirão Piancó para atividade agropecuária, industrial, comercial, de lazer e outros usos poderá ser restringida ou suspensa, de modo a priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I – definir a extensão da restrição ou suspensão para o uso de água bruta enquanto vigorar a situação de emergência hídrica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Corumbá, Veríssimo e São Marcos e/ou Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;
II – definir e notificar os usuários de recursos hídricos que deverão adotar sistema de monitoramento telemétrico das vazões captadas ou implementar mecanismos hidráulicos para manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios, objetivando maior garantia no atendimento dos usos prioritários;
III – fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas ou de suspensão sobre o uso de água e aplicar as sanções legais cabíveis;
IV – constituir e coordenar Gabinete de Crise Hídrica;
V – instalar e operar estações telemétricas para monitoramento do nível e das vazões do Rio Meia Ponte em Pontos de Controle;
VI – operacionalizar e se responsabilizar pela divulgação de informações técnicas relevantes para gestão da crise hídrica, incluindo a informação sobre vazões nos Pontos de Controle, por meio da Sala de Situação de Monitoramento de Riscos e Desastres Naturais, coordenada pelo Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás – CIMEHGO;
VII – coordenar as ações de mobilização da sociedade e dos usuários da água e articular a atuação dos órgãos e instituições para o enfrentamento da crise hídrica; e
VIII – coordenar as ações de revitalização e conservação das bacias hidrográficas alvo.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – implementar medidas de apoio aos agricultores, visando a melhoria da eficiência de uso da água nas atividades agropecuárias;
II – orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, adoção de sistema de monitoramento telemétrico das vazões captadas e implementação de mecanismos hidráulicos para manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios, conforme determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
III – apoiar os produtores rurais na execução de ações de recuperação de pastagens degradadas, dentre outras ações de conservação de solos e produção de água e realizar ações de estímulo à produção sustentável, tendo como meta alvo plurianual a realização de ações concretas em, pelo menos, 1.000 (um mil) ha a cada ano.
Art. 7º Compete à Secretaria de Segurança Pública participar de operação conjunta, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, utilizando-se das forças da pasta em ações na Bacia do Meia Ponte e na Bacia do Piancó, por meio das unidades competentes, para reprimir o uso de água em desacordo com os processos de outorga de uso de recursos hídricos.
Art. 8º Compete à Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO:
I – adotar providências para a redução das perdas físicas de água na adução e rede de distribuição, encaminhando à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável um relatório mensal das ações e dos resultados;
II – apoiar ações de monitoramento telemétrico das vazões em, pelo menos, 40 (quarenta) pontos de captação de usuários localizados nas bacias alvo, conforme definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para início de funcionamento do sistema em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto;
III – apoiar ações de implementação de mecanismos hidráulicos em pelo menos 25 (vinte e cinco) barragens, a serem definidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, objetivando a manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios existentes nas Bacias, para início de funcionamento dos sistemas em até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto;
IV – apresentar à SEMAD, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, proposta de redução da captação direta no Rio Meia Ponte, nos períodos de estiagem, apresentando alternativas de médio e longo prazos, com o objetivo de mitigar os efeitos da crise hídrica, e definir o cronograma de implementação da proposta aprovada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V – apoiar, por intermédio de materiais e insumos, o desenvolvimento de programa de recuperação das bacias alvo, para promover o cercamento de 300.000 (trezentos mil) metros de Área de Preservação Permanente e áreas de recarga hídrica e o plantio de 600.000 (seiscantos mil) mudas para a recomposição florística; e
VI – implementar ações de conscientização e informação da população quanto à economia e ao uso racional de água, por meio de mídias como televisão, rádio, jornal e outras mídias sociais.
Parágrafo único. O apoio às ações previstas nos incisos II e III será formalizado por meio do estabelecimento de acordos a serem firmados entre a SANEAGO e os usuários de recursos hídricos, com a interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR fiscalizar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicar as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 10. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a comunicação e a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população, quanto à economia e ao uso racional de água, decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 11. Compete aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – CERHi e de Meio Ambiente – CEMAm:
I – promover a divulgação das disposições deste Decreto aos seus membros, conclamando-os a adotarem medidas de conscientização da população local sobre a captação e o uso racional de água; e
II – deliberar sobre as diretrizes estabelecidas pelo CBH Meia Ponte e pelo CBH Corumbá, Veríssimo e São Marcos quando elas afetarem a vazão remanescente.
Art. 12. Os usuários de recursos hídricos com outorgas vigentes deverão instalar sistema de monitoramento telemétrico das vazões captadas, conforme determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a SANEAGO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, deverão formular e apresentar um programa de pagamento/retribuição por serviços ecossistêmicos e uso de água a ser implementado nas bacias a que o presente Decreto faz referência.
Art. 14. O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, e nas demais diretrizes para enfrentamento da escassez hídrica, poderá acarretar a revogação da Portaria de Outorga de direito de uso de recursos hídricos, por determinação da SEMAD, sem prejuízo de outras sanções previstas em leis e atos normativos.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 02 de junho de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO

