LEI Nº 20.810, DE 15 DE JULHO DE 2020
Institui a Política Estadual “NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL”, no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÃS Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a PolÃtica Estadual âNA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOLâ, no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÃS, nos termos dos art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituÃda, no âmbito do Estado de Goiás, a PolÃtica Estadual âNA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOLâ.
Art. 2º A PolÃtica tem por objetivos:
I â estimular o uso do etanol como combustÃvel menos poluente na atmosfera;
II â fortalecer a compreensão acerca da importância social e econômica do cultivo de cana-de-açúcar e das inúmeras usinas instaladas no Estado;
III â assegurar a operacionalização do setor sucroenergético e a consequente manutenção dos empregos diretos e indiretos nesse segmento;
IV â fomentar a economia do Estado de Goiás a partir da utilização do etanol.
Art. 3º A PolÃtica implicará, dentre outras ações coordenadas pelo Poder Público e pela sociedade, na obrigação de os postos revendedores de combustÃveis a afixar cartaz, em local visÃvel ao consumidor, com os dizeres âNA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL â Uma polÃtica do Estado de Goiás para incentivar o uso do etanolâ.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, pelos postos revendedores de combustÃveis, implicará o pagamento de multa e demais sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 â Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Os órgãos públicos estaduais vinculados à Administração Pública Direta e Indireta devem priorizar o abastecimento de veÃculos flex com etanol.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 501, de 25 de março de 2020, ou ato posterior que prorrogue o prazo nele inicialmente previsto, decorrente da crise causada pelo Novo CoronavÃrus (COVID-19).
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÃS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-07-2020.

