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Legislação revogada por Resolução CEMAm n.º 107/2021, de 04 de agosto de 2021

Resolução CEMAm nº 2/2016

Estabelece a lista de atividades de impacto ambiental local no âmbito do Estado de Goiás, dispõe sobre o credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.

Estabelece a lista de atividades de impacto ambien- tal local no âmbito do Estado de Goiás, dispõe so- bre o credenciamento de Municípios para o licenci- amento ambiental de atividades de impacto local, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAM, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e o que consta no processo nº 201500017002042, RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

TÍTULO I – Da delimitação da competência municipal

Art. 1º Compete originariamente aos Municípios do Estado de Goiás, bem como aos consórcios públicos intermunicipais com atribuições compatíveis, a emissão de licenças ambientais das obras, empreendimentos e atividades de impacto local listados no anexo único desta Resolução.

Art. 2º O rol de atividades de impacto local discriminado no anexo único desta Resolução tem validade em todo o território goiano.

Art. 3º Ainda que constem no anexo único desta Resolução, sujeitam-se ao licenciamento ambiental estadual as atividades em que ocorrer qualquer das seguintes situações:

- necessidade de supressão vegetal em imóveis rurais, caso em que a fase do licenciamento correspondente à autorização para a supressão vegetal deverá ser processada no órgão estadual de meio ambiente, salvo na hipótese de haver delegação de tal competência ao Município e nos termos e limites desta;

- significativo impacto ambiental com exigibilidade de estudo prévio de impacto ambiental;

- localização da obra, atividade ou empreendimento em áreas de distrito industrial;

- localização do empreendimento em mais de um Município ou produção de impactos diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município.

§ 1º Entende-se por distrito industrial, para os efeitos desta resolução, a parcela do solo urbano destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção ambiental e que disponha de equipamentos de controle de poluição compartilhados entre as indústrias nele instaladas, podendo abrigar atividades de significativo impacto ambiental, nos termos da lei, independentemente de área.

§ 2º A circunstância modificativa de competência do inciso IV do caput deste artigo não terá eficácia quando os Municípios envolvidos forem integrantes de um mesmo consórcio público intermunicipal responsável pelo licenciamento ambiental.

Art. 4º No caso de empreendimentos que impliquem em mais de uma tipologia, o licenciamento será realizado:

I - pelo órgão municipal de meio ambiente, caso todas as atividades constarem no anexo único desta Resolução;

II - pelo órgão estadual de meio ambiente, caso haja, ao menos, uma tipologia sujeita ao licenciamento ambiental estadual.

Art. 5º É vedado o parcelamento de obras, empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade do licenciamento ambiental.

Art. 6º É facultado ao órgão estadual de meio ambiente declinar da modificação de competência decorrente das hipóteses dos arts. 3º, incisos III e IV e 4º, inciso II, por meio de decisão fundamentada, inclusive, de ofício.

Art. 7º O CEMAm deliberará sobre a homologação do reconhecimento do impacto local para outras obras, empreendimentos e atividades cuja exigibilidade do licenciamento ambiental venha a ser instituída pelo Município, bem como para suprir omissões.

Art. 8º Ao órgão estadual de meio ambiente é facultado celebrar acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os Municípios ou consórcios públicos intermunicipais com as seguintes finalidades:

habilitação de órgãos municipais de meio ambiente para aprovar a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

- delegação de competência aos Municípios para:
aprovar, em imóveis rurais, o manejo e a supressão vegetal nativa, esta limitada à área de 20ha, por propriedade, por ano;
aprovar a limpeza de pastagens, com rendimento lenhoso; e
mediante aprovação do CEMAm, promover o licenciamento ambiental de outras atividades cuja competência originária seja atribuída ao órgão estadual de meio ambiente.

Art. 9º Para a celebração de acordos de cooperação técnica, os Municípios deverão encaminhar ao órgão estadual de meio ambiente pedido acompanhado de documentos comprobatórios da higidez e do funcionamento do sistema local de meio ambiente, demonstrando, especialmente, a regularidade de seu credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local junto ao CEMAm, nos termos desta Resolução.

§ 1º No tocante aos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, os profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental objeto da delegação, deverão estar investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo criados em lei compatíveis com o desempenho desta função, não se aplicando o disposto no art. 12 § 6º.

§ 2º Quando se tratar de consórcio público intermunicipal, o pedido de celebração de acordo de cooperação técnica deverá ser acompanhado de seu ato constitutivo e documentos comprobatórios de que a regularidade do credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local esteja sendo atendida pelos Municípios integrantes por meios próprios ou por meio do consórcio e em consonância com seu regulamento.

TÍTULO II –

Do credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de

atividades de impacto local

Art. 10. Os Municípios do Estado de Goiás deverão credenciar-se junto ao CEMAm para a emissão de licenças ambientais das atividades de impacto local, devendo o credenciamento ser divulgado no sítio oficial do órgão estadual de meio ambiente na rede mundial de computadores a fim de dar a devida publicidade.

Art. 11. O credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local deverá ser adotado pelo órgão estadual de meio ambiente como critério obrigatório, sem prejuízo de outras exigências existentes ou que venham a ser estabelecidas, para os fins de celebração dos acordos de cooperação técnica aludidos no art. 8º desta Resolução.

Art. 12. O Município que pretender credenciar-se junto ao CEMAm para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local deverá atender aos seguintes requisitos:

- ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de lei, dotação orçamentária e conta bancária, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população, bem como estruturar ou propiciar as ações do órgão municipal de meio ambiente;

- ter implantado, mediante promulgação de lei, e em funcionamento, Conselho Municipal de Meio Ambiente ou Conselho misto que tenha entre suas atribuições institucionais a proteção e conservação do meio ambiente, com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;
- possuir nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo, criados em lei, compatíveis com o desempenho desta função;
- possuir nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a disposição deste, profissionais legalmente habilitados para o exercício da fiscalização ambiental investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo, criados em lei, compatíveis com o desempenho desta função;
- possuir legislação administrativa para aplicação do licenciamento ambiental e com as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
- possuir o levantamento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras no Município;

§ 1º O Município encaminhará ao CEMAm a documentação comprobatória do atendimento das exigências contidas nos incisos I a VI, a fim de ser analisado o cumprimento dos requisitos descritos neste artigo.

§ 2º O órgão estadual de meio ambiente será ouvido no prazo de trinta dias, a contar da notificação oficial feita pelo CEMAm, quanto ao aspecto técnico da solicitação.

§ 3° O CEMAm dará ciência ao órgão estadual de meio ambiente e ao Município solicitante da conclusão de sua deliberação quanto ao credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

§ 4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente, quanto ao número mínimo de membros, deverá ser composto da seguinte forma:

- 5 (cinco) membros para os Municípios com menos de 20 mil habitantes;

- 7 (sete) membros para os Municípios com população entre 20 mil e 50 mil habitantes;

- 9 (nove) membros para os Municípios com população acima de 50 mil habitantes;

§ 5º Os profissionais de que trata o inciso III do caput deste artigo devem ser no mínimo 3 (três), habilitados tendo em vista as tipologias de impacto local existentes no Município a serem licenciadas.

§ 6º Caso os profissionais de que trata o inciso III do caput deste artigo não sejam concursados, o Município poderá pleitear o credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local mediante apresentação de um plano de adequação a este dispositivo contendo os seguintes elementos:

- diagnóstico acompanhado de cópias de documentos comprobatórios, da situação atual quanto ao corpo técnico disponível para o órgão municipal de meio ambiente, informando o quantitativo de técnicos, com as respectivas formações acadêmicas e tipificação do vínculo laboral com a administração pública municipal;

- estratégia de adequação do corpo técnico ao inciso III do caput deste artigo, acompanhada de cópias dos documentos comprobatórios de providências que já tenham sido adotadas pela administração pública municipal;

- cronograma que não deverá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação do credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local pelo plenário do CEMAm, admitida, durante sua execução, 1 (uma) prorrogação pelo período de 6 (seis) meses, mediante pedido justificado que será submetido a deliberação do plenário do CEMAm, ouvido o órgão estadual de meio ambiente.

§ 7º Poderá ser admitido o consórcio público entre Municípios para fins de credenciamento para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local para emissão de licenciamento ambiental, nos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005.

Art. 13. O Município que depois de credenciado para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local vier a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução, poderá ser descredenciado pelo CEMAm, assumindo o órgão estadual de meio ambiente o licenciamento das atividades, dentro do exercício da competência supletiva.

§ 1° Recebida a denúncia, o CEMAm notificará o Município para que, no prazo de trinta dias, apresente sua defesa, devendo informar as providências tomadas, sob pena de ser considerado omisso.

§ 2º Em caso de omissão configurada nos moldes do parágrafo anterior, o órgão estadual de meio ambiente adotará as providências atinentes à fiscalização que forem necessárias, bem como comunicará os fatos ao Ministério Público do Estado de Goiás.

§ 3º No caso do Município ser considerado omisso conforme § 1º, de forma reincidente, no prazo de um ano, o órgão estadual de meio ambiente comunicará o fato ao Ministério Público do Estado de Goiás, bem como provocará a atuação da Corte de Conciliação de Descentralização, a fim de que sejam tomadas as devidas providências, com a possibilidade de descredenciamento do Município para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

TÍTULO III – Da atuação supletiva estadual

Art. 14 O órgão estadual de meio ambiente deverá atuar supletivamente no licenciamento ambiental das atividades de impacto local nos casos em que o sistema municipal de meio ambiente não estiver suficientemente estruturado.

Parágrafo único - Entende-se por atuação supletiva a ação do órgão estadual de meio ambiente que, em caráter temporário, substitui o Município originariamente detentor das atribuições em matéria de licenciamento ambiental, nas hipóteses definidas nesta Resolução.

Art. 15. O início do processamento da instauração da atuação supletiva no âmbito do órgão estadual de meio ambiente dar-se-á:

- mediante pedido fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou

- de ofício, por meio de proposta fundamentada do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 16. A instauração da atuação supletiva dar-se-á por meio de portaria do órgão estadual de meio ambiente, com vigência limitada a 2 (dois) anos, e depende da configuração de qualquer das seguintes circunstâncias:

- inatividade ou inexistência do conselho municipal de meio ambiente;

- inexistência de fundo municipal de meio ambiente;

- inexistência de órgão municipal de meio ambiente;

- insuficiência de profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental lotados no órgão municipal de meio ambiente;

- insuficiência de agentes de fiscalização ambiental.

Art. 17. A eficácia do ato de instauração da atuação supletiva poderá ser suspensa a qualquer tempo, dentro do prazo de sua vigência, por iniciativa do órgão estadual de meio ambiente, desde que afastada a causa que lhe tenha servido de fundamento, ou a pedido do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Não afastada a causa da atuação supletiva, a prorrogação de sua instauração será processada mediante pedido do Chefe do Poder Executivo Municipal ou proposta do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 19. A atuação supletiva será prorrogada automaticamente até a decisão do órgão estadual de meio ambiente instaurador, desde que a prorrogação tenha sido pedida na vigência do ato instituidor.

Art. 20. Da instauração da atuação supletiva, bem como de sua prorrogação, será informado o Ministério Público, em documento escrito em que constará a descrição das circunstâncias que ensejaram tal ato.

TÍTULO IV – Da Corte de Conciliação de Descentralização

Art. 21. Fica criada a Corte de Conciliação de Descentralização composta por representantes do órgão estadual de meio ambiente, Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, Ministério Público do Estado de Goiás e de entidade representante do setor produtivo.

§ 1º Cada entidade indicará um representante e seu respectivo suplente, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo substituí-los nos casos de impedimento ou desligamento do órgão representado.

§ 2º As indicações de membros da Corte de Conciliação de Descentralização serão apreciadas pelo plenário do CEMAm.

§ 3º A Corte reunir-se-á quando da existência de algum procedimento de sua competência, sendo convocados os seus membros assim que comunicado pelo relator que o procedimento encontra-se apto à fase de instrução e julgamento.

Art. 22. A Corte de Conciliação de Descentralização atuará em caso de conflito quanto à competência em relação ao licenciamento de determinada atividade, estando os órgãos ambientais envolvidos sujeitos à sua decisão.

§ 1° Qualquer um dos órgãos envolvidos poderá provocar a atuação da corte, devendo ser dado prazo de vinte dias à outra parte a fim de apresentar contestação, sendo que tal provocação dar-se-á mediante protocolização de pedido formal endereçado à Corte e perante o CEMAm.

§ 2° Nos moldes do § 1°, a notificação da parte contrária descreverá o conflito, informando o prazo para a apresentação de contestação, e far-se-á acompanhar de cópia da respectiva provocação e acervo probatório.

§ 3° A Corte terá prazo de trinta dias para decidir o conflito, a contar da data da realização da primeira reunião para tratar da matéria, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, de acordo com a complexidade do caso.

§ 4° O processo de licenciamento da atividade objeto de conflito será iniciado, com a sua respectiva autuação, no órgão estadual de meio ambiente, permanecendo sob sua responsabilidade até deliberação final da Corte, sendo que em caso de julgamento a favor do Município o processo será remetido a este no prazo de dez dias.

§ 5° O processo de licenciamento objeto de conflito que já houver sido iniciado no órgão municipal de meio ambiente, neste permanecerá em trâmite até a deliberação final da Corte, devendo ser remetido ao órgão estadual de meio ambiente no prazo de dez dias, quando houver julgamento em favor deste.

§ 6° Quando ainda pendente de decisão da Corte, ficará suspensa a emissão da licença ambiental nos autos do processo objeto de conflito.

Art. 23. As normas e critérios que orientarão os trabalhos da Corte serão regulados por seus componentes mediante regimento interno a ser aprovado em reunião pelo CEMAm.

TÍTULO V – Das disposições finais e transitórias

Art. 24. O órgão estadual de meio ambiente disponibilizará, em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, informações atualizadas sobre o desempenho do licenciamentoambiental pelos Municípios, contemplando os credenciamentos junto ao CEMAm, as delegações de competência e as instaurações de atuação supletiva, devendo informar o IBAMA e o Ministério Público Estadual sobre as alterações.

Art. 25. O órgão estadual de meio ambiente repassará os processos de licenciamento de competência municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da Resolução que credencia o Município ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

§ 1° Repassados os processos de licenciamento aos Municípios, estes assumirão a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento das exigências contidas nas licenças ambientais já emitidas, bem como se comprometerão a respeitar os prazos de validade das licenças ambientais expedidas anteriormente.

§ 2º Os processos de licenciamento ou renovação de licença ambiental que estiverem em curso no órgão estadual de meio ambiente nele permanecerão até a emissão da licença ou de sua renovação, quando então serão remetidos ao órgão municipal de meio ambiente.

§ 3º Caso a situação atual indique qualquer causa de extinção, o processo de licenciamento ambiental será remetido ao órgão municipal de meio ambiente somente a pedido do interessado ou do Município para o aproveitamento de documentos a critério da autoridade municipal.

Art. 26. O órgão estadual do meio ambiente manterá um Programa de Capacitação a ser disponibilizado aos gestores, técnicos e fiscais municipais, com vistas a auxiliar o desempenho das atividades de sua competência.

Art. 27. Ficam ratificados todos os atos de credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local praticados até a data de publicação desta Resolução.

Art. 28. O órgão estadual de meio ambiente oficiará todos os Municípios goianos para que tomem ciência do teor desta Resolução e requeiram o credenciamento para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local ou a instauração da atuação supletiva, o que julgarem pertinente.

Art. 29. O órgão estadual de meio ambiente deverá abster-se de processar novos pedidos de licenciamento, bem como as renovações de licenças ambientais, para obras, empreendimentos e atividades de competência originária municipal localizadas nos Municípios credenciados para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

Art. 30. Os procedimentos de licenciamento ambiental já iniciados, inclusive renovações, referentes a atividades que pela superveniência desta Resolução tenham sofrido alteração quanto ao ente federado competente para o processamento do licenciamento ambiental, devem ser concluídos no órgão ambiental atual e posteriormente remetidos ao órgão competente nos termos desta Resolução.

Art. 31. Fica revogado o art. 5º, da Resolução CEMAm nº 15/2014.

Art. 32. Revoga-se a Resolução CEMAm nº 24/2013.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, GOIÂNIA-GO, aos 29 dias do mês de julho de 2016.

VILMAR DA SILVA ROCHA

Presidente do Conselho

ROGÉRIO FERNANDES ROCHA

Secretário-Executivo

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

MUNICIPAL – vide arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Resolução para ressalvas

CÓDATIVIDADESUNIDADEPORTE
LIMITE
POTENCIAL
DE POLUIÇÃO
01Atividades Agropecuárias
01.01Criação de suínos-TodosMÉDIO
01.02Avicultura-TodosMÉDIO
01.03Criação de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos,
muares etc.)
-TodosMÉDIO
01.04Criação de animais de médio porte
(ovinos, caprinos etc., exceto suínos)
-TodosMÉDIO
01.05Criação de outros animais não especificados anteriormente, exceto da fauna silvestre, inclusive
invertebrados
-TodosMÉDIO
01.06Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares-TodosMÉDIO
01.07IrrigaçãoÁrea irrigada
(ha)
< 200,0BAIXO
01.08BarragemÁrea inundada (ha)< 20,0MÉDIO
01.09Carvoaria-TodasALTO
01.10Limpeza de pastagem sem
rendimento lenhoso
-TodasBAIXO
02Aquicultura
02.01Piscicultura e carcinicultura de espécies nativas em viveiros de terra
escavada
Área inundada (mZ)< 50.000BAIXO
02.02Ranicultura de espécies nativasÁrea do viveiro
(mZ)
< 400BAIXO
02.03Malacocultura de espécies nativasÁrea total (ha)< 5,0BAIXO
02.04Algicultura de espécies nativasÁrea total (ha)< 10,0BAIXO
03Indústria de Produtos Minerais
03.01Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses,
mármores, ardósias, quartzitos)
-TodosMÉDIO
03.02Extração e beneficiamento de argila e minérios classe II, exceto por
dragagem
-TodosMÉDIO
03.03Fabricação de cerâmica (vermelha,-TodosMÉDIO
refratária, esmaltada)
03.04Beneficiamento, peneiramento e
ensacamento de argila para construção civil
-TodosMÉDIO
04Indústria de Transformação
04.01Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso (pré- moldados)
-TodosBAIXO
04.02Fabricação e elaboração de vidros e cristais-TodosALTO
04.03Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
(abrasivos, lixas, esmeril etc.)
-TodosALTO
04.04Fabricação de artefatos de fibra de
vidro
-TodosALTO
05Indústria Metalúrgica
05.01Produção de soldas e anodos-TodosALTO
05.02Metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas
-TodosALTO
05.03Fabricação de estruturas metálicas,
com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão
-TodosALTO
05.04Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão
-TodosALTO
05.05Estamparia, funilaria e latoaria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
-TodosALTO
05.06Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz
e/ou esmaltação
-TodosALTO
05.07Serralheria com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
-TodosALTO
05.08Estocagem e comercialização de-BAIXO
produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não- ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras
quadradas, vergalhões, tubos, fios)
Todos
05.09Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas-TodosBAIXO
06Indústria Mecânica
06.01Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou
galvanotécnico e/ou fundição
-TodosMÉDIO
06.02Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de
máquinas, aparelhos e equipamentos
-TodosMÉDIO
06.03Estocagem e comercialização de
máquinas e equipamentos
-TodosBAIXO
06.04Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de
GLP
-TodosMÉDIO
07Indústria de Material Elétrico e
Comunicações
-
07.01Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores
-TodosMÉDIO
07.02Fabricação de material elétrico
(peças, geradores, motores etc.)
-TodosMÉDIO
07.03Fabricação de máquinas, aparelhos
e equipamentos para comunicação e informática, inclusive peças
-TodosMÉDIO
07.04Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e
comerciais e elétrico e eletrônico
-TodosMÉDIO
08Indústria de Material de Transporte
08.01Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em
terra
-TodosMÉDIO
08.02Fabricação, montagem e reparação de cabines, carrocerias e reboques
para veículos automotores
-TodosMÉDIO
08.03Fabricação de peças e acessórios
para veículos automotores
TodosMÉDIO
08.04Recondicionamento e recuperação
de motores automotivos
TodosALTO
09Indústria de Madeira
09.01Serrarias-TodosMÉDIO
09.02Fabricação de estruturas de madeira
e artigos de carpintaria
-TodosMÉDIO
09.03Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestidas ou não com
material plástico
-TodosMÉDIO
09.04Fabricação de artigos de tanoaria e
madeira arqueada
-TodosMÉDIO
09.05Indústria de tratamentos químicos e
orgânicos em madeira
-TodosALTO
09.06Fabricação de artefatos diversos de
madeira
-TodosMÉDIO
09.07Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial
(exceto artigos de mobiliário)
-TodosMÉDIO
09.08Fabricação de artefatos de bambu,
vime, junco, palha trançada, cortiça, piaçava e similares
-TodosMÉDIO
10Indústria de Mobiliário
10.01Fabricação de móveis de madeira,
vime e junco
-TodosMÉDIO
10.02Fabricação de móveis moldados de
material plástico
-TodosMÉDIO
11Indústria de Papel e Papelão
11.01Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel,
papelão, cartolina e cartão
-TodosMÉDIO
11.02Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à
produção de papel, papelão, cartolina e cartão
-TodosBAIXO
12Indústria de Borracha
12.01Beneficiamento de borracha natural-TodosBAIXO
12.02Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar-TodosBAIXO
12.03Fabricação de artefatos diversos de
espuma de borracha
-TodosBAIXO
13Indústria Química
13.01Fabricação de resinas, fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
-TodosALTO
13.02Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo-TodosALTO
13.03Fabricação de corantes e pigmentos-TodosALTO
13.04Fabricação de tintas, esmaltes,
lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
-TodosALTO
13.05Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos
alimentares
-TodosALTO
13.06Refino de óleos minerais, vegetais e animais-TodosALTO
13.07Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos, inclusive mescla
-TodosALTO
13.08Fabricação de sabão, detergentes e
glicerina
-TodosALTO
13.09Fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas
-TodosALTO
13.10Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos-TodosALTO
13.11Fabricação de velas-TodosALTO
13.12Fracionamento de produtos
químicos, exceto produtos tóxicos
-TodosBAIXO
14Indústria de Produtos
Farmacêuticos e Veterinários
14.01Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários
-TodosALTO
14.02Fabricação de produtos de higiene
pessoaldescartáveis
-TodosMÉDIO
15Indústria de Produtos de
Matérias Plásticas
15.01Fabricação de laminados plásticos-TodosBAIXO
15.02Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais-TodosBAIXO
15.03Fabricação de artigos de material-TodosBAIXO
plástico para uso doméstico pessoal, exclusive calçados, artigos do
vestuário e de viagem
15.04Fabricação de material plástico para
embalagem e condicionamento, impressos ou não
-TodosBAIXO
15.05Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico
para todos os fins
-TodosBAIXO
15.06Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adorno,
artigos de escritório
-TodosBAIXO
15.07Fabricação de artigos diversos de
material plástico não especificados ou não classificados
-TodosBAIXO
15.08Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou
condicionamento
-TodosBAIXO
16Indústria Têxtil
16.01Tecelagem de fios de algodão e de fibras têxteis naturais e sintéticas-TodosMÉDIO
16.02Acabamentos em fios, tecidos e
artefatos têxteis
-TodosMÉDIO
16.03Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
-TodosMÉDIO
16.04Alvejamento, tingimento e torção
em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
-TodosMÉDIO
16.05Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e
peças do vestuário
-TodosMÉDIO
16.06Fabricação de artefatos têxteis para
uso doméstico, tapeçaria, cordoaria
-TodosMÉDIO
16.07Fabricação de outros produtos
têxteis não especificados anteriormente
TodosMÉDIO
16.08Fabricação de artigos de colchoaria e estofados-TodosMÉDIO
17Indústria de Calçados, Vestuário e
Artefatos de Tecidos
17.01Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e
banho
-TodosMÉDIO
17.02Fabricação de artigos de malharia e
tricotagem
-TodosMÉDIO
17.03Fabricação de artefatos diversos de couro e pele, sem curtimento e/ou
outros tratamentos
-TodosMÉDIO
17.04Fabricação de calçados-TodosMÉDIO
18Indústria de Produtos Alimentares
18.01Armazéns gerais, beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de
produtos alimentares diversos
-TodosMÉDIO
18.02Abate de animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carne
-TodosMÉDIO
18.03Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de
pequeno porte
-TodosMÉDIO
18.04Comércio de pescado e outros
animais de pequeno porte
-TodosBAIXO
18.05Fabricação de produtos de laticínios-TodosMÉDIO
18.06Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)-TodosMÉDIO
18.07Fabricação de gelo-TodosMÉDIO
18.08Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne,
sangue, osso, peixe e pena
-TodosMÉDIO
18.09Posto de resfriamento de leite-TodosMÉDIO
18.10Secagem de café-TodosMÉDIO
18.11Despolpamento e descascamento de
café (produtor individual ou comunitário)
-TodosMÉDIO
19Indústria de Bebidas e Álcool Etílico
19.01Fabricação e engarrafamento de
bebidas alcoólicas
-TodosMÉDIO
19.02Fabricação de bebidas não alcoólicas-TodosMÉDIO
20Indústria do Fumo
20.01Processamento industrial do fumoTodosALTO
20.02Fabricação de produtos do fumoTodosMÉDIO
21Estradas
21.01Construção, conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais, anel viário e carreadores e obras de arte viária
associadas
-TodosMÉDIO
22Indústria Editorial Gráfica
22.01Todas as atividades da indústria editorial e gráfica-TodosALTO
23Indústrias Diversas
23.01Usinas de produção de concreto-TodosBAIXO
23.02Usina de produção de concreto, massa e emulsões asfálticos-TodosALTO
23.03Usina móvel de areia asfáltica
usinada a quente
TodosALTO
23.04Envasamento, industrialização e distribuição de gás-TodosMÉDIO
23.05Fabricação de instrumentos
musicais e fitas magnéticas
-TodosMÉDIO
23.06Fabricação de aparelhos ortopédicos e artigos óticos-TodosMÉDIO
23.07Fabricação de instrumentos de
precisão não elétricos
-TodosMÉDIO
23.08Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico-TodosALTO
23.09Fabricação de artigos esportivos-TodosBAIXO
23.10Fabricação de artefatos para pesca e
esporte
TodosBAIXO
23.11Fabricação de artigos de joalheria,
bijuteria, ourivesaria e lapidação
-TodosALTO
24Construção Civil
24.01Obras de urbanização (praças, calçadões, muros, acessos, pavimentação asfáltica de vias
urbanas etc.), exceto em APP´s
-TodosMÉDIO
25Serviços Industriais de Utilidade Pública
25.01Distribuição de energia elétrica e
telefonia
-TodosMÉDIO
25.02Subestação de energia elétricakv≤ 230ALTO
25.03Estação de telecomunicações
(telefonia)
-TodosMÉDIO
25.04Estação repetidora e sistema de
telecomunicações
TodosMÉDIO
25.05Distribuição de gás (redes de baixa
pressão)
-TodosMÉDIO
25.06Sistema de abastecimento de água
(captação superficial, adução ou tratamento e distribuição de água)
Vazão máxima prevista (l/seg)≤ 20,0MÉDIO
25.07Esgotamento sanitário, abrangendo redes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e
ETE´s
Vazão máxima prevista (l/seg)≤ 16,0ALTO
25.08Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para
comercialização
-TodosMÉDIO
25.09Reciclagem de resíduos sólidos
(papel, plástico, metais etc.)
Área const.
(mZ)
≤ 200ALTO
25.10Pré-tratamento e recuperação de
óleos usados (minerais, vegetais e animais)
Capacidade instalada (m3
/mês)
≤ 15,0ALTO
25.11Rede de drenagem de águas pluviais-TodosBAIXO
26Comércio Varejista e Serviços
26.01Unidade de revenda ou abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo, inclusive
transportador revendedor retalhista
-TodosMÉDIO
26.02Concessionárias de veículos, oficinas mecânicas, pinturas,
reparos em geral em veículos
-TodosALTO
26.03Lavagem de veículos-TodosMÉDIO
26.04Shopping center e similares-TodosMÉDIO
27Comércio Varejista, Atacadista e Depósito
27.01Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto
hidrocarbonetos
-TodosMÉDIO
27.02Produtos extrativos de origem
vegetal ou animal
-TodosMÉDIO
27.03Comércio e estocagem de material
de construção em geral
TodosBAIXO
27.04Produtos químicos e agrotóxicos,
exceto gases
-TodosALTO
27.05Posto de recebimento de
embalagens vazias de agrotóxicos
-TodosALTO
27.06Revendedor e distribuidor de gás
liquefeito de petróleo
-TodosMÉDIO
28Transportes e Terminais
28.01Terminal rodoviário e ferroviário-TodosMÉDIO
28.02Pátio de estocagem de materiais
inertes
-TodosBAIXO
28.03Aeroportos, aeródromos e pistas de
pouso
TodosBAIXO
29Serviços Pessoais
29.01Lavanderias e tinturarias-TodosALTO
29.02CemitériosÁrea const.
(ha)
< 100ALTO
29.03Crematórios-TodosALTO
30Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário
30.01Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde,
postos de saúde e policlínicas
-TodosALTO
30.02Laboratório de análises clínicas e
radiologia
-TodosMÉDIO
30.03Farmácia de manipulação-TodosALTO
30.04Hospitais e clínicas para animais-TodosALTO
30.05Laboratório de análises ambientais e
similares
TodosALTO
31Atividades Diversas
31.01Movimentação de terra (corte e aterro)-TodosMÉDIO
31.02Loteamentos e condomínios, exceto para fins de instalação de distritos
industriais
Área total (ha)≤ 100MÉDIO
31.03Hotéis e similares-TodosBAIXO
31.04Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague,
clubes, dentre outros)
Área total (ha)≤ 100MÉDIO
31.05Complexo turístico e hoteleiroÁrea total (ha)< 100ALTO
31.06Serviços nas áreas de limpeza,
conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação
-TodosMÉDIO
31.07Depósitos para qualquer fim-TodosConforme atividade