Legislação revogada por Resolução CEMAm nº 293, de 31 de julho de 2024
Resolução CEMAm nº 108/2021
Dispõe sobre a criação e a composição da Câmara Técnica Permanente de Descentralização e as normas transitórias para implementação da Resolução CEMAm 107/2021.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 8º da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada a Câmara Técnica Permanente de Descentralização – CTP Descentralização com a atribuição de analisar as solicitações de credenciamento dos municípios para o exercício do licenciamento ambiental das atividades de impacto local.
Art. 2º – A CTP Descentralização será composta pelas seguintes instituições:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II – Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás – OAB/GO;
III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
IV – Federação Goiânia dos Município -FGM;
V – Ministério Público do Estado de Goiás – MP-GO;
VI – Aparecida de Goiânia;
I) - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
II) - Associação Goiana de Engenharia Florestal - AGEF;
IX - Secretaria de Estado da Retomada – SER.
Parágrafo único – O mandato dos membros da Câmara será o mesmo dos membros do
Plenário.
do CEMAm.
Art. 3º – Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário
Parágrafo único – A critério das instituições, os seus representantes na Câmara Técnica
poderão ser substituídos.
Art. 4º – A CTP Descentralização será presidida pelo representante da SEMAD, devendo o Relator ser eleito entre os seus membros, na primeira reunião.
Art. 5º – A SEMAD deverá elaborar e difundir junto aos municípios as orientações e modelos de documentos, declarações e planos a serem utilizados no requerimento do credenciamento para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local.
Art. 6º – A CTP Descentralização deverá analisar os processos de acordo com a ordem de formalização dos requerimentos pelos municípios.
Parágrafo único – No caso de notificação de pendências será considerada a data de seu
atendimento.
Art. 7º – Até o vencimento do prazo definido no art. 7º da Resolução CEMAm n.º 107/2021, ou até a manifestação do Conselho quanto ao credenciamento, os municípios já credenciados pelo CEMAm ficam autorizados a licenciar as atividades de Nível 1, previstas no Anexo Único da Resolução CEMAm nº 107/2021.
Redação:
Art. 8º – O § 3º, do art. 7º da Resolução 107/2021, passa a vigorar com a seguinte
“§ 3º Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, quando o município
declarar que atende parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, somente poderão ser objeto de adequações o disposto nos incisos nos inc. II, III, IV e VI.”
Art. 9º – Os processos de solicitação de credenciamento ou com plano de adequação, já em andamento no CEMAm, serão encerrados por perda de objeto.
Art. 10º – Revoga a Resolução CEMAm n.º 05/2018.
Art. 11º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIANIA - GO, aos 19 dias do mês de agosto de 2021.
ANDRÉA VULCANIS
Presidente
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

