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Alterada por: Decreto nº 10.804, de 28-10-2025

DECRETO Nº 10.280, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta os arts. 16 e 49 da Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, que estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, também nos arts. 16 e 49 da Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e em atenção ao Processo nº 202300017006227,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Fica estabelecida a regulamentação para a implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos do domínio do Estado de Goiás, prevista na Seção III do Capítulo II do Título I da Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. Este Decreto utiliza o termo “cobrança” para designar o instrumento “cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Goiás”.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA COBRANÇA

Art. 2º A cobrança objetiva:

I – reconhecer a água como bem público limitado e dotado de valor econômico, bem como evidenciar ao usuário o real valor dela;

II – incentivar a racionalização do uso, a conservação, a recuperação e o manejo sustentável da água;

III – obter recursos financeiros para o financiamento de estudos, projetos, programas, obras e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos, com a promoção de benefícios diretos e indiretos à sociedade;

IV – estimular o investimento em despoluição, reúso, proteção e conservação, bem como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de águas em classes de usos preponderantes; e

V – induzir e estimular, por meio de compensações e incentivos aos usuários, a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, dos mananciais e das matas ciliares.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A COBRANÇA

Art. 3º A cobrança será realizada sobre os usos de recursos hídricos conforme a Lei nº 13.123, de 1997,e os regulamentos próprios.

Art. 4º Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, observados os seguintes critérios:

I – o usuário de recursos hídricos será cobrado durante o período de validade de sua outorga de direitode uso de recursos hídricos;

II – para o cálculo da cobrança, poderão ser utilizados o volume de água outorgado ou medido, no caso de captações e derivações, ou a carga orgânica, no caso de outorga de lançamento;

III – no caso do uso do volume medido para o cálculo da cobrança, o cômputo deverá ser regulamentado por norma específica aprovada pelo comitê de bacia hidrográfica, pelo Conselho de Recursos Hídricos e pelo órgão gestor de recursos hídricos;

IV – no caso do uso do volume medido no mecanismo de cobrança, o usuário deverá seguir norma específica estabelecida pelo órgão gestor; e Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, I

V – se for identificado uso dos recursos hídricos sem a devida outorga, no momento da regularização esse uso será cobrado retroativamente, considerada a data do início da atividade, bem como da cobrança pelo uso da água na respectiva bacia, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Para este Decreto, consideram-se: Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, II

I – tipo de interferência e/ou uso: Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, II

a) captação por derivação superficial: abastecimento urbano, indústria, mineração, criação animal (dessedentação animal) , irrigação, consumo humano, turismo de exploração aquática, aquicultura e outros usos; Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, II

b) captação por explotação subterrânea: abastecimento urbano, indústria, mineração, rebaixamento de lençol freático de mineração, rebaixamento de lençol freático de edificações ou outros usos que impliquem em rebaixamento de lençol freático, criação animal, irrigação, consumo ou uso humano, turismo de exploraçãoaquática, aquicultura e outros usos; Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, II

c) lançamento superficial: diluição, transporte e assimilação de efluentes oriundos de esgotamento sanitário, indústria, mineração, criação animal, consumo humano, aquicultura e outros usos; e Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, II

d) outras finalidades de usos, inclusive os não consuntivos: outros usos, lazer e/ou turismo, hidroeletricidade e hidroviário; Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, II

II – categoria de uso: usos urbanos ou usos rurais; e Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, II

III – setor usuário ou finalidade de uso: esgotamento sanitário e abastecimento urbano, indústria, mineração, irrigação, criação animal (dessedentação animal), consumo humano, aquicultura e outros usos. Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025, art. 4º, II

Art. 5º São isentos da cobrança os usos que independem de outorga.

Parágrafo único. Os usos que independem de outorga são definidos de acordo com resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHí.

Art. 6º Os preços públicos unitários – PPUs de cobrança pelo uso de captação, derivação ou explotação, pelo lançamento para diluição, transporte e assimilação de efluentes e pelos demais tipos de usos ou interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água de corpo hídrico poderãoser diferenciados por:

I – bacia, sub–bacia e trecho da bacia;

II – tipo de interferência e/ou uso;

III – finalidade de uso;

IV – porte do usuário;

V – garantia da outorga;

VI – estações do ano; e

VII – faixas ou quantidades crescentes de uso.

Art. 7º Na ocorrência de eventos hidrológicos declarados críticos pelo órgão gestor de recursos hídricos, poderá ser instituída tarifa de contingência pelo uso de recursos hídricos por meio de decreto específico e de caráter transitório, para sinalizar o momento de escassez hídrica, estimular o uso racional da água e cobrir despesas adicionais diretamente relacionadas com o enfrentamento do período crítico.

Parágrafo único. Os valores arrecadados provenientes da tarifa de contingência poderão ser utilizados para a compensação de usuários que tiverem suas outorgas afetadas em função da escassez hídrica.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA

Art. 8º Para este Decreto, constituem critérios de cobrança os mecanismos de cobrança e os valores a serem cobrados.

Art. 9º A cobrança será feita conforme a equação Valortotal= (Valorcap + Valorlanç), onde:

I – Valortotal equivale ao valor anual da cobrança (em R$/ano);

II – Valorcap equivale ao valor anual pela outorga ou captação de água (em R$/ano); e

III – Valorlanç equivale ao valor anual de cobrança pelo lançamento de carga orgânica, com base no valor outorgado (em R$/ano).

Art. 10. O valor a ser cobrado pelos usos, pelas captações e pelas extrações ou derivações de água resultará da multiplicação do volume, outorgado ou retirado, pelo preço público unitário correspondente, conforme o mecanismo Valorcap= Vcapx PPUcap, em que:

I – Valorcap equivale ao valor anual a ser cobrado pelo uso, captação e extração ou pela derivação de água (em R$/ano);

II – Vcap equivale ao volume outorgado ou captado pelo uso e extração ou derivação de água, (em m3/ano); e

III – PPUcap equivale ao preço unitário da cobrança pelo uso, captação e extração ou derivação de água, (em R$/m3).

Art. 11. O valor a ser cobrado pela utilização de corpos de água para a diluição, o transporte e a assimilação de efluentes poderá ser de 1 (um) ou mais parâmetros físicos, químicos e biológicos e resultará do somatório da multiplicação das cargas lançadas de cada parâmetro pelos preços públicos unitários correspondentes, conforme o mecanismo Valorlanç= ∑{CAparam(i)x PPUlanç(i)}, sendo i = 1, ..., n, em que:

I – Valorlanç equivale ao valor anual a ser cobrado pelo lançamento de esgotos e outros líquidos de qualquer natureza (em R$/ano);

II – CAparam(i) equivale à carga do parâmetro “i” (em unidade/ano, em que a unidade é compatível com o parâmetro cobrado); e

III – PPUlanç(i) equivale ao preço público unitário da cobrança pelo lançamento do parâmetro “i” (em R$/unidade).

§ 1º A carga lançada – CA resultará da multiplicação do volume lançado pela concentração do parâmetro cobrado, consideras as características físicas, químicas e biológicas do efluente, conforme a equação CAparam(i)= Vlançx Csubs(i), em que:

I – Vlanç equivale ao volume de efluente lançado, (em m³/ano); e

II – Csubs(i) equivale à concentração média anual do parâmetro “i” (em kg/m³), em que a unidade é compatível com a substância selecionada que constar da outorga ou do cadastro do usuário.

§ 2º A cobrança pelo lançamento, pelo transporte e pela assimilação de efluentes será iniciada com consideração ao parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO5,20 até que sejam estabelecidos novos parâmetros no âmbito das outorgas de lançamento.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete aos comitês de bacias hidrográficas, no âmbito de sua respectiva área de atuação:

I – propor ao CERHí a revisão dos mecanismos de cobrança e dos valores a serem cobrados; e

II – aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 13. Compete ao CERHí avaliar as propostas de revisão dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual quando for apresentada sugestão por comitê de bacia hidrográfica ou pelo órgão gestor.

Art. 14. Compete ao órgão gestor de recursos hídricos:

I – efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

II – disciplinar em caráter normativo a operacionalização da cobrança pelo uso de recursos hídricos e o controle da arrecadação;

III – propor a revisão de valores, os critérios e os mecanismos de cobrança aos comitês de bacia hidrográficas ou, onde não houver comitê, ao CERHí; e

IV – propor aos comitês de bacia hidrográfica a aplicação dos recursos financeiros oriundos da arrecadação.

§ 1º O órgão gestor de recursos hídricos exercerá a função de Agência de Bacia, por si ou por meio de agentes contratados, inclusive o gestor do fundo de que trata o art. 68 da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

§ 2º Os recursos da cobrança poderão ser utilizados para a contrataçãode entidade jurídica com estrutura administrativa e financeira própria para exercer as funções de Agência de Bacia quando tal situação se mostrar mais vantajosa administrativa e financeiramente.

CAPÍTULO VI

DAS RECEITAS E DA APLICAÇÃO

Art. 15. Os recursos arrecadados com a cobrança serão contabilizados pela Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH e depositados no fundo de que trata o art. 68 da Lei estadual nº 20.694, de 2019.

Art. 16. O resultado da cobrança será utilizado exclusivamente para o cumprimento das obrigações legais referentes à Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SIGRH, nestas incluídos os custos de operação, manutenção e administração da gestão de recursos hídricos no Estado de Goiás e o funcionamento dos comitês de bacia hidrográfica e do CERHí.

§ 1º Os planos e os programas aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas a serem executados com recursos obtidos da cobrança nas respectivas bacias hidrográficas terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos.

§ 2º O produto decorrente da cobrança será aplicado em planos, programas, projetos e estudos, serviços e obras hidráulicas e de saneamento, recuperação de áreas degradadas, revitalização de bacias e incremento na produção de água, pagamento por serviços ambientais, monitoramento hidrológico, entre outros, todos de interesse comum, que garantam os objetivos previstos no plano estadual de recursos hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção de controle de poluição das águas, observadas:

I – a prioridade para os serviços e as obras de interesse comum a serem executados na UPGRH em que foram arrecadados; e

II – a possibilidade de aplicação de até 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado na UPGRH em outra UPGRH, desde que essa aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja a aprovação pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.

§ 3º O órgão gestor manterá os registros que permitam correlacionar as receitas com as UPGRHs respectivas às áreas dos comitês de bacia hidrográfica em que foram geradas.

Art. 17. Os recursos da cobrança poderão ser utilizados para financiamentos, reembolsáveis ou não, a entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, de estudos,programas, projetos, pesquisas e obrasprevistasno plano de aplicação dos recursos arrecadados.

Parágrafo único. A instrumentalização dos financiamentos de que trata o caput deste artigo será regulamentada pelo órgão gestor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os comitês de bacia hidrográfica poderão submeter ao CERHí até o dia 1º de junho de 2024 proposta de revisão dos mecanismos de cobrança e dos PPUs na sua área de atuação, com a consideração de critérios baseados na remuneração justa e necessária ao cumprimento dos princípios e das metas de aperfeiçoamento e melhorias para as bacias hidrográficas.

Parágrafo único. A proposta de revisão de mecanismos de cobrança e PPUs de que trata o caput deste artigo não poderá ocasionar valores pagos inferiores aos estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 19. Os comitês de bacia hidrográfica deverão apresentar até o dia 31 de dezembro de 2024 o plano plurianual de aplicação dos recursos, já considerado o seu uso no ano de 2025.

Art. 20. De forma transitória, o órgão gestor iniciará a cobrança de domínio estadual: Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025
Art. 20. De forma transitória, o órgão gestor iniciará a cobrança de domínio estadual conforme os PPUs estabelecidos no Anexo I deste Decreto, no ano de 2024, com os respectivos boletos emitidos no 1º (primeiro) trimestre do ano de 2025.

I – no ano de 2024, conforme os PPUs estabelecidos no Anexo I deste Decreto, com os respectivos boletos emitidos no segundo semestre do ano de 2025; e Acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025

II – no ano de 2025, conforme os PPUs estabelecidos no Anexo II deste Decreto, com os respectivos boletos emitidos no primeiro semestre do ano de 2026. Acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025

Parágrafo único. Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, verificada qualquer indisponibilidade, o órgão gestor poderá prorrogar a emissão dos boletos referentes à cobrança do ano de 2024 até o primeiro trimestre do ano de 2026. Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025
Parágrafo único. Os boletos referentes ao pagamento pelo uso dos recursos hídricos deverão ser emitidos no 1º (primeiro) trimestre do ano subsequente ao ano em que eles forem utilizados.

Art. 21. A partir do terceiro ano da cobrança, os PPUs serão os definidos no Anexo III deste Decreto ou os advindos dos comitês de bacias hidrográficas mediante propostas de revisão devidamente aprovadas pelo CERHí. Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025
Art. 21. A partir do 2º (segundo) ano da cobrança, os PPUs serão os definidos no Anexo II deste Decreto ou os advindos dos comitês de bacias hidrográficas mediante propostas de revisão devidamente aprovadas pelo CERHí.

§ 1º Os boletos referentes ao pagamento pelo uso dos recursos hídricos deverão ser emitidos no primeiro semestre do ano subsequente ao ano em que eles forem utilizados. Constituído § 1º com nova redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025

Parágrafo único. Após o 2º (segundo) ano, os PPUs referentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI ou de índice que vier a sucedê-lo.

§ 2º Após o terceiro ano, os PPUs serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI ou do índice que vier a sucedê-lo. Acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025

Art. 22. O órgão gestor realizará campanha de divulgação da cobrança e utilizará os dados constantes dos cadastros de outorga, bem como publicará ato convocatório para a atualização de dados dos usuários.

Art. 23. Nas UPGRHs em que não houver comitê de bacia hidrográfica implantado, a aplicação dos recursos da cobrança será realizada mediante proposta do órgão gestor com a devida aprovação pelo CERHí.

Art. 24. O usuário de recursos hídricos a qualquer tempo poderá solicitar ao órgão gestor a revisão do valor que lhe foi atribuído para pagamento pelo uso de recursos hídricos.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025

PREÇOS PÚBLICOS UNITÁRIOS – PPUs DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE GOIÁS

Tabela base com os PPUs do 1º (primeiro) ano – 2024

TIPO DE USOSETOR USUÁRIO/FINALIDADE DE USOSETOR USUÁRIO/FINALIDADE DE USOPPUUNIDADE
Captação/derivação superficialAbastecimento públicoAbastecimento público0,0172R$/m³
Consumo humanoConsumo humano
IndústriaIndústria
MineraçãoMineração
OutrosOutros
IrrigaçãoIrrigação0,0000
Criação animalCriação animal
Captação/explotação subterrâneaAbastecimento públicoAbastecimento público0,0350R$/m³
Consumo humanoConsumo humano
IndústriaIndústria
MineraçãoMineração
OutrosOutros
IrrigaçãoIrrigação0,0000
Criação animalCriação animal
Rebaixamento do lençol freáticoRebaixamento do lençol freático0,0086
Lançamento superficialTodos os setores usuários/ todas as finalidades de uso0,09180,0918R$/kg carga orgânica DBO5,20

* Nos usos com rebaixamento de lençol freático para mineração, rebaixamento de lençol freático de edificações ou outros usos que impliquem rebaixamento de lençol freático, o PPU será a metade (50%) do valor cobrado do setor usuário mineração de captação superficial (equivalente a PPU x 0,5). Constitui-se da retirada temporária ou permanente de água subterrânea.

ANEXO II Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025

PREÇOS PÚBLICOS UNITÁRIOS – PPUs DE COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE GOIÁS

Tabela base com os PPUs a partir do 2º (segundo) ano – 2025

TIPO DE USOSETOR USUÁRIO/FINALIDADE DE USOPPUUNIDADE
Captação/derivação superficialAbastecimento público0,0345R$/m³
Consumo humano
Indústria
Mineração
Outros0,0345
Irrigação0,0000
Criação animal
Captação/explotação subterrâneaAbastecimento público0,0700R$/m³
Consumo humano
Indústria
Mineração
Outros
Irrigação0,0000
Criação animal
Rebaixamento do lençol freático0,0172
Lançamento superficialTodos os setores usuários/ todas as finalidades de uso0,1837R$/kg carga orgânica DBO5,20

*Nos usos com rebaixamento de lençol freático para mineração, rebaixamento de lençol freático de edificações ou outros usos que impliquem rebaixamento de lençol freático, o PPU será a metade (50%) do valor cobrado do setor usuário mineração de captação superficial (equivalente a PPU x 0,5). Constitui-se da retirada temporária ou permanente de água subterrânea.

ANEXO III Acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 28-10-2025

PREÇOS PÚBLICOS UNITÁRIOS - PPUs DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE GOIÁS

Tabela base com os PPUs do terceiro ano - 2026

TIPO DE USOSETOR USUÁRIO/FINALIDADE DE USOPPUUNIDADE
Captação/derivação superficialAbastecimento público0,0345R$/m³
Consumo humano
Indústria
Mineração
Outros
Irrigação0,0045
Criação animal
Captação/explotação subterrâneaAbastecimento público0,0700R$/m³
Consumo humano
Indústria
Mineração
Outros
Irrigação0,0500
Criação animal
Rebaixamento do lençol freático0,0172
Lançamento superficialTodos os setores usuários/ todas as finalidades de uso0,1837R$/kg carga orgânica DBO5,20