Legislação revogada por Decreto nº 7.821, de 05-03-2013
DECRETO Nº 2.955, DE 03 DE JUNHO DE 1988
Institui o PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL no Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
considerando que uma das diretrizes básicas do Governo Estadual é a formação de uma consciência pública dirigida para a preservação ambiental, com o conseqüente estímulo do desenvolvimento intelectual e humanístico do cidadão goiano;
considerando que o Estado tem como meta maior assegurar ao cidadão a conquista de direitos legítimos, dentre os quais a melhoria da qualidade de vida;
considerando que no enfretamento dos problemas ambientais, ao Poder Público compete orientar tecnicamente, informar e conscientizar os segmentos da sociedade e
considerando, finalmente, que a educação ambiental em todos os níveis se revela como fator de formação de uma consciência ecológica capaz de reformular hábitos e práticas fundamentais nas relações entre o homem e o ambiente,
DECRETA :
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Educação Ambiental no Estado de Goiás, destinado a fomentar no cidadão goiano a consciência ambiental, objetivando a prática do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás, associado a uma gestão adequada ao seu meio ambiente.
Art. 2º - São diretrizes fundamentais do Programa:
I - a nível de educação formal, estimular e apoiar o desenvolvimento de educação ambiental na pré-escola, nos 1º, 2º e 3º graus, prioritariamente na rede pública de ensino do Estado de Goiás;
II - a nível de conscientização comunitária:
a) desenvolver e executar atividades de informações ambientais junto á comunidade, sobretudo a que congrega os segmentos envolvidos com os setores produtivos da economia e usuária dos recursos naturais, objetivando o manejo correto e o uso racional dos mesmos, além de sua preservação, respeito á fauna e flora, ao patrimônio natural, á utilização racional dos solos e dos recursos hídricos;
b) desenvolver e executar atividades informação e formação da consciência ambiental do comunidade em geral com vistas á solução dos problemas ambientais urbanos, decorrentes da destinação do lixo, de edificações, áreas verdes e de outras conseqüências da expansão urbana;
III - a nível de formação de recursos humanos, estimular e apoiar atividades voltados para a formação e o treinamento de professores, especialistas, pesquisadores, técnicos e administradores públicos estaduais e municipais para disseminação e prática dos conhecimentos da problemática ambiental nas escolas, nas universidades e na administração estadual e municipal.
Art. 3º - O Programa de Educação Ambiental, para alcance dos seus objetivos e das diretrizes traçadas, adotará as seguintes estratégias:
1. treinamento e atualização de professores da rede pública em todos os graus de ensino, possibilitando-lhes conhecimentos da problemática ambiental regional, através da inserção de temas relativos ás relações entre o homem e o ambiente nas disciplinas cabíveis, da promoção de cursos e seminários;
2. elaboração e aplicação de material didático para todos os níveis de ensino, sobre temas e problemas regionais, práticas de educação ambiental, através de cartilhas, filmes, slides e de palestras;
3. elaboração e divulgação de campanhas informativas e educativas, sobre os problemas ambientais do Estado, através dos veículos de comunicação de massas;
4. elaboração e promoção de campanhas e atividades específicas junto aos segmentos sociais previamente identificados como parte do processo degradador do meio ambiente, conscientizando-os sobre as tecnologias e os métodos mais apropriados e adequados ao uso dos recursos naturais ou á recuperação da qualidade ambiental;
5. elaboração e promoção de Campanha Anual de Defesa do Rio Araguaia e de outros mananciais de grande afluxo turístico do Estado de Goiás;
6. promoção de campanhas específicas de conscientização do homem do campo e do empresário rural, sobre os males causados pelo uso intensivo e indiscriminado de agrotóxicos e pelas práticas degradadoras de manejo do solo;
7. estímulo e apoio a formação de associações civis e organismos municipais comprometidos com a problemática ambiental com o objetivo de aumentar e consolidar a participação do cidadão na mobilização social para defesa no meio ambiente e melhoria da qualidade de vida;
8. realização de cursos de formação para administradores e técnicos do serviço público estadual e municipal;
9. modernização e aperfeiçoamento dos instrumentos de participação comunitária, como o """Telefone Verde"" e cadastramento de ""Vigilante Voluntário do Meio Ambiente"".
Art. 4º - Para a implementação do Programa, a Secretaria da Educação, a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e outros órgãos da administração estadual poderão realizar convênios e ajustes, no âmbito de suas competências.
Art. 5º - Os recursos para a execução do Programa de Educação Ambiental serão provenientes de:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada em orçamento, e de créditos suplementares;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas de direito público interno.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de Junho de 1988, 100º da Republica.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes

