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Alterada por: Decreto nº 10.704, de 3-6-2025

DECRETO Nº 5.568, DE 18 DE MARÇO DE 2002

Cria o Parque Estadual de Paraúna e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 19740379, o que dispõem os arts. 6º, incisos III e V, 127, incisos I, II e III, 128, incisos I, II e III, 130, inciso III e 143, todos da Constituição Estadual e nos termos da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, dos arts. 2º e 8º da Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, do art. 9º, inciso VI da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, do art. 25 da Lei 12.596, de 14 de março de 1995, e da Resolução nº 010, de 05 de dezembro de 1997, do Conselho Estadual do Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual de Paraúna, onde estão localizadas as Serras das Galés e da Portaria, no Município de Paraúna - Goiás, com a área descrita no art. 2º deste Decreto.

Art. 2º. O Parque ora criado está situado na Região Noroeste do Estado de Goiás, no Município de Paraúna, entre as coordenadas 16º 56' a 17º 02' de latitude sul e 50º 36' a 50º 42' a W. Gr., em altitudes que variam de 690 a 890 metros, com uma área aproximada de 3.250 hectares. Revogado pelo Decreto nº 10.704, de 3-6-2025, art. 2º

Art. 3º. Para a implantação do Parque será realizada consulta pública à população local e partes interessadas, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, para auxiliar na identificação da exata localização, dimensão e limites da unidade.

Parágrafo único. No processo de consulta de que trata o caput, o administrador do Parque é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

Art. 4º. Caberá ao órgão estadual de meio ambiente a administração do Parque Estadual de Paraúna. Redação dada pelo Decreto nº 10.704, de 3-6-2025
Art. 4º. Caberá à Agência Goiana de Meio Ambiente a administração do Parque.

Art. 5º. O órgão estadual de meio ambiente providenciará a elaboração e a aprovação do Plano de Manejo, observados os requisitos exigidos no art. 24 da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, em 2 (dois) anos da publicação deste Decreto. Redação dada pelo Decreto nº 10.704, de 3-6-2025
Art. 5º. A Agência Goiana de Meio Ambiente providenciará a elaboração do Plano de Manejo, observando os requisitos exigidos no art. 27 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 2002, 114o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva