Alterada por: Decreto nº 7.635, de 05-06-2012
Legislação revogada por Decreto nº 9.417, de 22-03-03-2019
DECRETO Nº 6.188, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Cria o Parque Estadual do Descoberto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 26821702, o que dispõem os arts. 6º, incisos III e V, 127, incisos I, II e III, 128, incisos I, II e III, 130, inciso III, e 143, todos da Constituição Estadual, e nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, dos arts. 2º e 8º da Lei federal nº 6.902 de 27 de abril de 1981, do art. 9º, inciso VI da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 25 da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Parque Estadual do Descoberto, localizado no Município de Águas Lindas - Goiás, com área de 1.935,6 hectares, cuja poligonal é definida conforme Tabela de Coordenadas Geográficas integrante do ANEXO Único deste Decreto.
Art. 2º O Parque ora criado destina-se a preservar as nascentes, os mananciais, a flora e fauna, as belezas cênicas, bem como controlar a ocupação do solo na região, podendo conciliar a proteção da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização para fins científicos, técnicos e sociais.
Art. 3º As restrições de uso e ocupação serão aquelas previstas na legislação vigente, em especial as constantes na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 88.940, de 07 de novembro de 1983, e na Instrução Normativa SEMA/SEC/CAP nº 001/1988.
Art. 4º O cercamento e demais medidas de proteção do Parque Estadual do Descoberto serão desenvolvidos pela Agência Goiana do Meio Ambiente, em parceria com a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.
Art. 5º O Parque Estadual do Descoberto será administrado pela Agência Goiana do Meio Ambiente, que terá prazo de 2 (dois) anos para providenciar a elaboração e a aprovação do Plano de Manejo Sustentável, com recursos orçamentários e outros decorrentes de compensações previstas na legislação ambiental em vigor.
Art. 6º A Agência Goiana do Meio Ambiente expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, as áreas particulares incluídas nos limites do Parque ora criado serão desapropriadas por interesse social. Redação dada pelo Decreto nº 7.635, de 05-06-2012
Art. 7º Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/00, as áreas particulares incluídas nos limites do Parque ora criado serão desapropriadas por interesse social, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 4.829, de 15 de outubro de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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