Alterada por: Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
DECRETO Nº 7.037, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
Cria Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar proposta de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás instituída pela Lei no 12.596, de 14 de março de 1995
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta Processo nº 200900013002602,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar proposta de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás, instituída pela Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.
Art. 2º O Grupo de Trabalho criado na forma do art. 1º, a ser coordenado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
I – Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
II – Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
III Secretaria de Indústria e Comércio; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
III – Secretaria de Indústria e Comércio;
IV Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
IV – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
V Secretaria da Fazenda; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
V – Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa;
VI Secretaria de Ciência e Tecnologia; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
VI – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
VII Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
VII – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
VIII Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
VIII – Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;
IX Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás FAEG; Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
IX – Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO.
X Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás FETAEG; Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
XI Federação das Indústrias do Estado de Goiás FIEG; Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
XII Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás ACIEG; Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
XIII Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás OCB-GO; Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
XIV Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA-GO; Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
XV Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás AEGO; Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
XVI Associação Goiana dos Engenheiros Florestais AGEF; Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010
Art. 3º Os estudos a cargo do Grupo de Trabalho criado por este Decreto serão realizados com base na proposta de reforma do Código Florestal Brasileiro em trâmite no Congresso Nacional.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, o Grupo de Trabalho apresentará o resultado de suas atividades, na forma estabelecida no art. 1º, dissolvendo-se, em seguida, automaticamente. Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação da lei federal resultante da proposta de reforma a que se refere este artigo, o Grupo de Trabalho apresentará o resultado de suas atividades, na forma estabelecida no art. 1º, dissolvendo-se, em seguida, automaticamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO

