Alterada por: Decreto nº 7.767, de 27-11-2012
Alterada por: Decreto nº 9.035, de 01-09-2017
DECRETO Nº 7.567, DE 08 DE MARÇO DE 2012
Restabelece o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005568,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica restabelecido o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto - APA de Pouso Alto -, instituído pelo Decreto nº 5.500, de 15 de outubro de 2001, que passa a denominar-se Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto. Redação dada pelo Decreto nº 7.767, de 27-11-2012Art. 1º Fica restabelecido o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto –, instituído pelo Decreto nº 5.500, de 15 de outubro de 2001, que passa a denominar-se Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto.
Art. 2º O Conselho Consultivo restabelecido por este Decreto terá como função a emissão de pareceres ou opiniões, propondo medidas ou ações necessárias para a gestão ambiental e o manejo da APA de Pouso Alto e integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10 Redação dada pelo Decreto nº 7.767, de 27-11-2012Art. 2º O Conselho Deliberativo restabelecido por este Decreto terá poder de decisão sobre a gestão ambiental e o manejo da APA de Pouso Alto e integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos oferecerá apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho e contará com apoio de outros órgãos equivalentes no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, com o objetivo de fiscalizar e supervisionar a APA de Pouso Alto. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
Art. 4º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto tem como finalidades: Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10 Redação dada pelo Decreto nº 7.767, de 27-11-2012Art. 4º O Conselho Deliberativo da APA de Pouso Alto tem como finalidades:
I – propor à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos as medidas necessárias à execução do zoneamento ecológico da APA de Pouso Alto e definir as atividades e os incentivos permitidos em cada zona, bem como os restringidos ou proibidos; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
II – integrar os Municípios abrangidos pela APA de Pouso Alto com órgãos da administração pública estadual; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
III – propor à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
IV – desenvolver programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável da região da APA de Pouso Alto; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
V – divulgar as medidas previstas neste Decreto para esclarecimento e orientação da comunidade local sobre a APA de Pouso Alto e suas finalidades. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
Art. 5º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto será composto por 01 (um) representante, com o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades, a serem nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução: Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10 Redação dada pelo Decreto nº 7.767, de 27-11-2012Art. 5º O Conselho Deliberativo da APA de Pouso Alto será composto por 01 (um) representante, com o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades, a serem nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução:
I – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, cujo Titular o presidirá; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
III – Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
IV – Secretaria de Estado da Cultura; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
V – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
VI – cada um dos Municípios pertencentes à área da APA de Pouso Alto, indicados, cumulativamente: Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
a) pelo Poder Executivo; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
b) pelo Poder Legislativo; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
c) pelo setor rural; Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
d) por entidade civil, constituída no prazo mínimo de 02 (dois) anos, que atue na região da APA de Pouso Alto, dedicada a atividades de cunho ambiental ou social. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
§ 1º Pertencem à APA de Pouso Alto os Municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Colinas do Sul, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João D’Aliança. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
§ 2º A indicação dos membros referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso VI deste artigo deverá ser homologada pelo conselho municipal competente. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
Art. 6º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto contará com suporte dos órgãos e das entidades representados em sua composição. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10 Redação dada pelo Decreto nº 7.767, de 27-11-2012Art. 6º O Conselho Deliberativo da APA de Pouso Alto contará com suporte dos órgãos e das entidades representados em sua composição.
Art. 7º A participação dos membros no Conselho não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
Art. 8º O Regimento Interno do Conselho será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, e disporá sobre seu funcionamento. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 01-09-2017, art 10
Art. 10º Fica revogado o Decreto nº 5.500, de 15 de outubro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

