Legislação revogada por Decreto nº 9.308, de 12-09-2018
DECRETO Nº 8.366, DE 20 DE MAIO DE 2015
Regulamenta a Lei n° 14.241, de 29 de julho de 2002, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013004134,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n° 14.241, de 29 de julho de 2002, com alterações posteriores, bem como institui a Câmara de Compensação Ambiental.
Art. 2° Para efeito deste Decreto e a efetiva aplicação das medidas de proteção à fauna silvestre no Estado de Goiás, previstas na Lei n° 14.241, de 29 de julho de 2002, com alterações posteriores, entende-se por:
I – Medidas Mitigadoras para a Fauna – conjunto de técnicas e/ou procedimentos capazes de minimizar e/ou evitar os impactos ambientais negativos sobre a fauna silvestre ocasionados na instalação e operação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, que deverão ser implementadas pelo empreendedor, no próprio empreendimento e, ainda, aquelas indicadas pelo órgão ambiental licenciador, na forma de:
a) Medidas Mitigadoras Estruturais:
1. obras e instalação de sistemas e equipamentos de controle da poluição hídrica, do solo e de emissões atmosféricas;
2. obras de engenharia para tratamento e/ou contenção de poluentes;
3. controle biológico de pragas;
4. sistemas e estruturas de conservação do solo;
5. implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas;
6. demais obras e equipamentos destinados à conservação da fauna;
b) Medidas Mitigadoras Não-estruturais:
1. custeio ou execução de programas e projetos socioambientais voltados para a conservação da fauna silvestre, desenvolvidos por órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
2. aquisição de equipamentos e materiais para apoio das estruturas de conservação, monitoramento e fiscalização de animais silvestres mantidos por órgãos integrantes do SISNAMA;
3. programas de educação ambiental;
4. apoio a projetos de implementação de corredores ecológicos;
5. manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
6. implementação de atividades de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
7. instalação de equipamentos, como placas de sinalização de local de trânsito de fauna e de refúgio de vida silvestre, semáforos e redutores de velocidade eletrônicos, passagens para fauna silvestre, exótica e doméstica;
8. construção e/ou manutenção de centros de triagem e reabilitação de animais silvestres;
II – Medidas Compensatórias – consistentes na obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, podendo, inclusive, implicar a criação de novas unidades de conservação;
III – Estudo de Valoração Ambiental – aquele realizado com base em procedimentos e técnicas para valorar o meio ambiente, considerados os efeitos adversos sobre a fauna silvestre causados por ações antrópicas relacionadas com o empreendimento em estudo e utilizados os métodos de valoração diretos ou indiretos, cientificamente aceitos, para determinar o Valor Econômico Total e Monetário – VET – de recursos ambientais, consolidados em relatório final;
IV – Plano de Aplicação – planilha integrante do relatório final, contemplando as Medidas Mitigadoras Estruturais e Não-estruturais, com destinação de recursos divididos para cada uma das medidas/ações indicadas e o período de suas durações, para apreciação e aprovação pela Câmara de Compensação Ambiental.
Parágrafo único. As Medidas Mitigadoras para a Fauna referidas no inciso I deste artigo não excluem as demais medidas mitigadoras e as estabelecidas em processo de avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental.
Art. 3° Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de:
I – propor a aplicação do valor que for destinado para medidas compensatórias, calculado nos termos da Lei n° 14.241, de 29 de julho de 2002;
II – determinar, dentre as medidas mitigadoras apresentadas no relatório final do Estudo de Valoração Ambiental previsto no inciso III do art. 2° deste Decreto, aquelas que deverão ser implementadas pelo empreendedor, conforme previsto na Lei n° 14.241, de 29 de julho de 2002;
III – apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos apurados, constante do relatório final do Estudo de Valoração Ambiental;
IV – definir, quando couber, as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos destinados a reparar o dano, apurados no Estudo de Valoração Ambiental;
V – dar publicidade, bem como informar anualmente ao Conselho Estadual de Meio Ambiente a execução da compensação ambiental e das Medidas Mitigadoras da Fauna, apresentando o valor, a destinação, o prazo de aplicação dos recursos e as ações desenvolvidas.
Art. 4° Na aplicação dos recursos decorrentes da compensação ambiental, será observado o seguinte:
I – existindo mais de uma unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, deverá cada uma ser beneficiária dos recursos da compensação ambiental;
II – inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental poderá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação, localizada, preferencialmente, na mesma bacia hidrográfica e no mesmo bioma;
III – parte dos recursos oriundos da compensação ambiental poderá ser destinada para a criação e/ou implantação de áreas verdes urbanas, na forma da lei.
§ 1º Para ser beneficiária dos recursos da compensação ambiental, a unidade de conservação deverá estar inscrita no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, bem como no Estadual.
§ 2º É assegurado ao empreendedor e a qualquer interessado o direito de apresentar, por escrito, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas, respeitados os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 5º O prazo para execução das Medidas Mitigadoras da Fauna será de 6 (seis) anos, mediante cronograma físico de execução.
Art. 6º O prazo máximo das Medidas Compensatórias é de 2 (dois) anos, observadas as disposições dos incisos I a III do art. 4º deste Decreto.
Art. 7° Para os empreendimentos de significativo impacto sujeitos à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, com respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA –, inclusive daqueles em processo de licenciamento, iniciados após a entrada em vigor da Lei n° 18.037, de 12 de junho de 2013, será exigido o Estudo de Valoração Ambiental, desde que não tenha sido emitida a Licença Prévia.
§ 1° O cumprimento de Medidas Mitigadoras será exigido somente do empreendimento de significativo impacto ambiental sujeito à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e ao respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – em processo de licenciamento, desde que ainda não tenha sido emitida a Licença Prévia.
§ 2° Na hipótese de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, mediante Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA –, somente será exigido Estudo de Valoração Ambiental caso o processo de solicitação de licenciamento da ampliação ou modificação tenha sido protocolado após a entrada em vigor da Lei n° 18.037, de 12 de junho de 2013, limitado exclusivamente à área onde ocorrerá a ampliação ou modificação, localizada fora daquela diretamente afetada pelo empreendimento e que ainda não tenha sido objeto de Licença de Instalação ou Operação.
§ 3° O Estudo de Valoração Ambiental deverá ser apresentado 90 (noventa) dias após a emissão da Licença Prévia do Empreendimento, exceto nos casos de licenciamento de ampliação e modificação, em que será apresentado juntamente com o requerimento da Licença de Instalação.
Art. 8° A fixação do montante da compensação ambiental, a definição das Medidas Mitigadoras da Fauna e a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverão ocorrer no momento de emissão da Licença de Instalação.
§ 1º Para os empreendimentos de significativo impacto ambiental que já possuam Licença de Instalação ou Funcionamento emitida após 29 de julho de 2002, que não tenham adotado as Medidas Mitigadoras e Compensatórias da Fauna, observado o disposto no art. 7°, § 1°, deste Decreto, exigir-se-á a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, cujo valor será calculado na forma da lei.
§ 2º Não será exigida apresentação de Estudo de Valoração Ambiental dos empreendimentos que obtiveram licença de instalação anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013.
Art. 9° O Estudo de Valoração Ambiental abrangerá a área diretamente afetada, indicada no Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e no respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA –, observado o disposto no art. 7° deste Decreto.
Art. 10. Nos empreendimentos em que a Licença de Instalação for emitida por trechos, a Compensação Ambiental e as Medidas Mitigadoras da fauna poderão incidir sobre cada trecho, definida de conformidade com os critérios legais previstos, considerados os investimentos específicos e o Estudo de Valoração Ambiental de cada trecho licenciado.
Art. 11. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental da Fauna deverá prever mecanismos de atualização dos valores a serem aplicados nas Medidas Mitigadoras e Compensatórias.
Art. 12. Ao órgão estadual do meio ambiente caberá:
I – estabelecer programas especiais para a viabilização de recursos destinados à implantação de unidades de conservação específicas, que tenham por objetivo garantir a proteção da fauna silvestre e a realização de pesquisas científicas;
II – divulgar, a cada 5 (cinco) anos, a lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçadas de extinção;
III – expedir licenças, autorizações e pareceres técnicos exigidos por lei;
IV – autorizar, excepcionalmente, a captura ou a coleta de exemplares da fauna silvestre goiana, para pesquisa ou utilização como matrizes nos criadouros de animais silvestres que possuam projetos conservacionistas, mesmo que tenham finalidade comercial;
V – desenvolver práticas conservacionistas;
VI – aplicar as multas e demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 5.899, de 09 de fevereiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2015, 127ºda República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

