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Processo Ambiental: gestão de projetos, arquivos e profissionais

DECRETO Nº 9.308, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para fins de cumprimento da compensação ambiental de que trata a Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500017002454,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Capítulo IV-A da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, na parte em que dispõe sobre o pagamento da compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), para apoiar a criação, implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral e custear as medidas destinadas a reparar os danos decorrentes dos impactos ambientais não mitigáveis sobre a fauna, aprovadas pela Câmara Superior de Unidades de Conservação.

Art. 2º O valor da compensação ambiental (CA) será obtido pelo produto do Grau de Impacto (GI), dividido por 100 (cem), do Valor de Referência (VR) e do Índice de Atitudes Verdes (IAV), de acordo com a fórmula a seguir e observados os parâmetros que constam do Anexo Único deste Decreto:

CA = VR x GI/100 x IAV

Sendo:

CA: é o valor da Compensação Ambiental, em R$;

VR: é o custo total de implantação do empreendimento, excluídos os investimentos em tecnologias limpas, expresso em R$;

GI: é o grau de impacto, adimensional;

IAV: é o índice de atitudes verdes, adimensional.

§ 1º Para a definição do valor da compensação ambiental, devem ser considerados os parâmetros e indicadores ambientais descritos no Anexo Único deste Decreto, podendo a compensação ambiental atingir valores compreendidos no intervalo entre o mínimo de 0,5% (meio por cento) e o máximo de 1,5% (um e meio por cento) do custo total de implantação do empreendimento.

§ 2º Para a definição do Valor de Referência, deve ser considerado o somatório dos investimentos necessários à implantação do empreendimento, excluídos tão somente aqueles destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e das ações, não exigidos por normas ambientais vigentes, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental.

§ 3º O Valor de Referência do empreendimento deve ser informado por profissional legalmente habilitado (com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) e estará sujeito à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional responsável e/ou ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das informações.

§ 4º O empreendedor deverá apresentar balancetes contábeis anuais da empresa no período em que vigorar a 1ª (primeira) Licença de Funcionamento, ou nos casos de ampliação ou modificação que gerem Compensação Ambiental, por igual período da vigência da nova Licença Ambiental a ser emitida.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.366, de 20 de maio de 2015. (Vide Decreto nº 10.054, de 25-02-2022, art. 3º, que altera o Anexo Único deste Decreto) (Vide Decreto nº 9.821, de 1º-02-2021, art. 6º que altera a Tabela 10 do Anexo Único deste Decreto )

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

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