Alterada por: Decreto Numerado nº 10.524/2024
Legislação revogada por Decreto nº 10.524, de 9-8-2024
DECRETO Nº 8.652, DE 19 DE MAIO DE 2016
Institui o Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600017000652,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Goiano de Mudanças Climáticas, visando conscientizar e mobilizar a sociedade goiana para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes das Mudanças Climáticas
Art. 2º O Fórum Goiano de Mudanças Climáticas terá os seguintes objetivos:
I – mobilizar e conscientizar a sociedade goiana a respeito das mudanças climáticas, bem como da preservação e conservação dos recursos naturais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas aos temas;
II – promover a articulação técnica com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, os fóruns estaduais constituídos, como também com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, além de outras iniciativas públicas ou privadas concernentes aos objetivos, programas e projetos de mitigação de emissão de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas;
III – facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público, para promover o ingresso dos temas nas esferas de atuação das secretarias de estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, prefeituras, do setor empresarial e acadêmico, da sociedade civil organizada e dos meios de comunicação social;
IV – estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais nacionais ou internacionais e entidades goianas com atuação relevante na área de mudanças climáticas;
V – apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, para aplicação em programas e projetos relacionados a mudanças climáticas no Estado de Goiás;
VI – estimular a participação de entidades goianas nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e em outros relevantes fóruns e conferências relativos a instrumentos econômicos para promoção da conservação ambiental;
VII – estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e sequestro de gases de efeito estufa, bem como a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar competitividade à economia goiana;
VIII – colaborar tecnicamente na elaboração de normas relacionadas às políticas estaduais sobre mudanças climáticas;
IX – apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados a mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões, sumidouros, mapeamento e identificação de zonas prioritárias para conservação e restauração dos serviços ambientais, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo IPCC (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas), visando à promoção de medidas de adaptação e mitigação;
X – propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do poder público estadual;
XI – estimular o setor empresarial goiano a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços no mercado nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não-emissoras ou de baixa emissão de gases do efeito estufa;
XII – levantar o conhecimento existente sobre os impactos causados pela degradação e pelo desmatamento, bem como pela mudança do clima sobre os biomas brasileiros, em especial sobre o bioma cerrado, identificando lacunas existentes, com o objetivo de obter um conjunto de informações técnico-científicas para subsidiar as tomadas de decisões necessárias para priorizar o desenvolvimento de iniciativas, programas e ações de promoção e incentivo ao aprofundamento dos estudos de impacto em áreas e setores mais vulneráveis;
XIII – disseminar e estimular, no Estado de Goiás, a implantação de projetos de redução de emissões certificadas de gases do efeito estufa, a fim de que se beneficiem dos mercados de ativos ambientais nacionais e internacionais, por meio de:
a) mecanismos de caráter voluntário ou institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;
b) estímulo a projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal – REDD+, que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade;
c) auxílio na interlocução junto à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
d) busca à integração desses objetivos com iniciativas decorrentes da Convenção de Viena, do Protocolo de Montreal e de demais convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil.
Art. 3° O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades do poder público estadual:
a) Secretarias de Estado:
1 – de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
2 – de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
3 – do Governo;
4 – da Casa Civil;
5 – de Educação, Cultura e Esporte;
6 – da Fazenda;
7 – de Gestão e Planejamento;
8 – da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
9 – da Saúde;
10 – de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
b) Agência de Fomento de Goiás S.A.;
c) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
d) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
e) Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
f) Companhia Energética de Goiás – CELG;
g) Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO;
h) Comitê Estadual de Gestão do ABC-GO;
i) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, indicado dentre seus membros;
j) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI –, indicado dentre seus membros;
k) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN –, indicado dentre seus membros;
l) cada Comitê de Bacia Hidrográfica do Estado de Goiás, indicado dentre seus membros;
m) Universidade Estadual de Goiás – UEG;
n) Ministério Público do Estado de Goiás, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
o) Poder Legislativo do Estado de Goiás, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
p) Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais;
q) Conselho Estadual de Educação;
r) Conselho Estadual de Cultura;
s) Agência Brasil Central;
t) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
u) Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
v) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
w) Universidade Federal de Goiás – UFG;
x) Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado de Goiás – FAPEG;
y) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. – GOIASGAS;
z) METROBUS – Transporte Coletivo S.A.
II – 3 (três) representantes das instituições particulares de ensino superior;
III – 1 (um) representante da Associação Goiana de Imprensa – AGI;
IV – 5 (cinco) representantes do Fórum Empresarial do Estado de Goiás, indicados pelas seguintes instituições:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;
d) Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMERCIO;
e) Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás – ACIEG;
V – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada;
VI – 1 (um) representante de cada uma das instituições abaixo relacionadas, quando convidadas pelo Presidente do Fórum:
a) Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;
b) Prefeitura Municipal de Goiânia;
c) Associação Goiana de Municípios – AGM;
d) União Geral dos Trabalhadores;
e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
f) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
g) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
h) Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
i) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMPRAPA;
j) comunidades tradicionais.
§ 1º Os órgãos, as entidade e instituições referidos neste artigo deverão indicar, por meio de correspondência oficial ao Presidente do Fórum, firmada pelos respectivos dirigentes, seus representantes titulares e suplentes.
§ 2º Os membros do Fórum serão nomeados por seu Presidente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º Os suplentes deverão substituir os titulares em suas faltas e impedimentos e os sucederão para completar-lhes o mandato em caso de vacância.
§ 4º Os dirigentes dos órgãos, das entidades e instituições integrantes do Fórum poderão solicitar a substituição dos seus representantes a qualquer momento, durante o período do mandato.
Art. 4º O Fórum terá uma Secretaria Executiva de apoio técnico-administrativo, composta por servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos designados pelo respectivo titular, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 5º O Fórum contará com uma Comissão Estadual de Mudanças Climáticas, de caráter técnico-recomendatório, composta por membros de notório saber e capacitação nos assuntos de sua competência.
Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e da Comissão serão providos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum e pela Comissão.
Art. 7° O Fórum estimulará a criação de fóruns locais de mudanças climáticas e poderá realizar consultas públicas em diversas regiões do Estado.
Art. 8º As funções de Secretário Executivo e de membros do Fórum e da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º O funcionamento do Fórum, as atribuições de seus membros, bem como o detalhamento das competências da Secretaria Executiva e da Comissão Estadual de Mudanças Climáticas serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nºs 8.171, de 02 de junho de 2.014, e 8.233, de 20 de agosto de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

